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- A Instrução Normativa INSS/PRES 28, de 16/05/2008 (IN revogada pela Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 39), publicada no Diário Oficial da União - DOU 94, de 19/05/2008, Seção 1, págs. 102/104, passa a vigorar com as seguintes alterações:
III - beneficiário: o titular de aposentadoria, de pensão por morte, da Renda Mensal Vitalícia, prevista na Lei 6.179, de 11/12/1974, de Benefício de Prestação Continuada - BPC, de que trata o art. 20 da Lei 8.742/1993, e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei 8.742, de 7/12/1993. [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]
[...]
XX - representante legal: representante do titular do benefício, civilmente incapaz, na qualidade de curador, guardião ou tutor (nato ou judicial); e
XXI - procurador: representante do titular do benefício, civilmente capaz, outorgado mediante instrumento de procuração particular ou público.[(NR)
[Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008, art. 3º - Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei 6.179/1974, do BPC, de que trata o art. 20 da Lei 8.742/1993, e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei 8.742/1993, poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: [[Lei 8.742/1993, art. 20.]] (IN revogada pela Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 39)
[...]
IV - fica a critério da instituição consignatária acordante a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por meio de representante legal (tutor nato, tutor judicial, curador ou guardião).
[...]
VII - É vedado ao procurador que apresente instrumento de mandato particular ou que esteja cadastrado no sistema apenas para fins de recebimento do benefício, autorizar o bloqueio ou o desbloqueio de benefício para operações de crédito, salvo autorização expressa em instrumento de mandato público, para este fim. ] (NR)
[Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008, art. 43 - Os beneficiários ou seus representantes legais, definidos nos incisos XX e XXI do art. 2º, observado o disposto no § 6º deste artigo, poderão, respeitado o disposto no § 2º do art. 1º, efetuar bloqueio ou desbloqueio do benefício para averbações de crédito consignado, a qualquer tempo, por meio de serviço eletrônico, mediante acesso autenticado. (IN revogada pela Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 39). [[Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008, art. 1º. Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008, art. 2º.]]
[...]
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