Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 138, de 10/11/2022

Art. 23

Capítulo III - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO (Ir para)

Seção III - DOS MOTIVOS DE INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS/REPASSES E DA REATIVAÇÃO DE CONTRATOS/DESCONTOS (Ir para)

Art. 23

- Os descontos, e respectivos repasses, são interrompidos por ocorrências relacionadas às alterações:

I - no benefício:

a) pela suspensão ou cessação;

b) quando emitido pagamento por meio alternativo - PAB;

c) pela troca de titularidade entre os dependentes de pensão por morte;

d) quando o somatório dos descontos superarem a renda mensal do benefício; e

e) por processamento de revisão, que altere a data de início do benefício - DIB para data posterior ao início do respectivo contrato;

II - da situação do contrato de crédito consignado, em razão de:

a) suspensão por determinação judicial ou do Ministério Público, comandada pelo INSS ou pela instituição consignatária acordante; e

b) exclusão, por comando da instituição consignatária acordante.

§ 1º - Nas hipóteses do inciso I, alíneas [c], [e], e inciso II, [b], não caberá reativação do desconto, mas somente nova averbação, observado o disposto no art. 5º, uma vez que o contrato passa a ter a situação [excluído], culminando a liberação da respectiva margem. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 5º.]]

§ 2º - Nas hipóteses do inciso I, alíneas [a], [b] e [d], e inciso II, [a], se a vigência do contrato não estiver expirada, os descontos/repasses poderão ser reativados, observado o disposto no art. 24. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 24.]]

§ 3º - O INSS não poderá efetuar alterações das informações originalmente contratadas e averbadas na forma do art. 18, cabendo somente a exclusão do contrato de crédito consignado e averbação de um novo contrato com as alterações pretendidas, por comando exclusivo da instituição consignatária acordante. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 18.]]

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