Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 138, de 10/11/2022
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção II - DOS CRITÉRIOS OPERACIONAIS PARA AVERBAÇÃO, DA APURAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL E DO BLOQUEIO E DESBLOQUEIO (Ir para)
Art. 6º- A averbação da contratação do crédito consignado não será permitida nos benefícios tratados no art. 1º, quando: [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 1º.]]
I - pagos:
a) em países com os quais o Brasil mantém Acordo Internacional de Previdência Social para beneficiários residentes no exterior;
b) por intermédio de empresa acordante, nos termos do art. 117-A da Lei 8.213/1991; e [[Lei 8.213/1991, art. 117-A.]]
c) a título de pensão alimentícia;
II - estiver bloqueado para empréstimos, observado o disposto no art. 8º; e [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 8º.]]
III - tenha sido atingida a margem consignável tratada no inciso V do art. 5º. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 5º.]]
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