Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Título II - DOS BENEFÍCIOS PROGRAMÁVEIS (Ir para)
Capítulo V - DA APOSENTADORIA ESPECIAL (Ir para)
Seção III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 263- A aposentadoria especial será devida somente aos segurados:
I - empregado;
II - trabalhador avulso;
III - contribuinte individual por categoria profissional até 28/04/1995; e
IV - contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, para períodos trabalhados a partir de 13/12/2002, data da publicação da Medida Provisória 83/2002, por exposição a agentes prejudiciais à saúde.
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