Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 138, de 10/11/2022
Capítulo III - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO (Ir para)
Seção IV - DAS RECLAMAÇÕES (Ir para)
Art. 25- O beneficiário que, a qualquer momento, sentir-se prejudicado por operação ou contrato de crédito consignado considerados irregular ou inexistente, ou que identificar descumprimento de normas estabelecidas nesta Instrução Normativa e/ou do contrato por parte da instituição consignatária acordante, poderá registrar sua reclamação no sítio consumidor.gov.br, com observância às condições indicadas na plataforma.
§ 1º - O consumidor.gov.br é a plataforma oficial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a autocomposição nas controvérsias em relações de consumo conforme disposto no Decreto 10.197, de 2/01/2020.
§ 2º - O consumidor.gov.br não substitui o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC ou Ouvidorias das instituições financeiras acordantes, na forma indicada na alínea [c] do inciso III do art. 34. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 34.]]
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