Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
(D.O. 17/11/2009)
Redação anterior: [Capítulo VII - Das Outras Entidades ou Fundos]
Seção I com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.
Redação anterior: [Seção I - Das Contribuições Devidas a Outras Entidades ou Fundos]
Art. 109
- Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos do art. 3º da Lei 11.457, de 16/03/2007, as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança da contribuição devida por lei a terceiros, ressalvado o disposto no § 1º do art. 111.
Artigo com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.
§ 1º - Consideram-se terceiros, para os fins deste artigo:
I - as entidades privadas de serviço social e de formação profissional a que se refere o art. 240 da Constituição Federal de 1988, criadas por lei federal e vinculadas ao sistema sindical;
II - o Fundo Aeroviário, instituído pelo Decreto-lei 270, de 28/02/1967;
III - o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, instituído pelo Decreto-lei 828, de 5/09/1969;
IV - o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), criado pelo Decreto-lei 1.110, de 9/07/1970;
V - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), gestor da contribuição social do salário-educação, instituída pela Lei 9.424, de 24/12/1996.
§ 2º - A contribuição de que trata este artigo sujeita-se aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios das contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social, inclusive no que diz respeito à cobrança judicial.
§ 3º - O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, à contribuição cuja base de cálculo seja a mesma das que incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do RGPS ou instituídas sobre outras bases a título de substituição.
§ 4º - A retribuição pelos serviços referidos no caput será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do montante arrecadado, salvo percentual diverso estabelecido em lei específica, e será creditada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), instituído pelo Decreto- Lei 1.437, de 17/12/1975.
§ 5º - A contribuição de que trata este artigo é calculada sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos, e é devida:
I - pela empresa ou equiparada, de acordo com o código FPAS da atividade, atribuído na forma deste Capítulo;
II - pelo transportador autônomo de veículo rodoviário, na forma do art. 111-I; e
III - pelo segurado especial, pelo produtor rural pessoa física e jurídica, em relação à comercialização da sua produção rural, e pela agroindústria, em relação à comercialização da sua produção, de acordo com as alíquotas constantes do Anexo IV.
Redação anterior: [Art. 109 - As contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidem sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo das contribuições destinadas à Previdência Social, sendo devidas:
I - pela empresa ou equiparado em relação a segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços;
II - pelo transportador autônomo de veículo rodoviário, em relação à parcela do frete que corresponde à sua remuneração, observado o disposto no § 9º do art. 111;
III - pelo segurado especial, pelo produtor rural, pessoa física e jurídica, em relação à comercialização da sua produção rural e pela agroindústria em relação à comercialização da sua produção.
§ 1º - As entidades ou fundos para os quais o sujeito passivo deverá contribuir são definidas em função de sua atividade econômica, e as respectivas alíquotas são identificadas mediante o enquadramento desta na Tabela de Alíquotas de acordo com código denominado Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), conforme Anexo II.
§ 2º - O enquadramento na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, é efetuado pelo sujeito passivo de acordo com cada atividade econômica por ele exercida, ainda que desenvolva mais de uma atividade no mesmo estabelecimento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 581 da CLT.
§ 3º - O estabelecimento mantido por empresa industrial para venda direta ou exposição de seus produtos será enquadrado no FPAS referente à atividade industrial, ainda que localizado em endereço distinto do parque industrial, salvo se nesse estabelecimento seja comercializado produto de outras empresas.]
Art. 109-A
- Não estão sujeitos à contribuição de que trata o art. 109:
Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.
I - órgãos e entidades do Poder Público, inclusive agências reguladoras de atividade econômica;
II - organismos internacionais, missões diplomáticas, repartições consulares e entidades congêneres;
III - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e Seccionais da OAB;
IV - Conselhos de profissões regulamentadas;
V - instituições públicas de ensino de qualquer grau;
VI - serventias notariais e de registro, exceto quanto à contribuição social do salário-educação;
VII - as entidades a que se refere o inciso I do § 1º do art. 109, constituídas sob a forma de serviço social autônomo, exceto quanto à contribuição social do salário-educação e à contribuição devida ao Incra.
Inciso com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.
Redação anterior: [VII - as entidades a que se refere o inciso I, do art. 109, constituídas sob a forma de serviço social autônomo, exceto quanto à contribuição social do salário-educação e à contribuição adicional devida ao Incra.]
VIII - entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da Lei 12.101, de 27/11/2009, e que cumpram os requisitos legais.
§ 1º - Sobre a remuneração paga por empresa brasileira de navegação a tripulantes de embarcação inscrita no Registro Especial Brasileiro (REB), não incide a contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, conforme § 8º do art. 11 da Lei 9.432, de 8/01/1997.
§ 2º - Na hipótese do § 1º a empresa de navegação apresentará GFIP específica para os trabalhadores (tripulantes) da embarcação inscrita no REB, na qual informará código FPAS 523 e o código de terceiros 0003 e, para as demais embarcações, apresentará GFIP com código FPAS 540 e o código de terceiros 0131.
§ 3º - A contribuição de que trata o art. 109 não incide sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao brasileiro contratado no Brasil para prestar serviços no exterior, ou para lá transferido, nos termos do art. 11 da Lei 7.064, de 6/12/1982.
§ 4º - A não incidência de que trata o § 3º terá vigência apenas no período em que o trabalhador permanecer no exterior a serviço da empresa que o contratou no Brasil, durante o qual a empresa contratante apresentará GFIP específica para o trabalhador, na qual informará código FPAS 590 e o código de terceiros 0000.
Art. 109-B
- Cabe à pessoa jurídica, para fins de recolhimento da contribuição devida a terceiros, classificar a atividade por ela desenvolvida e atribuir-lhe o código FPAS correspondente, sem prejuízo da atuação, de ofício, da autoridade administrativa.
Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.
§ 1º - Na hipótese de reclassificação de ofício, a autoridade administrativa constituirá o crédito tributário, se existente a respectiva obrigação, e comunicará ao sujeito passivo e às entidades e fundos interessados as alterações realizadas.
§ 2º - Em caso de discordância, o sujeito passivo poderá, em 30 (trinta) dias, impugnar o ato de reclassificação da atividade ou o lançamento dele decorrente, observado, quanto a este, o rito estabelecido pelo Decreto 70.235/1972.
- A classificação de que trata o art. 109-B terá por base a principal atividade desenvolvida pela empresa, assim considerada a que constitui seu objeto social, conforme declarado nos atos constitutivos e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, observadas as regras abaixo, na ordem em que apresentadas:
Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.
I - a classificação será feita de acordo com o Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577 do Decreto-lei 5.452/1943 (CLT), ressalvado o disposto nos arts. 109-D e 109-E e as atividades em relação às quais a lei estabeleça forma diversa de contribuição;
II - a atividade declarada como principal no CNPJ deverá corresponder à classificação feita na forma do inciso I, prevalecendo esta em caso de divergência;
III - na hipótese de a pessoa jurídica desenvolver mais de uma atividade, prevalecerá, para fins de classificação, a atividade preponderante, assim considerada a que representa o objeto social da empresa, ou a unidade de produto, para a qual convergem as demais em regime de conexão funcional (CLT,,art. 581, § 2º);
IV - se nenhuma das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica se caracterizar como preponderante, aplica-se a cada atividade o respectivo código FPAS, na forma do inciso I.
Inciso com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.
Redação anterior (da IN RFB 1.080/2010 - D.O. 04/11/2010): [IV - se nenhuma das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica se caracterizar como preponderante, aplica-se o disposto na alínea [c] do inciso I, observado o disposto na alínea [b] do inciso II, ambos do § 1º do art. 72.]
Redação anterior: [IV - se nenhuma das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica se caracterizar como preponderante, classificar-se-á cada uma delas de acordo com o inciso I.]
§ 1º - Considera-se regime de conexão funcional, para fins de definição da atividade preponderante, a finalidade comum em função da qual duas ou mais atividades se interagem, sem descaracterizar sua natureza individual, a fim de realizar o objeto social da pessoa jurídica.
§ 2º - Classificada a atividade na forma deste artigo, ser-lhe-ão atribuídos o código FPAS e as alíquotas de contribuição correspondentes, de acordo com as seguintes tabelas (Quadros 1 a 6), considerado o grupo econômico como indicativo das diversas atividades em que se decompõe:
Quadro 1: Confederação Nacional da Indústria
GRUPO DE ATIVIDADE | CÓDIGO | ALÍQUOTA TOTAL |
1º - Alimentação;2º - Vestuário;3º - Construção e mobiliário;4º - Urbanas (saneamento, coleta e tratamento de resíduos,energia, gás, água e esgoto);5º - Extrativas;6º - Fiação e tecelagem;7º - Artefatos de couro;8º - Artefatos de borracha;9º - Joalheiras, lapidação de pedraspreciosas;10º - Químicas e farmacêuticas;11º - Papel, papelão, cortiça;12º - Gráficas;13º - Vidros, cristais, espelhos, cerâmicas, louças,porcelanas;15º - Instrumentos musicais, brinquedos16º - Cinematográficas;17º - Beneficiamentos;18º - Artesanatos (pessoa jurídica);19º - Metalúrgicas, mecânicas, materiaiselétricos. | 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 | 5,8% 5,8% 5,8% 5,8% 5,8% 5,8% 5,8% 5,8% 5,8% 5,8% 5,8% 5,8% 5,8% 5,8% 5,8% 5,8% 5,8% 5,8 |
Quadro 2: Confederação Nacional do Comércio
GRUPO DE ATIVIDADE | CÓDIGO FPAS | ALÍQUOTA TOTAL |
1º - Comércio atacadista;2º - Comércio varejista;3º - Agentes autônomos do comércio;4º - Comércio armazenador;5º - Turismo e hospitalidade;6º - Serviços de saúde | 515 515 515 515 515 515 | 5,8% 5,8% 5,8% 5,8% 5,8% 5,8% |
Quadro 3: Confederação Nacional dos Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos
| CÓDIGO | ALÍQUOTA TOTAL |
1º - Empresas de navegação marítima efluvial;2º - Empresas aeroviárias;3º - Empresários e administradores de portos;4º - Empresas prestadoras de serviços portuários;5º - Empresas de pesca. | 540 558 540 540 540 | 5,2% 5,2% 5,2% 5,2% 5,2% |
Quadro 4: Confederação Nacional dos Transportes Terrestres
GRUPO DE ATIVIDADE | CÓDIGO | ALÍQUOTA TOTAL |
1º - Empresas ferroviárias;2º - Empresas de transportes rodoviários;3º - Empresas de carris urbanos (inclusive cabos aéreos);4º - Empresas metroviárias. | 507 612 507 507 | 5,8% 5,8% 5,8% 5,8% |
Quadro 5: Confederação Nacional de Comunicações e Publicidades
GRUPO DE ATIVIDADE | CÓDIGO | ALÍQUOTA TOTAL |
1º - Empresas de comunicações (telegráficas,empresa de correios, inclusive franqueadas e telefônicas);2º - Empresas de publicidade;3º - Empresas jornalísticas. | 507 566 566 | 5,8% 4,5% 4,5% |
Quadro 6: Confederação Nacional de Educação e Cultura
GRUPO DE ATIVIDADE | CÓDIGO | ALÍQUOTA TOTAL |
1º - Estabelecimentos de ensino;2º - Empresas de difusão cultural e artística;3º - Estabelecimentos de cultura física4º - Estabelecimentos hípicos. | 574 566 566 566 | 4,5% 4,5% 4,5% 4,5% |
§ 3º - As empresas, inclusive as constituídas na forma de cooperativa, que desenvolvam as atividades referidas no § 5º do art. 72 enquadram-se no código FPAS 736 e contribuirão com as alíquotas previstas para este código no Anexo II desta Instrução Normativa, observado, quanto às cooperativas de crédito, o disposto no § 4º.
