Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 138, de 10/11/2022

Art. 24

Capítulo III - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO (Ir para)

Seção III - DOS MOTIVOS DE INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS/REPASSES E DA REATIVAÇÃO DE CONTRATOS/DESCONTOS (Ir para)

Art. 24

- O contrato de crédito consignado suspenso, cuja vigência não tenha expirado, poderá ser reativado, observado que:

I - o INSS efetuará o referido comando quando o contrato de crédito consignado tiver sido suspenso apenas pela APS ou, concomitantemente, pela APS e pela instituição consignatária acordante, observado o disposto no § 1º; e

II - a instituição consignatária acordante comandará a reativação do contrato de crédito consignado, cuja suspensão foi efetivada por ela.

§ 1º - Estando o contrato de crédito consignado suspenso pela APS e pela instituição consignatária acordante, será necessário o comando de reativação por parte de ambos, mas primeiramente pela instituição consignatária acordante, para que a retomada dos descontos seja efetivada.

§ 2º - Os descontos/repasses serão retomados a partir da parcela que corresponde ao mês em que o contrato de crédito consignado foi reativado, conforme o § 2º do art. 18. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 18.]]

§ 3º - Os períodos em que não ocorreram descontos de parcelas devem ser objeto de acerto entre o beneficiário e a instituição consignatária acordante, visto que após a reativação não haverá repasse dos valores acumulados não consignados.

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