Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 342

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título III - DOS BENEFÍCIOS NÃO PROGRAMÁVEIS (Ir para)

Capítulo III - AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (Ir para)
Seção IV - DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO (Ir para)
Art. 342

- O segurado que durante o recebimento de auxílio por incapacidade temporária retornar à atividade geradora do benefício e permanecer trabalhando terá o benefício cancelado a partir da data do retorno, devendo ser adotados os procedimentos para ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente.

Parágrafo único - Se durante o gozo do auxílio por incapacidade temporária o segurado iniciar nova atividade de filiação obrigatória vinculada ao RGPS diversa daquela que gerou o benefício, a perícia médica deverá verificar a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.

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