§ 3º acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.
§ 4º - As cooperativas de crédito enquadram-se no código FPAS 787, observado o disposto no § 12 do art. 72.
§ 4º acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.
§ 5º - As Entidades Beneficentes de Assistência Social (Ebas) certificadas e em gozo da isenção enquadram-se no código FPAS 639 e contribuirão com as alíquotas previstas para este código no Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 5º acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.
§ 6º - Os organismos internacionais com acordo recíproco de isenção enquadram-se no código FPAS 876 e contribuirão com as alíquotas previstas para este código no Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 6º acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.
- Para fins de contribuição a terceiros, classificam-se como industriais, não exclusivamente, as atividades a seguir enumeradas, desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, sobre as quais aplicam-se as alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 507:
Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.
I - fabricação, manutenção e reparação de veículos automotores e embarcações de qualquer espécie, inclusive de peças e componentes necessários ao seu funcionamento;
Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - fabricação, manutenção e reparação de veículos automotores, aeronaves e embarcações de qualquer espécie, inclusive de peças e componentes necessários ao seu funcionamento;]
II - fabricação, instalação, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos industriais de grande porte;
III - fabricação de equipamento bélico pesado, armas e munições;
IV - fabricação de elevadores, escadas e esteiras rolantes;
V - fabricação de bicicletas e outros veículos não motorizados, eletrodomésticos, acessórios e equipamentos;
VI - instalação, manutenção, assistência técnica e reparação de máquinas e equipamentos de qualquer porte, bicicletas e eletrodomésticos, quando prestados pelo próprio fabricante, em dependência deste ou em estabelecimento da mesma pessoa jurídica;
VII - construção, ampliação e manutenção de vias públicas;
Inciso com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.
Redação anterior: [VII - construção, ampliação, manutenção e limpeza de vias públicas, inclusive coleta de resíduos com ou sem estação de tratamento;]
VIII - construção, ampliação e manutenção de estações e redes de distribuição de energia elétrica e telecomunicações;
IX - construção, ampliação e manutenção de estações e redes de abastecimento de água, coleta de esgoto, transportes por dutos e construções correlatas;
X - construção, ampliação e manutenção de rodovias e ferrovias;
XI - reciclagem de resíduos, inclusive de obras de construção civil;
XII - geração, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, independentemente da forma de organização societária, inclusive holding mista, em que há participação desta na exploração conjunta da atividade econômica;
XIII - lojas de fábrica, assim consideradas as atividades de comercialização de produtos oriundos da unidade de fabricação, realizadas por estabelecimentos ou dependências desta, vinculados à mesma pessoa jurídica, independentemente de sua localização;
XIV - cozinha industrial, assim considerada a pessoa jurídica cuja atividade consista na fabricação e acondicionamento de alimentos congelados, fornecimento de pratos prontos ou preparação, em qualquer local, de refeições para empresas ou instituições de internação ou atendimento coletivo;
XV - extração de minério de ferro, refino de petróleo e fabricação de produtos e subprodutos, inclusive atividades de apoio e as relacionadas a pesquisas e testes experimentais;
XVI - engenharia consultiva, assim considerada a pessoa jurídica cuja atividade se destine a viabilizar a realização de obras de construção civil, de construção de usinas e de implantação e instalação de linhas de transmissão e plataformas de qualquer espécie;
Inciso com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.
Redação anterior: [XVI - engenharia consultiva, assim considerada a pessoa jurídica cuja atividade se destine a viabilizar a realização de obras de construção civil, de construção de usinas, de implantação e instalação de linhas de transmissão e plataformas de qualquer espécie;]
XVII - fabricação, instalação, manutenção e locação de containers, betoneiras, andaimes, cavaletes e outros equipamentos para obras de construção civil;
XVIII - instalação e manutenção industrial de elevadores, ar condicionado, redes hidráulica, elétrica e de telecomunicação e de outros equipamentos integrantes de obra de construção civil;
XIX - centros de distribuição, depósitos e escritórios administrativos de empresa industrial, independentemente do local onde estiverem instalados;
XX - obras de construção civil e de restauração de prédios e monumentos;
XXI - Correios, inclusive agências franqueadas ou permissionárias;
XXII - telecomunicações, incluídas telefonia fixa, móvel e por satélite;
XXIII - provedores de acesso às redes de comunicação e de voz sobre protocolo internet (VOIP);
XXIV - desenvolvimento e licenciamento, em série ou larga escala, de programas de computador;
XXV - panificação, quando constituir atividade econômica autônoma, assim considerada a que não constitua parte de atividade econômica mais abrangente, ainda que sejam comercializados outros produtos no mesmo estabelecimento;
XXVI - administração, conservação e manutenção de rodovias, pontes e túneis sob regime de concessão ou parceria com o Poder Público, inclusive serviços relacionados; e
XXVII - tinturarias, quando constituir atividade acessória de atividade industrial ou fase de industrialização do produto;
XXVIII - reciclagem, tratamento ou industrialização de resíduos, com ou sem coleta.
Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.
Parágrafo único - Aplica-se às atividades de que trata este artigo o disposto nos incisos III e IV do art. 109-C.
