Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 279

Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo VIII - DA ATIVIDADE DO TRABALHADOR AVULSO (Ir para)

Seção III - DO TRABALHO AVULSO NÃO-PORTUÁRIO (Ir para)
Art. 279

- Caberá ao sindicato da classe, mediante convênio com o INSS, efetuar o pagamento do salário-família devido ao trabalhador avulso.

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