Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 138, de 10/11/2022
(D.O. 11/12/2022)
- A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que:
I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução 4.935, de 29/07/2021, do Conselho Monetário Nacional - CMN, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome;
II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III;
III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência;
IV - o benefício não esteja bloqueado para empréstimos, observado o disposto no art. 8º; [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 8º.]]
V - o somatório dos descontos de crédito consignado, no momento da averbação, não excedam o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da margem consignável do benefício, conforme previsto no § 5º do art. 6º da Lei 10.820/2003, sendo de até: [[Lei 10.820/2003, art. 6º.]]
a) 35% (trinta e cinco por cento) para as operações exclusivamente de empréstimo pessoal consignado;
b) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão de crédito consignado; e
c) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão consignado de benefício;
VI - não exceda 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas;
VII - o valor do empréstimo pessoal contratado seja depositado:
a) na conta bancária que corresponda àquela na qual o benefício é pago; ou
b) em conta corrente ou poupança, designada expressamente pelo contratante, da qual ele seja o titular, ou, ainda, por meio de ordem de pagamento, preferencialmente na agência/banco onde é pago mensalmente o benefício, para os beneficiários que recebem na modalidade de cartão magnético;
VIII - seja efetivada no Estado (Unidade da Federação - UF) em que o benefício é mantido.
§ 1º - A autorização de que trata o inciso III valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes do beneficiário.
§ 2º - O representante legal poderá autorizar o desconto no respectivo benefício elegível do seu representado, na forma dos incisos II e III.
§ 3º - A revogação ou a destituição dos poderes do representante legal não provocará a exclusão do crédito consignado no benefício de seu representado, salvo decisão judicial em contrário.
§ 4º - O procurador não poderá autorizar os descontos de crédito consignado.
§ 5º - A autorização para acesso a dados de que trata o inciso VII do art. 4º é pré-requisito para acesso às informações do beneficiário, cujo instrumento deverá ser disponibilizado por meio físico ou eletrônico, acompanhados do documento de identificação oficial, válido e com foto, do beneficiário. Será dispensada a apresentação do instrumento quando produzido de forma eletrônica, caso em que deverá ser enviado arquivo contendo os requisitos de segurança que garantem sua integridade e não repúdio. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 4º.]]
§ 6º - A quantidade de parcelas do contrato firmado com a instituição consignatária acordante não poderá ser superior à Data de Cessação do Benefício - DCB, determinada para benefícios por prazo estipulado, e nem superior à Data de Extinção de Cota do dependente titular, para os benefícios de pensão por morte por prazo estipulado, em conformidade com a alínea [c] do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei 8.213, de 24/07/1991. [[Lei 8.213/1991, art. 77.]]
§ 7º - Fica a critério da instituição consignatária acordante a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por meio de representante legal (tutor nato, tutor judicial, curador ou guardião).
§ 8º - Os percentuais máximos previstos no inciso V não poderão, em hipótese alguma, sofrer limitação de uso por número de contratos, ressalvada a capacidade técnica desta implementação nos sistemas de pagamento de benefícios.
§ 9º - Antes de firmar contrato de operação de crédito consignado, a instituição consignatária acordante deverá entregar ao solicitante o demonstrativo que especifique o valor remanescente dos seus rendimentos líquidos mensais, após a dedução da prestação mensal, o custo efetivo total do empréstimo e o prazo para sua quitação integral.
§ 10 - Nas situações previstas no incisos II e III do caput, serão admitidas que a contratação e a autorização das consignações realizadas com cliente analfabeto se deem por meio físico até implementação de sistema alternativo que atenda ao cliente.
- A averbação da contratação do crédito consignado não será permitida nos benefícios tratados no art. 1º, quando: [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 1º.]]
I - pagos:
a) em países com os quais o Brasil mantém Acordo Internacional de Previdência Social para beneficiários residentes no exterior;
b) por intermédio de empresa acordante, nos termos do art. 117-A da Lei 8.213/1991; e [[Lei 8.213/1991, art. 117-A.]]
c) a título de pensão alimentícia;
II - estiver bloqueado para empréstimos, observado o disposto no art. 8º; e [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 8º.]]
III - tenha sido atingida a margem consignável tratada no inciso V do art. 5º. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 5º.]]
