Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)
Capítulo VI - DA RECLAMATÓRIA E DO DISSÍDIO TRABALHISTA (Ir para)
Seção II - DOS PROCEDIMENTOS E DOS ÓRGÃOS COMPETENTES (Ir para)
Art. 101- Compete à Justiça do Trabalho, nos termos do inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal, promover de ofício a execução dos créditos das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias por ela proferidas, devendo a fiscalização apurar e lançar o débito verificado em ação fiscal, relativo às:
Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 101 - Compete à Justiça do Trabalho, nos termos do § 8º do art. 114 da Constituição Federal, promover de ofício a execução dos créditos das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias por ela proferidas, devendo a fiscalização apurar e lançar o débito verificado em ação fiscal, relativo às:]
I - contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, conforme disposto no art. 3º da Lei 11.457/2007, exceto aquelas executadas pelo Juiz do Trabalho;
II - contribuições incidentes sobre remunerações pagas durante o período trabalhado, com ou sem vínculo empregatício, quando, por qualquer motivo, não houver sido executada a cobrança pela Justiça do Trabalho.
Parágrafo único - O disposto no caput não implica dispensa do cumprimento, pelo sujeito passivo, das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária.
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