Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 138, de 10/11/2022
Capítulo III - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO (Ir para)
Seção III - DOS MOTIVOS DE INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS/REPASSES E DA REATIVAÇÃO DE CONTRATOS/DESCONTOS (Ir para)
Art. 23- Os descontos, e respectivos repasses, são interrompidos por ocorrências relacionadas às alterações:
I - no benefício:
a) pela suspensão ou cessação;
b) quando emitido pagamento por meio alternativo - PAB;
c) pela troca de titularidade entre os dependentes de pensão por morte;
d) quando o somatório dos descontos superarem a renda mensal do benefício; e
e) por processamento de revisão, que altere a data de início do benefício - DIB para data posterior ao início do respectivo contrato;
II - da situação do contrato de crédito consignado, em razão de:
a) suspensão por determinação judicial ou do Ministério Público, comandada pelo INSS ou pela instituição consignatária acordante; e
b) exclusão, por comando da instituição consignatária acordante.
§ 1º - Nas hipóteses do inciso I, alíneas [c], [e], e inciso II, [b], não caberá reativação do desconto, mas somente nova averbação, observado o disposto no art. 5º, uma vez que o contrato passa a ter a situação [excluído], culminando a liberação da respectiva margem. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 5º.]]
§ 2º - Nas hipóteses do inciso I, alíneas [a], [b] e [d], e inciso II, [a], se a vigência do contrato não estiver expirada, os descontos/repasses poderão ser reativados, observado o disposto no art. 24. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 24.]]
§ 3º - O INSS não poderá efetuar alterações das informações originalmente contratadas e averbadas na forma do art. 18, cabendo somente a exclusão do contrato de crédito consignado e averbação de um novo contrato com as alterações pretendidas, por comando exclusivo da instituição consignatária acordante. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 18.]]
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