Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 311

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título II - DOS BENEFÍCIOS PROGRAMÁVEIS (Ir para)

Capítulo VI - DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Ir para)
Seção II - DOS REQUISITOS DE ACESSO (Ir para)
Subseção I - DA APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Ir para)
Art. 311

- A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente de seu grau; e

III - condição de segurado com deficiência na DER ou na data da implementação dos requisitos.

§ 1º - A carência de que trata o caput não exige concomitância com a condição de pessoa com deficiência.

§ 2º - O disposto no caput se aplica ao trabalhador rural com deficiência, desde que também comprovada a condição de trabalhador rural na DER ou na data do preenchimento dos requisitos.

§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, considera-se trabalhador rural aquele definido no art. 247. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 247.]]

§ 4º - Na hipótese do § 2º, para fins de atendimento ao inciso II do caput, poderão ser computados os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas.

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