- Para fins de contribuição a terceiros, classificam-se como comerciais ou de serviços, não exclusivamente, as atividades a seguir enumeradas, desenvolvidas em conjunto ou individualmente, sobre as quais aplicam-se as alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com os códigos FPAS 515, 566, 574 ou 647:
Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.
I - empresas de call center (FPAS 515);
II - panificação, quando realizada em hipermercado, supermercado, minimercado, mercearia ou armazém, com a finalidade de ampliar a oferta de produtos (FPAS 515);
III - televisão aberta e por assinatura (FPAS 566);
IV - limpeza e conservação de prédios (FPAS 515);
V - comércio (revendedor) de programas de computador (FPAS 515);
VI - serviços de tecnologia da informação, inclusive desenvolvimento de programas de computador sob encomenda (ou customizáveis) e seu licenciamento, instalação, manutenção e atualização, à distância ou nas dependências do cliente (FPAS 515);
VII - serviços de instalação, manutenção, assistência técnica e reparação de máquinas e equipamentos, inclusive de informática, móveis, eletrodomésticos e bicicletas, exceto se prestados pelo próprio fabricante (FPAS 515);
VIII - serviços de restaurante e bufete, inclusive os prestados a instituições hospitalares e de atendimento coletivo (FPAS 515);
IX - instituições de ensino, exceto as de direito público (FPAS 574);
X - associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional (FPAS 647);
XI - tinturarias, quando constituírem atividade acessória de serviços pessoais ou fase de atividade comercial (FPAS 515);
Inciso com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.
Redação anterior: [XI - tinturarias, quando constituir atividade acessória de serviços pessoais ou fase de atividade comercial.]
XII - serviços de engenharia consultiva não enquadrados no inciso XVI do art. 109-D (FPAS 515, se pessoa jurídica, e 566, se pessoa física);
Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.
XIII - coleta de resíduos, sem atividade de tratamento, reciclagem ou industrialização (FPAS 515).
Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.
- As atividades de que tratam os arts. 109-C (Quadros 1 a 6), 109-D e 109-E, se desenvolvidas por pessoa jurídica constituída sob a forma de cooperativa, sujeitam-se à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop, calculada mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS da atividade e o código de terceiros 4163.
Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.
§ 1º - A contribuição devida ao Sescoop não se acumula com as devidas ao Serviço Social da Indústria (Sesi) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ou ao Serviço Social do Comércio (Sesc) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), conforme a atividade.
§ 2º - A cooperativa de crédito sujeita-se à contribuição devida ao Sescoop, calculada mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 787 e o código de terceiros 4099, observado o disposto no § 12 do art. 72.
- O código FPAS e as alíquotas correspondentes, atribuídos à atividade na forma dos arts. 109-C a 109-E, serão aplicados a todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, assim considerados os cadastrados sob a mesma raiz de CNPJ, independentemente de sua localização, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e IV do art. 109-C.
Artigo om redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.
Redação anterior (da IN RFB 1.071, de 15/09/2010): [Art. 110 - O código FPAS e as alíquotas correspondentes, atribuídos à atividade na forma dos arts. 109-C a 109-E serão aplicados a todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, assim considerados os cadastrados sob a mesma raiz de CNPJ, independentemente de sua localização.]
Redação anterior (da IN RFB 1.027 de 22/04/2010): [Art. 110 - As contribuições destinadas ao Salário-Educação (SE), Serviço Social da Indústria (Sesi), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), Serviço Social do Comércio (Sesc), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), não incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao brasileiro contratado no Brasil ou transferido por seus empregadores para prestar serviços no exterior, conforme disposto no art. 11 da Lei 7.064, de 6/12/1982.
Parágrafo único - Para fins de não-incidência prevista no caput, o sujeito passivo deverá prestar suas informações na GFIP com a identificação do código FPAS 590, conforme Tabela de Códigos FPAS, prevista no Anexo I, e preencher o campo [Código de Outras Entidades (Terceiros)] da GFIP com a sequência [0000].]
Redação anterior (original): [Art. 110 - As contribuições destinadas ao Salário-Educação (SE), Serviço Social da Indústria (Sesi), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), Serviço Social do Comércio (Sesc), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), não incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao brasileiro contratado no Brasil ou transferido por empresa prestadora de serviços de engenharia, para prestar serviços no exterior, inclusive nas atividades de consultoria, projetos e obras, montagem, gerenciamento e congêneres, conforme disposto no art. 11 da Lei 7.064, de 6/12/1982.
Parágrafo único - Para fins de não-incidência prevista no caput, o sujeito passivo deverá prestar suas informações na GFIP com a identificação do código FPAS 590, conforme Tabela de Códigos FPAS, prevista no Anexo II, e preencher o campo [Código de Outras Entidades (Terceiros)[ da GFIP com a sequência [0000].]
Art. 110-A
- A contribuição de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), de que trata o art. 2º do Decreto-lei 1.146, de 31/12/1970, devida ao Incra, identificada pelo código FPAS 531 e código de terceiros 0003, incide sobre a folha de salários das empresas que atuam nas seguintes atividades:
Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Nova redação ao caput).Redação anterior (da Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010): [Art. 110-A - A contribuição instituída pelo art. 6º, da Lei 2.613, de 23/09/1955, devida ao Incra, destina-se ao custeio de ações que visem ao desenvolvimento agrário, ao assentamento de famílias no campo e ao combate ao êxodo rural, e incide sobre a folha de salários das empresas que atuam nas seguintes atividades:]
Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010 (Acrescenta o artigo).
I - indústria de cana-de-açúcar;
II - indústria de laticínios;
III - indústria de beneficiamento de cereais, café, chá e mate;
IV - indústria da uva;
V - indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão;
VI - indústria de extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal; e
VII - matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies, inclusive atividades de preparo de charques.
