Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 138, de 10/11/2022

Art. 12

Capítulo II - DAS ESPECIFICIDADES DO CRÉDITO CONSIGNADO (Ir para)

Seção I - DO EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, DA PORTABILIDADE E DA REPACTUAÇÃO/REFINANCIAMENTO (Ir para)

Art. 12

- Nas operações de empréstimo pessoal consignado ficam estabelecidos os seguintes critérios:

I - a quantidade de parcelas não poderá exceder o limite disposto no inciso VI do art. 5º; [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 5º.]]

II - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento) ao mês;

III - é vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC e quaisquer outras taxas administrativas;

IV - é vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas; e

V - é vedada a inclusão de prêmio de seguros destinados à proteção da operação de empréstimo pessoal consignado nos descontos relativos a empréstimos consignados (seguro prestamista); e

VI - o Custo Efetivo Total - CET da operação, deverá ser informado no ato da contratação, conforme normas emanadas pelo Banco Central do Brasil.

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