Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 113

Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Título I - DOS SEGURADOS E DA ADMINISTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS (Ir para)

Capítulo I - DOS SEGURADOS, DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO, DA VALIDADE, COMPROVAÇÃO E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Seção XV - DO SEGURADO ESPECIAL (Ir para)
Art. 113

- O segurado especial fica excluído dessa categoria:

I - a contar do 1º (primeiro) dia do mês em que:

a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas nos arts. 109 e 111, sem prejuízo dos prazos de manutenção da qualidade de segurado; [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 109. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 111.]]

b) exceder os limites e condições de outorga previstos no inciso I do art. 112; [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 112.]]

c) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do RGPS, ressalvado o disposto nas alíneas [d], [e], [h] e [i] do inciso VIII do art. 112, sem prejuízo dos prazos para manutenção da qualidade de segurado; [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 112.]]

d) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e

e) participar de sociedade empresária ou de sociedade simples, como empresário individual ou como titular, de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo inciso IX do art. 112; [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 112.]]

II - a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:

a) utilização de trabalhadores nos termos do inciso VIII do art. 112; [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 112.]]

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação a alínea)

Redação anterior (original): [a) utilização de trabalhadores nos termos do inciso VII do art. 112; [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 112.]]]

b) dias em atividade remunerada estabelecidos na alínea [d] do inciso VIII do art. 112; e [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 112.]]

c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do art. 112; [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 112.]]

III - pelo período em que o benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão foi recebido com valor superior ao salário mínimo, observado o disposto na alínea [a] do inciso VIII e § 1º, ambos do art. 112. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 112.]]

Parágrafo único - Para fins da descaracterização deverá ser observado que:

I - descaracteriza somente o membro do grupo familiar que descumpra a previsão da norma, não sendo extensiva aos demais membros do grupo, o disposto nas alíneas [a] e [c] a [e] do inciso I, [b] do inciso II e inciso III, do caput;

II - todos os membros do grupo familiar são descaracterizados quando a propriedade ultrapassar o limite previsto nos §§ 2º e 3º do art. 110, bem como observado o disposto na alínea [b] do inciso I e alíneas [a] e [c] do inciso II do caput e ainda, quando realizarem atividade artesanal em desacordo com o previsto no inciso V do art. 112 ou obtiverem rendimentos decorrentes do previsto no art. 114. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 110. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 112. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 114.]]

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II)

II - todos os membros do grupo familiar são descaracterizados quando a propriedade ultrapassar o limite previsto no § 3º do art. 110 e no disposto na alínea [b] do inciso I, nas alíneas [a] e [c] do inciso II, do caput quando obtiverem rendimentos decorrentes do previsto no art. 114. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 110. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 114.]]

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