§ 1º - As atividades de que trata este artigo são autônomas e restringem-se à fase primária do processo produtivo, as quais aperfeiçoam-se com o emprego de técnicas rústicas e mão de obra predominantemente artesanal, que independem de qualificação profissional a cargo das entidades a que se refere o inciso I do § 1º do art. 109.
§ 2º - Para fins de cumprimento do disposto no art. 2º do Decreto-lei 1.146, de 31/12/1970, considera-se autônoma a atividade econômica que não constitua parte de atividade econômica mais abrangente ou fase de processo industrial mais complexo, e que se destine a produzir matéria-prima a partir dos recursos naturais a que alude o dispositivo, a fim de ser transformada em produto industrializado.
§ 3º - A contribuição de que trata este artigo será calculada mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 531 e o código de terceiros 0003.
§ 4º - Se as atividades de que trata este artigo forem parte de atividade econômica mais abrangente ou constituírem fase de processo industrial mais complexo, à qual se agregam tecnologia, mão de obra qualificada e outros fatores que convirjam para a consecução do objeto social do empreendimento, na forma do § 2º do art. 581 da CLT, vinculam-se à Confederação Nacional da Indústria (CNI) e fazem parte do 1º (Primeiro), 3º (Terceiro) ou 5º (Quinto) Grupo Econômico - conforme a natureza do produto - do Quadro de Atividades a que se refere o art. 577 da CLT.
§ 5º - Verificada a hipótese prevista no § 4º, aplicam-se à atividade as alíquotas constantes do Anexo II desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 507 e código de terceiros 0079.
§ 5º com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.
Redação anterior: [§ 5º - Verificada a hipótese prevista no § 4º, aplicam-se à atividade as alíquotas constantes do Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 507 (se indústria) ou 833 (se agroindústria), e o código de terceiros 0079.]
§ 6º - Tratando-se de agroindústria, deverá ser observado o disposto no inciso IV do art. 111-F.
Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Nova redação ao § 6º).Redação anterior (da acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012): [§ 6º Tratando-se de agroindústria, observar-se-á o disposto no art. 111-F.]
Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012 (Acrescenta o § 6º).
Art. 110-B
- A contribuição adicional instituída pelo § 4º, do art. 6º, da Lei 2.613/1955, devida ao Incra, é calculada mediante aplicação da alíquota de 0,2% (dois décimos por cento) sobre a folha de salários das empresas em geral e equiparados, vinculados ao RGPS, assim considerados o empresário individual, a sociedade empresária, a sociedade de economia mista e a empresa pública, inclusive das empresas de que trata o art. 110-A, ressalvado o disposto no art. 109-A.
Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.
- São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e equiparados, vinculados ao RGPS, assim considerados o empresário individual, a sociedade empresária, a sociedade de economia mista e a empresa pública, ressalvado o disposto no art. 109-A.
Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.
Art. 111
- A arrecadação da contribuição destinada a terceiros compete à RFB, que o faz juntamente com as devidas à Previdência Social.
Artigo com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.
§ 1º - O recolhimento pode ser feito diretamente à entidade ou fundo, se houver previsão legal, mediante convênio celebrado entre um ou outro e a empresa contribuinte.
§ 2º - Não se aplica à contribuição arrecadada na forma do § 1º, o disposto no § 4º do art. 109.
Redação anterior: [Art. 111 - Compete à RFB, nos termos do art. 3º da Lei 11.457/2007, arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a outras entidades ou fundos, conforme alíquotas discriminadas na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, prevista no Anexo II.
§ 1º - O recolhimento dessas contribuições deve ser efetuado juntamente com as contribuições devidas pelo sujeito passivo à Previdência Social, observado o disposto nos §§ 2º, 8º e 9º.
§ 2º - As contribuições devidas a outras entidades ou fundos podem ser recolhidas diretamente à respectiva entidade ou fundo, mediante celebração de convênio, desde que haja previsão legal.
§ 3º - Caso seja feito enquadramento incorreto na Tabela de Códigos FPAS, prevista no Anexo I, a RFB, por meio de sua fiscalização, fará a revisão do enquadramento efetuado pelo sujeito passivo, observadas as atividades por ele exercidas.
§ 4º - O sujeito passivo será cientificado do reenquadramento de que trata o § 3º, havendo ou não lançamento de débito sob o novo código correspondente à entidade e ao fundo para o qual deve contribuir, para, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa contra o reenquadramento ou o lançamento, conforme o caso.
§ 5º - Na hipótese de enquadramento incorreto, será emitida Representação Administrativa com o objetivo de comunicar a ocorrência às entidades ou fundos que, de acordo com as atividades econômicas desenvolvidas pelo sujeito passivo são as destinatárias das contribuições, bem como àquelas que deixarão de receber a contribuição em razão do novo enquadramento.
§ 6º - Estão isentas do recolhimento da contribuição social do salário-educação, por força do disposto no § 1º do art. 1º da Lei 9.766, de 18/12/1998:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações;
II - as instituições públicas de ensino de qualquer grau;
III - as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, e que atendam ao disposto no inciso II do art. 55 da Lei 8.212/1991;
IV - as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas na regulamentação daquela Lei;
V - as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do art. 55 da Lei 8.212/1991.
§ 7º - As pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob a forma de Serviço Social Autônomo, não se sujeitam ao recolhimento de contribuições para outras entidades ou fundos, exceto as destinadas para o Incra e para o SE, obedecido o respectivo enquadramento no código FPAS 523 do Anexo I, no qual, para este fim, enquadram-se na CNAE 9411-1/00.
§ 8º - O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem como o cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Sest e para o Senat, conforme disposto no art. 7º da Lei 8.706, de 14/09/1993, que será calculada mediante a aplicação da alíquota prevista na tabela constante do Anexo II sobre a base de cálculo definida no § 2º do art. 55 desta Instrução Normativa.
