Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
(D.O. 29/03/2022)
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022
(D. O. 29-03-2022)
Previdenciário. Seguridade social. Administrativo. Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.
Atualizada(o) até:
Instrução Normativa INSS/PRES 167, de 10/06/2024, art. 1º (arts. 54, 59, 67, 70, 193, 213, 512, 522 e 593).
Instrução Normativa INSS/PRES 164, de 29/04/2024, art. 1º 2º (arts. 12, 92, 93, 574 e 576-A. Anexos I, I-A, I-B, I-C, I-D, I-E e I-F).
Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024, art. 44, 45 (arts. 625, 626, 654, 655, 656 e 657).
Instrução Normativa INSS/PRES 155, de 26/09/2023, art. 1º, 2º (arts. 423-A, 423-B, 423-C, 423-D e 464).
Instrução Normativa INSS/PRES 151, de 13/07/2023, art. 1º, 2º (arts. 257, 257-A, 316, 317, 511, 602 e 672).
Instrução Normativa INSS/PRES 141, de 06/12/2022, art. 1º, 2º (arts. 8º, 29, 46, 48, 50, 51, 74, 75, 76, 80, 87, 94, 97, 113, 124, 125, 129, 177-A, 178, 190, 194, 214, 228, 233, 245, 246, 257, 269, 274, 293, 303, 338, 351, 352, 373, 383, 392, 511, 512, 513, 517, 523, 524, 525, 526, 527, 530, 534, 539, 541, 542, 549, 552, 554, 558, 564, 565, 568, 576, 577, 594, 602 e 646).
Instrução Normativa INSS/PRES 136, de 11/08/2022, art. 3º (art. 633, III).
Instrução Normativa INSS/PRES 133, de 26/05/2022, art. 1º (Nova redação ao Anexo XVII).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto 9.746, de 8/04/2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo 35014.341886/2020-55, RESOLVE:
Livro I - Dos Beneficiários (Art. 2)
Livro II - Dos Benefícios e Serviços (Art. 189)
Livro III - Da Contagem Recíproca (Art. 511)
Livro IV - Do Processo Administrativo Previdenciário (Art. 523)
Livro V - Da Manutenção dos Benefícios (Art. 603)
Livro VI - Das Disposições Diversas e Finais (Art. 639)
- A atividade do atleta profissional é normatizada pela Lei 9.615/1998, devendo ser observado para fins do disposto nesta Subseção, no que couber, os arts. 28 a 46 da referida Lei. [[Lei 9.615/1998, art. 28. Lei 9.615/1998, art. 29. Lei 9.615/1998, art. 30. Lei 9.615/1998, art. 31. Lei 9.615/1998, art. 32. Lei 9.615/1998, art. 33. Lei 9.615/1998, art. 34. Lei 9.615/1998, art. 35. Lei 9.615/1998, art. 36. Lei 9.615/1998, art. 37. Lei 9.615/1998, art. 38. Lei 9.615/1998, art. 39. Lei 9.615/1998, art. 40. Lei 9.615/1998, art. 41. Lei 9.615/1998, art. 42. Lei 9.615/1998, art. 43. Lei 9.615/1998, art. 44. Lei 9.615/1998, art. 45. Lei 9.615/1998, art. 46.]]
- A comprovação junto ao INSS da atividade do atleta profissional de futebol, quando empregado, para fins de atualização do CNIS, deverá observar o disposto na Subseção I da Seção X deste Capítulo, em especial no que se refere à forma de comprovação a partir do eSocial.
§ 1º - Além da forma de comprovação prevista no caput, esta poderá ser feita por meio da carteira do atleta, CTPS do atleta profissional de futebol ou contrato especial de trabalho desportivo.
§ 2º - Os documentos previstos no § 1º deverão conter:
I - identificação e qualificação do atleta;
II - denominação da associação empregadora e respectiva federação;
III - datas de início e término do contrato de trabalho;
IV - descrição das remunerações e respectivas alterações; e
V - o registro no Conselho Nacional de Desportos (CND), Conselho Superior de Desportos (CSD), Conselho Regional de Desportos (CRD), Conselho Nacional de Esporte (CNE), Federação Estadual ou Confederação Brasileira de Futebol.
§ 3º - Para o vínculo empregatício com data de admissão e demissão anteriores a data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, na impossibilidade de apresentação dos documentos previstos neste artigo, a Certidão emitida pela Federação Estadual ou pela Confederação Brasileira de Futebol poderá ser aceita, desde que contenha os dados citados no § 2º e a informação de que foram extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à confirmação pelo INSS, tendo em vista o disposto pelo § 4º do art. 19-B do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-B.]]
§ 4º - Ato do Diretor de Benefícios poderá estabelecer outros rol de documentos para fins de reconhecimento de vínculo e remuneração, na forma definida pelos órgãos competentes.
- A comprovação da atividade do atleta profissional de futebol, quando atleta autônomo, na forma da Lei 9.615/1998, art. 28-A, será realizada, no que couber, conforme disposto na Subseção I da Seção XIII deste Capítulo. [[Lei 9.615/1998, art. 28-A.]]