Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 138, de 10/11/2022
(D.O. 11/12/2022)

Art. 12

- Nas operações de empréstimo pessoal consignado ficam estabelecidos os seguintes critérios:

I - a quantidade de parcelas não poderá exceder o limite disposto no inciso VI do art. 5º; [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 5º.]]

II - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento) ao mês;

III - é vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC e quaisquer outras taxas administrativas;

IV - é vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas; e

V - é vedada a inclusão de prêmio de seguros destinados à proteção da operação de empréstimo pessoal consignado nos descontos relativos a empréstimos consignados (seguro prestamista); e

VI - o Custo Efetivo Total - CET da operação, deverá ser informado no ato da contratação, conforme normas emanadas pelo Banco Central do Brasil.


Art. 13

- A portabilidade entre instituições financeiras poderá ser realizada, desde que atenda às normas editadas pelo BCB e CMN.

Parágrafo único - Os titulares das operações de empréstimo pessoal e consignado poderão requerer a portabilidade do crédito, a qualquer tempo, observadas as disposições legais e regulamentares vigentes.


Art. 14

- O refinanciamento entre o beneficiário e a instituição financeira contratada poderá ser realizado, desde que atenda às normas editadas pelo BCB e pelo CMN, bem como às normas editadas pelo INSS.

Parágrafo único - A repactuação do empréstimo é de livre negociação entre as partes para novos prazos, taxas ou valores, observados os limites contidos nesta Instrução Normativa e no Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à manutenção do mínimo existencial, evitando-se o superendividamento.


Art. 15

- Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito consignado e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, estabelecidos os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante:

I - a constituição de RMC/RCC está condicionada à solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por reconhecimento biométrico;

II - em todos os casos deverá ser utilizado o Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública Acórdão/TJSP, que constará de página única reservada exclusivamente para este fim, constituindo-se instrumento apartado para formalização desta contratação, o qual deverá conter as informações descritas no Anexo I;

III - deverá ser feito o envio, no ato da contratação, do material informativo para melhor compreensão do produto;

IV - o limite máximo concedido no cartão de crédito consignado ou no cartão consignado de benefício para o pagamento de despesas contraídas com a finalidade de compras e saques é de 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos) vez o valor da renda mensal do benefício;

V - o valor disponível para saque é de até 70% (setenta por cento) do limite do cartão;

VI - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento) ao mês;

VII - a entrega do cartão de crédito consignado ou do cartão consignado de benefício, em meio físico, deverá ser feita ao titular do benefício;

VIII - enviar, mensalmente, fatura em meio físico ou eletrônico, respeitada a opção do beneficiário, com informações essenciais mínimas em destaque, descrição detalhada das operações realizadas, na qual conste o valor de cada operação e, sendo o caso, a quantidade de parcelas, o local onde foram efetivadas, bem como o número de telefone e o endereço para a solução de dúvidas;

IX - é vedado à instituição consignatária acordante:

a) emitir cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício adicional ou derivado;

b) cobrar taxa de abertura de crédito, manutenção ou anuidade;

c) formalizar o contrato por telefone; e

d) aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício, quando o beneficiário consignar a liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento;

X - a instituição consignatária acordante poderá cobrar até R$ 15,00 (quinze reais) de taxa pela emissão do cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício que, a critério do beneficiário, poderá ser parcelada em até 3 (três) vezes; e

XI - o Custo Efetivo Total - CET da operação deverá ser informado no ato da contratação, conforme normas emanadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º - O valor previsto no inciso X do caput poderá ser atualizado anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do ano anterior.

§ 2º - O titular do cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício poderá contratar seguro contra roubo, perda ou extravio, cujo prêmio anual não poderá exceder R$ 3,90 (três reais e noventa centavos), valor que poderá ser atualizado, anualmente, nos termos do parágrafo § 1º, observado que referido pagamento não poderá ser realizado por meio de desconto de consignação em benefício.

§ 3º - No cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício, é obrigatória a amortização mensal constante e de mesmo valor, na ausência de novas compras ou saques.

§ 4º - No cartão consignado de benefício, a liquidação do saldo da fatura:

I - dos saques, será em parcelas mensais de mesmo valor, limitado ao número de prestações, conforme previsto no inciso VI do art. 5º, e no momento da contratação, obrigatoriamente, seja dada plena ciência dos prazos, taxas de juros e valores, sendo vedado o crédito rotativo; e [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 5º.]]

II - das compras, quando não realizada integralmente no vencimento da fatura, somente pode ser objeto de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente, após será em parcelas mensais de mesmo valor, limitado ao número de prestações, conforme previsto no inciso VI do art. 5º. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 5º.]]

§ 5º - Nos casos do uso de saque no cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício, o valor deverá ser obrigatoriamente depositado integralmente, sem descontos, salvo nos casos de refinanciamento e repactuação do próprio cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício, ou compensação de outras dívidas com a própria instituição consignatária emissora do referido cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício.

§ 6º - A compensação de outras dívidas de que trata o § 5º não poderá ter taxa superior ao da dívida já firmada, sendo vedada tal compensação com dívida oriunda de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício.


Art. 16

- Exclusivamente, na contratação do cartão consignado de benefício de que trata o inciso V do art. 4º, além do disposto no art. 15, é obrigatória: [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 4º. Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 15.]]

I - a oferta mínima de: auxílio funeral e seguro de vida, sem limite de idade, no valor de, no mínimo, R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, independente da causa mortis, bem como descontos em redes de farmácias conveniadas;

II - a entrega do cartão consignado de benefício, exclusivamente em meio físico, para o beneficiário; e

III - a entrega das apólices, em meio físico ou eletrônico, de seguro de vida e do auxílio-funeral.

§ 1º - As apólices do seguro de vida e do auxílio funeral terão validade por 2 (dois) anos contados:

I - da contratação do cartão consignado de benefício;

II - da utilização do cartão consignado de benefício para compras ou saques; ou

III - do último desconto em folha.

§ 2º - Na apólice do seguro de vida deverão constar os beneficiários indicados pelo titular do cartão consignado de benefício e, na falta desses, o benefício será pago aos herdeiros na forma do Código Civil.

§ 3º - O seguro de vida será pago no prazo estabelecido pela regulamentação específica da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

§ 4º - O auxílio funeral será pago preferencialmente em pecúnia, em até 5 (cinco) dias úteis a contar do pedido, ou na forma de serviço, que será discriminado previamente pela instituição financeira perante o INSS e devidamente informado ao beneficiário.

§ 5º - O seguro de vida e o auxílio funeral, previstos no inciso I do caput, são bônus do cartão consignado de benefício e não incidirão em custos para os beneficiários do INSS.