- A identificação do limite de 45% (quarenta e cinco por cento) dar-se-á no momento da averbação, após a dedução das seguintes consignações, observada a última competência paga, excluída a que contenha o 13º (décimo terceiro) salário:
I - pagamento de benefícios além do devido;
II - imposto de renda retido na fonte;
III - pensão alimentícia; e
IV - contribuições devidas pelo segurado à previdência social.
§ 1º - Na hipótese de coexistência dos descontos previstos nos incisos I a IV do caput com as consignações de crédito consignado, prevalecerão os descontos previstos nos incisos I a IV do caput.
§ 2º - No caso de redução da renda do titular do benefício durante a vigência do contrato de crédito consignado, o INSS manterá o desconto das parcelas originalmente pactuadas.
§ 3º - Na hipótese do § 2º, caso o desconto relativo ao crédito consignado supere o percentual previsto no caput, o beneficiário deverá procurar a instituição consignatária acordante para repactuação do contrato, sem acréscimo de custos operacionais, considerando a nova margem consignável.
- O bloqueio dos benefícios elegíveis para averbação do crédito consignado é realizado:
I - automaticamente, quando da concessão do benefício;
II - pela alteração do local de pagamento que implique Transferência do Benefício em Manutenção - TBM para outra Agência da Previdência Social - APS, por comando do INSS ou da rede bancária, com possibilidade de desbloqueio após 60 (sessenta) dias;
III - por solicitação do titular, representante legal ou procurador, observado o disposto nos §§ 5º e 8º;
IV - quando alterado dados sensíveis via meu INSS como: meio de pagamento, dados bancários e exclusão de representante legal; e
V - quando comandada reativação do benefício.
§ 1º - Os benefícios referidos no art. 1º, concedidos a partir de 01/04/2019, permanecerão bloqueados para a realização de crédito consignado por 90 (noventa) dias, contados da Data de Despacho do Benefício - DDB, ou seja, da data de concessão do benefício. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 1º.]]
§ 2º - O disposto no inciso II do caput não se aplica às Transferências de Benefício em Bloco - TBB ou TBM realizadas pela área de atendimento de Demandas Judiciais.
§ 3º - O requerimento de bloqueio não será aceito enquanto não for concluído o processamento da operação de refinanciamento ou portabilidade, realizado conforme as regras do BCB.
§ 4º - As solicitações de bloqueio ou desbloqueio do benefício para crédito consignado não serão processadas durante o período de processamento mensal da folha de pagamento dos benefícios administrados pelo INSS (maciça).
§ 5º - É vedado ao procurador, cadastrado para fins de recebimento do benefício, autorizar o bloqueio ou o desbloqueio deste para operações de crédito consignado, salvo autorização expressa em instrumento de mandato público para este fim.
§ 6º - Observado o disposto nos §§ 1º e 3º a 5º, o beneficiário poderá autorizar o desbloqueio do benefício, na forma do § 7º:
I - a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia contado da concessão (DDB), na hipótese do inciso I do caput;
II - a partir do 61º (nonagésimo primeiro) dia contado do bloqueio do benefício, na hipótese dos incisos II, III e IV do caput; ou
III - a qualquer tempo, na hipótese do inciso V do caput.
§ 7º - Conforme o nível de acesso à conta [gov.br], o titular do benefício poderá autorizar o bloqueio ou o desbloqueio do benefício:
I - por meio de serviço eletrônico com acesso autenticado, conforme canais remotos disponibilizados pelo INSS, se detentor do nível prata ou ouro, de acordo com o estabelecido na Portaria DIRBEN/INSS 929, de 24/09/2021; ou
II - por intermédio de atendimento presencial na Agência da Previdência Social, mediante apresentação do documento de identificação e CPF, previamente agendado pela Central 135 ou APS.
§ 8º - Na impossibilidade de comparecimento do titular, na hipótese do inciso II do § 7º, o atendimento poderá ser feito ao:
I - representante legal, definido no inciso XXII do art. 4º, desde que cadastrado no benefício; ou [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 4º.]]
II - procurador, de que trata o inciso XXIII do art. 4º, o qual deverá apresentar instrumento de mandato público, com autorização expressa para estes fins, conforme o § 5º. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 4º.]]
§ 9º - Uma vez desbloqueado, o benefício poderá ser novamente bloqueado, a qualquer momento, na forma do § 7º, por tempo indeterminado, observados os §§ 3º e 4º.
§ 10 - O bloqueio do benefício para novas operações de crédito consignado não prejudicará, a qualquer título, as consignações ativas já existentes, nem aquelas cujo processamento ocorra no mesmo dia.