Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 138, de 10/11/2022

Art. 17

Capítulo III - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO (Ir para)

Seção I - DA AVERBAÇÃO (Ir para)

Art. 17

- Atendidos os requisitos da legislação vigente e havendo margem consignável disponível no benefício, a averbação do desconto relativo ao crédito consignado é efetivada por comunicação através de interface de programação - API, encaminhada diretamente pela instituição consignatária acordante à Dataprev.

Parágrafo único - O desconto na renda do benefício ocorrerá no 1º (primeiro) mês subsequente ao do envio da informação de averbação pela instituição consignatária acordante, desde que encaminhada até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, conforme procedimento previsto no protocolo de integração definido entre as partes, para processamento no referido mês.

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