Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 111-H

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo VII - DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS (Ir para)

Seção VII - DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELA AGROINDÚSTRIA E PELO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA (Ir para)
Art. 111-H

- Para fins de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, a cooperativa de produção que atua nas atividades de que tratam os incisos I e II do art. 111-F e o art. 111- G informará o código de terceiros 4099 e a que atua nas demais atividades informará o código de terceiros 4163.

[Caput] com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.

Redação anterior (acrescentado pela INRFB 1.071, de 15/09/2010): [Art. 111-H - Para fins de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, a cooperativa de produção, que atua nas atividades a que se referem os incisos I, II e III do art. 111-F e o art. 111-G, observará as seguintes regras:
I - a que atua nas atividades a que se referem os incisos I e II, do art. 111-F, informará os mesmos códigos FPAS das demais agroindústrias e o código de terceiros 4099; e
II - a que atua nas atividades a que se refere o inciso III, do art. 111-F, informará os mesmos códigos FPAS das demais agroindústrias e o código de terceiros 4163.]

§ 1º - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012).

Redação anterior: [§ 1º - Aplica-se às hipóteses do caput o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 110-A.]

§ 2º - Sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, a cooperativa fica obrigada ao pagamento da contribuição devida ao FNDE e ao Incra, calculada mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 604 e o código terceiros 0003, bem assim à retenção e ao recolhimento das contribuições devidas pelo segurado.

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