Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 138, de 10/11/2022
(D.O. 11/12/2022)

Art. 17

- Atendidos os requisitos da legislação vigente e havendo margem consignável disponível no benefício, a averbação do desconto relativo ao crédito consignado é efetivada por comunicação através de interface de programação - API, encaminhada diretamente pela instituição consignatária acordante à Dataprev.

Parágrafo único - O desconto na renda do benefício ocorrerá no 1º (primeiro) mês subsequente ao do envio da informação de averbação pela instituição consignatária acordante, desde que encaminhada até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, conforme procedimento previsto no protocolo de integração definido entre as partes, para processamento no referido mês.


Art. 18

- A Dataprev, ao receber as informações para averbação do crédito consignado, considerará como campos obrigatórios de informação, além dos fixados no protocolo de integração, os seguintes:

I - valor:

a) do contrato: corresponde ao valor principal contratado e recebido pelo beneficiário; e

b) das parcelas: corresponde ao valor uniforme consignado mensalmente pela instituição financeira;

II - número:

a) de parcelas do contrato: corresponde à quantidade de prestações contratadas; e

b) do contrato: deve ser único e específico para cada contratação, refinanciamento ou portabilidade;

III - número do CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o número do CPF do agente subcontratado pelo mencionado correspondente bancário; e

IV - outras informações definidas em ato complementar pelo INSS e previstas no termo de autorização para acesso a dados.

§ 1º - Para contrato de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício, o valor constante no campo [valor do contrato], no qual deverá constar o limite de crédito disponibilizado ao beneficiário, não pode ser superior ao disposto no inciso IV do art. 15. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 15.]]

§ 2º - Na averbação, ficam estabelecidas no sistema as datas de início de contrato, primeira competência de desconto e data de encerramento do contrato, considerando o quantitativo de parcelas pactuadas.

§ 3º - Havendo a cessação do benefício para concessão de outro de espécie inacumulável, seja por decisão judicial ou recursal, os contratos de crédito consignado não serão transferidos automaticamente para o novo benefício.

§ 4º - Na hipótese do § 3º, considerando o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º, o beneficiário deverá procurar a respectiva instituição consignatária acordante para informar o ocorrido e solicitar a averbação das parcelas pendentes no novo benefício. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 2º.]]


Art. 19

- As operações de crédito consignado, processadas mensalmente pela Dataprev, serão identificadas no extrato de pagamento do benefício por meio das seguintes rubricas:

I - 216: consignação - empréstimo bancário (código 98: empréstimo pessoal consignado);

II - 217: consignação sobre a RMC (código 77: cartão de crédito consignado);

III - 322: Reserva de Margem Consignável (RMC), trata-se de informação da margem reservada para uso do cartão de crédito consignado (código 76: RMC);

IV - 268: consignação sobre a RCC (código 99: cartão consignado de benefício); e

V - 383: Reserva Cartão Consignado (RCC), trata-se de informação de margem reservada para cartão consignado de benefício (código 44: RCC).


Art. 20

- A Dataprev, mensalmente, encaminhará às instituições consignatárias acordantes, por arquivo, as parcelas consignadas, não consignadas, glosadas e estornadas, na competência, devidamente identificadas, respeitando os requisitos técnicos definidos em contrato com a empresa.


Art. 21

- Com base nos valores apurados no arquivo magnético de que trata o art. 20, o INSS efetuará o repasse financeiro às respectivas instituições consignatárias acordantes, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de processamento do desconto, à conta reserva ou corrente indicada pela acordante. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 20.]]

Parágrafo único - Se houver rejeição de valores por motivo de alteração de dados cadastrais ou bancários da instituição credora, não informados ao INSS até o dia 20 (vinte) do mês que anteceder o repasse, este somente será efetuado na competência seguinte à da regularização do cadastro.


Art. 22

- Serão deduzidas do próximo repasse de valores às instituições consignatárias acordantes, credoras das parcelas, as consignações referentes:

I - à parcela consignada no período do benefício cessado com data retroativa;

II - aos créditos com retorno de [não pago[;

III - às eventuais importâncias repassadas indevidamente; e

IV - aos valores relativos a multas, danos morais ou outros encargos estabelecidos quando o INSS for condenado em sentença judicial transitada em julgado por ação ou omissão da instituição financeira acordante.

