Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 137, de 14/09/2022

Art.
Art. 1º

- A Instrução Normativa INSS/PRES 28, de 16/05/2008 (IN revogada pela Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 39), publicada no Diário Oficial da União - DOU 94, de 19/05/2008, Seção 1, págs. 102/104, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008, art. 3º - [...] (IN revogada pela Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 39)
[...]
§ 1º - Os descontos de que tratam o caput não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias:
I - até 35% (trinta e cinco por cento) para as operações exclusivamente de empréstimo pessoal;
II - até 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão de crédito; e
III - até 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão consignado de benefício. ] (NR)
[Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008, art. 12 - A identificação do limite de 45% (quarenta e cinco por cento) de que trata o § 1º do art. 3º dar-se-á após a dedução das seguintes consignações obrigatórias:] (NR) (IN revogada pela Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 39). [[Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008, art. 3º.]]
[Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008, art. 16 - [...] (IN revogada pela Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 39) (IN revogada pela Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 39).
[...]
§ 6º - No cartão consignado de benefício, a liquidação dos saques será em parcelas mensais de mesmo valor, limitado ao número de prestações, conforme previsto no inciso I do art. 13, desde que no momento da contratação, obrigatoriamente, seja dada plena ciência dos prazos, taxas de juros e valores. ] (NR) [[Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008, art. 13.]]
[Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008, art. 23 - [...] (IN revogada pela Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 39).
[...]..
§ 3º - Nos casos do uso de saque no cartão consignado de benefício, o valor deverá ser obrigatoriamente depositado integral, sem descontos, salvo nos casos de refinanciamento ou repactuação do próprio cartão consignado de benefício. ] (NR)
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