§ 9º - A contribuição referida no § 8º, para cujo cálculo não se observará o limite máximo do salário-de-contribuição, deverá ser:
I - recolhida pelo próprio contribuinte individual diretamente ao Sest/Senat, quando se tratar de serviços prestados a pessoas físicas, ainda que equiparadas à empresa;
II - descontada e recolhida pelo contratante de serviços, quando se tratar de serviços prestados a pessoas jurídicas;
III - descontada e recolhida pela cooperativa, quando se tratar de cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos.
§ 10 - Não incide contribuição para a Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha (DPC) sobre a remuneração paga por Empresa Brasileira de Navegação aos tripulantes de embarcação inscrita no Registro Especial Brasileiro (REB), conforme estabelece a Lei 9.432, de 8/01/1997, regulamentada pelo Decreto 2.256, de 17/06/1997.
§ 11 - A Empresa Brasileira de Navegação utilizará o código FPAS 523 para os trabalhadores citados no § 10 e o código FPAS 540 para os demais, observadas as orientações do Manual da GFIP.
§ 12 - Quando possuírem produção própria e se lhes aplicar a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei 8.212/1991, as agroindústrias, a partir de 01/11/2001, serão enquadradas na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, em relação a todos os estabelecimentos:
I - no código FPAS 825 em relação às atividades relacionadas no art. 2º do Decreto-lei 1.146/1970;
II - no código FPAS 833 (setor industrial) e FPAS 604 (setor rural) as atividades não relacionadas no Decreto-lei 1.146/1970.
§ 13 - As indústrias relacionadas no Decreto-lei 1.146/1970, não abrangidas pela substituição por não industrializarem produção rural própria, permanecem enquadradas no código FPAS 531.]
- Cabe à empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão de obra (art. 112) calcular e recolher a contribuição devida a terceiros, de acordo com o código FPAS correspondente à atividade, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa.
Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.
- Cabe ao tomador de serviço ou ao sindicato que intermediar a contratação de trabalhador avulso não portuário (art. 278) elaborar folha de pagamento por contratante e prestar as informações a que se refere o inciso IV do art. 32 da Lei 8.212/1991, relativas ao contrato.
Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.
Parágrafo único - O cálculo da contribuição devida a terceiros será feito mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS do contratante.
- As pessoas jurídicas cujas atividades sejam vinculadas à Confederação Nacional dos Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, conforme Quadro 3, do art. 109-C, observarão as seguintes regras:
Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.
I - relativamente às atividades compreendidas no 1º (Primeiro), 3º (Terceiro), 4º (Quarto) ou 5º (Quinto) Grupo, contribuirão para o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, de acordo com o código FPAS 540, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa;
II - Para efeito da contribuição ao Fundo Aeroviário, de acordo com o código FPAS 558, estão compreendidas no grupo empresas aeroviárias as empresas privadas, públicas, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de transporte aéreo regular, não regular, de táxi aéreo e de serviços aéreos especializados, de telecomunicações aeronáuticas, de implantação, administração, operação e exploração da infra-estrutura aeroportuária, e de serviços auxiliares, de fabricação, reparos e manutenção, ou de representação, de aeronaves, suas peças e acessórios, e de equipamentos aeronáuticos, conforme o art. 1º da Lei 1.305, de 8/01/1974.
Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - relativamente às atividades compreendidas no 2º (Segundo) Grupo (empresas aeroviárias), contribuirão para o Fundo Aeroviário, de acordo com o código FPAS 558, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa.]
- As pessoas jurídicas cujas atividades sejam vinculadas à Confederação Nacional dos Transportes Terrestres, conforme Quadro 4, do art. 109-C, observarão as seguintes regras:
Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.
I - relativamente às atividades compreendidas no 1º (Primeiro), 3º (Terceiro) ou 4º (Quarto) Grupo (empresas ferroviárias, de carris urbanos e metroviárias), contribuirão para o Sesi e para o Senai de acordo com o código FPAS 507, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa;
II - relativamente às atividades compreendidas no 2º (Segundo) Grupo (empresas de transporte rodoviário de cargas ou passageiros), contribuirão para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), de acordo com o código FPAS 612, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa.
- As pessoas jurídicas cujas atividades sejam vinculadas à Confederação Nacional de Comunicações e Publicidades, conforme Quadro 5, do art. 109-C, observarão as seguintes regras:
Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.
I - relativamente às atividades compreendidas no 1º (Primeiro) Grupo (empresas telegráficas, Correios, mensageiras e telefônicas), contribuirão para o Sesi e para o Senai, de acordo com o código FPAS 507, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa;
II - relativamente às atividades compreendidas no 2º (Segundo) ou 3º (Terceiro) Grupo (empresas de publicidade e jornalísticas, agências de propaganda, de radiodifusão, televisão aberta e por assinatura, agências noticiosas, jornais e revistas), contribuirão para o Serviço Social do Comércio (Sesc), de acordo com o código FPAS 566, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa.
Art. 111-F
- Para fins de recolhimento da contribuição devida a terceiros, a pessoa jurídica que exerça a atividade agroindustrial, assim definida pelo art. 22-A, da Lei 8.212/1991, observará as seguintes regras:
Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 111-F - Para fins de recolhimento da contribuição devida a terceiros, a pessoa jurídica constituída como agroindústria, assim definida pelo art. 22-A, da Lei 8.212/1991, observará as seguintes regras:]
Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.