§ 1º - As parcelas de que trata o caput serão corrigidas com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, desde a data em que ocorreu o crédito indevido até o 2º (segundo) dia útil anterior à data do repasse.

§ 2º - Constatada glosa indevida, sua regularização dar-se-á no repasse seguinte à sua revogação, efetivada no sistema do INSS.

§ 3º - Caso o valor das glosas ultrapasse aquele a ser repassado à instituição consignatária acordante na forma do art. 21, a diferença apurada deverá ser ressarcida ao INSS até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao processamento, corrigida com base na variação da Selic, desde a data da apuração da diferença até o 2º (segundo) dia útil anterior à data do repasse, por nova glosa ou recolhimento na forma indicada pelo INSS. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 21.]]


Art. 23

- Os descontos, e respectivos repasses, são interrompidos por ocorrências relacionadas às alterações:

I - no benefício:

a) pela suspensão ou cessação;

b) quando emitido pagamento por meio alternativo - PAB;

c) pela troca de titularidade entre os dependentes de pensão por morte;

d) quando o somatório dos descontos superarem a renda mensal do benefício; e

e) por processamento de revisão, que altere a data de início do benefício - DIB para data posterior ao início do respectivo contrato;

II - da situação do contrato de crédito consignado, em razão de:

a) suspensão por determinação judicial ou do Ministério Público, comandada pelo INSS ou pela instituição consignatária acordante; e

b) exclusão, por comando da instituição consignatária acordante.

§ 1º - Nas hipóteses do inciso I, alíneas [c], [e], e inciso II, [b], não caberá reativação do desconto, mas somente nova averbação, observado o disposto no art. 5º, uma vez que o contrato passa a ter a situação [excluído], culminando a liberação da respectiva margem. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 5º.]]

§ 2º - Nas hipóteses do inciso I, alíneas [a], [b] e [d], e inciso II, [a], se a vigência do contrato não estiver expirada, os descontos/repasses poderão ser reativados, observado o disposto no art. 24. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 24.]]

§ 3º - O INSS não poderá efetuar alterações das informações originalmente contratadas e averbadas na forma do art. 18, cabendo somente a exclusão do contrato de crédito consignado e averbação de um novo contrato com as alterações pretendidas, por comando exclusivo da instituição consignatária acordante. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 18.]]


Art. 24

- O contrato de crédito consignado suspenso, cuja vigência não tenha expirado, poderá ser reativado, observado que:

I - o INSS efetuará o referido comando quando o contrato de crédito consignado tiver sido suspenso apenas pela APS ou, concomitantemente, pela APS e pela instituição consignatária acordante, observado o disposto no § 1º; e

II - a instituição consignatária acordante comandará a reativação do contrato de crédito consignado, cuja suspensão foi efetivada por ela.

§ 1º - Estando o contrato de crédito consignado suspenso pela APS e pela instituição consignatária acordante, será necessário o comando de reativação por parte de ambos, mas primeiramente pela instituição consignatária acordante, para que a retomada dos descontos seja efetivada.

§ 2º - Os descontos/repasses serão retomados a partir da parcela que corresponde ao mês em que o contrato de crédito consignado foi reativado, conforme o § 2º do art. 18. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 18.]]

§ 3º - Os períodos em que não ocorreram descontos de parcelas devem ser objeto de acerto entre o beneficiário e a instituição consignatária acordante, visto que após a reativação não haverá repasse dos valores acumulados não consignados.


Art. 25

- O beneficiário que, a qualquer momento, sentir-se prejudicado por operação ou contrato de crédito consignado considerados irregular ou inexistente, ou que identificar descumprimento de normas estabelecidas nesta Instrução Normativa e/ou do contrato por parte da instituição consignatária acordante, poderá registrar sua reclamação no sítio consumidor.gov.br, com observância às condições indicadas na plataforma.

§ 1º - O consumidor.gov.br é a plataforma oficial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a autocomposição nas controvérsias em relações de consumo conforme disposto no Decreto 10.197, de 2/01/2020.

§ 2º - O consumidor.gov.br não substitui o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC ou Ouvidorias das instituições financeiras acordantes, na forma indicada na alínea [c] do inciso III do art. 34. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 34.]]


Art. 26

- As reclamações não abrangidas pelo disposto no art. 25 deverão ser registradas na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à informação - Fala.BR (https://falabr.cgu.gov.br/). [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 25.]]