I - a agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura ou avicultura (art. 174) preencherá uma GFIP para o setor de criação e outra para o setor de abate e industrialização, nas quais informará o valor total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos do setor, sobre o qual calculará a contribuição devida, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com os seguintes códigos FPAS e de terceiros:
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO | CÓDIGO | CÓDIGO DE | TOTAL |
Valor da mão de obra empregada no setor de criaçãoValor da mão de obra empregada no abate eindustrialização | 787 507 | 0515 0079 | 5,20 5,80 |
II - a agroindústria de florestamento e reflorestamento não sujeita à contribuição substitutiva, nos termos do inciso II do § 5º do art. 175, preencherá uma GFIP para o setor rural e outra para o setor industrial, nas quais informará o valor total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos do setor, sobre o qual calculará a contribuição devida, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com os seguintes códigos FPAS e de terceiros:
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO | CÓDIGO | CÓDIGO DE | TOTAL |
RuralIndustrial | 787 507 | 0515 0079 | 5,2 5,8 |
III - as contribuições devidas a terceiros pela agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei 10.256, de 09/07/2001, ressalvada a hipótese do inciso IV, incidem sobre a receita bruta da comercialização da produção e sobre as folhas de salários dos setores rural e industrial, as quais devem ser declaradas separadamente, de acordo com o seguinte quadro:
Inciso com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO | CÓDIGO FPAS | CÓDIGO DE TERCEIROS | TOTAL TERCEIROS |
Receita bruta da comercialização da produção | 744 | - | 0,25% |
Folha de salários do setor rural | 604 | 0003 | 2,7% |
Folha de salários do setor industrial | 833 | 0079 | 5,8% |
Redação anterior: [III - sujeitam-se à contribuição substitutiva instituída pela Lei 10.256, de 9/07/2001, dentre outras, as agroindústrias a seguir enumeradas, as quais contribuirão para a Previdência Social, para o financiamento de benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT) e para o Senar sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, e para as demais entidades e fundos sobre o valor total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço:
a) de florestamento e reflorestamento a que se refere o inciso I do § 5º do art. 175;
b) de cana de açúcar;
c) de laticínios;
d) de carnes e seus derivados;
e) da uva; e
f) de beneficiamento de cereais, café, chá, mate, fibras vegetais, algodão e madeira.]
IV - tratando-se de agroindústria sujeita à contribuição substitutiva estabelecida pelo art. 22-A da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 10.256/2001, que desenvolva atividade enumerada no caput do art. 110-A, as contribuições serão calculadas de acordo com o seguinte quadro:
Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Nova redação ao inc. IV).BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO | CÓDIGO FPAS | CÓDIGO DE TERCEIROS | TOTAL TERCEIROS |
Receita bruta da comercialização da produção | 744 | - | 0,25% |
Folha de salários (rural e industrial) | 825 | 0003 | 5,2% |
Redação anterior (acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012): [IV - tratando-se de agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei 10.256/2001, que desenvolva atividade enumerada no caput do art. 110-A, exercida nas condições do seu § 1º e desde que não caracterizada a hipótese prevista nos §§ 4º e 5º do mesmo artigo, as contribuições serão calculadas de acordo com o seguinte quadro:]
Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.
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§ 1º - Aplica-se a substituição prevista no inciso III ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização em todas as atividades, ressalvado o disposto no inciso I do art. 180 e observado o disposto nos arts. 170 e 171.
§ 2º - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012).
Redação anterior: [§ 2º - Aplica-se às agroindústrias de que trata o inciso III o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 110-A, as quais informarão, para fins de recolhimento da contribuição devida, as bases de cálculo e respectivos códigos FPAS e de terceiros, de acordo com a seguinte tabela:]
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO | CÓDIGO | CÓDIGO DE | TOTAL |
Receita bruta da comercialização da produçãoValor total da folha de salários | 744 833 | - 0079 | 2,85 5,80 |
§ 3º - Na hipótese do § 1º do art. 111, aplica-se o código de terceiros compatível com o convênio celebrado.
- A contribuição devida a terceiros pela pessoa jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção rural incide sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, em substituição às instituídas pelos incisos I e II do art. 22, da Lei 8.212/1991, e é calculada de acordo com a seguinte tabela:
Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010 (Acrescenta o artigo).
Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Nova redação a tabela).BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO | CÓDIGO | CÓDIGO DE | TOTAL |
Receita bruta da comercialização da produção | 744 | - | 0,25% |
Folha de salários | 604 | 0003 | 2,70% |
Redação anterior: [
FPAS |
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§ 1º - Não se aplica a substituição prevista no caput se a pessoa jurídica, exceto a agroindústria, explorar, além da atividade de produção rural, outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, hipótese em que a empresa fica obrigada às seguintes contribuições, em relação a todas as atividades:
I - 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;
II - 20% (vinte por cento) sobre a remuneração de contribuintes individuais (trabalhadores autônomos) a seu serviço;
III - 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
IV - contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos ( Decreto 3.048/1999 art. 202).
§ 2º - A substituição prevista no caput não se aplica, também, às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, sobre as quais incidem as contribuições previstas no § 1º.
§ 3º - Na hipótese do § 1º, aplica-se ao produtor rural pessoa jurídica o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 110-A.
§ 4º - Verificada a hipótese prevista no § 4º do art. 110-A, a contribuição devida a terceiros, pelo produtor rural pessoa jurídica a que se refere o § 1º, será calculada de acordo com o código FPAS 507 e o código de terceiros 0079.
- Para fins de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, a cooperativa de produção que atua nas atividades de que tratam os incisos I e II do art. 111-F e o art. 111- G informará o código de terceiros 4099 e a que atua nas demais atividades informará o código de terceiros 4163.
[Caput] com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.
Redação anterior (acrescentado pela INRFB 1.071, de 15/09/2010): [Art. 111-H - Para fins de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, a cooperativa de produção, que atua nas atividades a que se referem os incisos I, II e III do art. 111-F e o art. 111-G, observará as seguintes regras:
I - a que atua nas atividades a que se referem os incisos I e II, do art. 111-F, informará os mesmos códigos FPAS das demais agroindústrias e o código de terceiros 4099; e
II - a que atua nas atividades a que se refere o inciso III, do art. 111-F, informará os mesmos códigos FPAS das demais agroindústrias e o código de terceiros 4163.]
§ 1º - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012).
Redação anterior: [§ 1º - Aplica-se às hipóteses do caput o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 110-A.]
§ 2º - Sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, a cooperativa fica obrigada ao pagamento da contribuição devida ao FNDE e ao Incra, calculada mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 604 e o código terceiros 0003, bem assim à retenção e ao recolhimento das contribuições devidas pelo segurado.
- A empresa tomadora de serviços de transportador autônomo, de condutor autônomo de veículo (taxista) ou de auxiliar de condutor autônomo, deverá reter e recolher a contribuição devida ao Sest e ao Senat, instituída pela Lei 8.706, de 14/09/1993, observadas as seguintes regras:
Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.
I - a base de cálculo da contribuição corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto ou transporte, vedada qualquer dedução, ainda que figure discriminadamente na nota fiscal, fatura ou recibo (art. 55, § 2º);
Inc. I com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.080/2010 - DJ 04/11/2010.
Redação anterior: [I - a base de cálculo da contribuição é o valor bruto do frete, carreto ou transporte, vedada qualquer dedução, ainda que figure discriminadamente na nota fiscal, fatura ou recibo (art. 55 § 2º);]
II - o cálculo da contribuição é feito mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 620 e o código de terceiros 3072;
III - não se aplica à base de cálculo o limite a que se refere o § 2º do art. 54;
IV - na hipótese de serviço prestado por cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, a contribuição deste será descontada e recolhida pela cooperativa; V - na hipótese de serviço prestado a pessoa física, ainda que equiparada a empresa, a contribuição será recolhida pelo próprio transportador autônomo, diretamente ao Sest e ao Senat, observado o disposto no inciso II.
Parágrafo único - Sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos, a cooperativa de transportadores autônomos contribui para a Previdência Social e terceiros, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 612 e o código de terceiros 4163.
- Para fins de recolhimento da contribuição devida a terceiros, a associação desportiva e a sociedade empresária que mantêm equipe de futebol profissional, observarão as seguintes regras:
Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.
I - a contribuição incide sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados (atletas e não atletas) e trabalhadores avulsos;
II - o cálculo da contribuição é feito mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 647 e o código de terceiros 0099.
III - a sociedade empresária apresentará GFIP específica para a atividade esportiva, na qual informará código FPAS 647 e o código de terceiros 0099, e para as demais atividades observará o disposto nos arts. 109-B a 109-E.
- Para fins de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, a empresa de trabalho temporário, assim definida pelo § 1º do art. 3º, observará as seguintes regras:
Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.
I - sobre a remuneração dos trabalhadores temporários, contribuirá mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 655 e o código de terceiros 0001;
II - sobre a remuneração dos trabalhadores permanentes, contribuirá mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 515 e o código de terceiros 0115.
- Para fins de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, o Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo) (art. 263, IV) e o operador portuário observarão as seguintes regras:
Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.
I - o Ogmo desenvolve atividade de organização associativa profissional (código CNAE 9412-0/00) e se equipara a empresa, na forma do art. 15 da Lei 8.212/1991;
II - o Ogmo contribuirá sobre a remuneração de seus empregados permanentes e trabalhadores autônomos (contribuintes individuais), mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 523 e o código de terceiros 0003;
III - cabe ao Ogmo recolher as contribuições destinadas à Previdência Social e a terceiros, incidentes sobre a remuneração (inclusive férias e décimo terceiro salário) do trabalhador avulso portuário, devidas por este e pelo operador portuário (arts. 267 e 272);
IV - o operador portuário repassará ao Ogmo o valor da remuneração dos trabalhadores avulsos portuários a seu serviço e das contribuições sociais correspondentes, devidas à Previdência Social e a terceiros;
V - o Ogmo apresentará uma GFIP para cada operador portuário, com as informações relativas aos trabalhadores avulsos portuários contratados por este;
VI - as contribuições devidas pelo operador portuário (inclusive as destinadas a terceiros), incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos portuários, serão calculadas mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 680 e o código de terceiros 0131;
VII - a contribuição do trabalhador avulso portuário será descontada de sua remuneração, pelo Ogmo, observados os limites previstos no art. 54;
VIII - a alíquota de contribuição para GILRAT é a do operador portuário ou do titular de instalação de uso privativo;
IX - o Ogmo informará, na guia de recolhimento das contribuições devidas pelo operador portuário e pelo trabalhador avulso portuário, o próprio CNPJ (art. 276).
Parágrafo único - Aplica-se à empresa tomadora de serviços de trabalhador avulso portuário, e ao Ogmo que o contratar diretamente, o disposto nos incisos III a IX do caput, exceto quanto ao código FPAS, que para o Ogmo é o 540.
Art. 111-M
- A entidade ou fundo destinatário da contribuição poderá representar à RFB contra ato praticado pelo sujeito passivo em desacordo com o disposto neste Capítulo.
Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.
§ 1º - A representação deverá conter a identificação da entidade ou fundo, a descrição minuciosa do fato e o dispositivo violado.
§ 2º - A representação será dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) do domicílio fiscal da empresa contra a qual é apresentada.
§ 3º - Se procedente a representação, a autoridade administrativa notificará o sujeito passivo, a fim de que este providencie a regularização necessária no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º - A autoridade administrativa comunicará ao autor, em até 60 (sessenta) dias do recebimento da representação, a providência por ela adotada, inclusive no caso de arquivamento por improcedência.