Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
(D.O. 17/11/2009)
- O sindicato que efetuar a intermediação de mão-de-obra de trabalhador avulso é responsável pela elaboração das folhas de pagamento por contratante de serviços, contendo, além das informações previstas no inciso III do art. 47, as seguintes:
I - os respectivos números de registro ou cadastro no sindicato;
II - o cargo, a função ou o serviço prestado;
III - os turnos trabalhados;
IV - as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando o MMO, bem como as parcelas referentes ao décimo terceiro salário e às férias, e a correspondente totalização; e
V - os valores das contribuições sociais previdenciárias retidas.
- Caberá ao sindicato da classe, mediante convênio com o INSS, efetuar o pagamento do salário-família devido ao trabalhador avulso.
- A emissão e a entrega da GFIP, na forma prevista no inciso VIII do art. 47, referente ao trabalhador avulso contratado com intermediação do sindicato, são de responsabilidade do tomador de serviço.
- A empresa contratante ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não for abrangida pela Lei 8.630/1993, e pela Lei 9.719, de 27/11/1998, é responsável pelo recolhimento de todas as contribuições sociais previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, bem como pelo preenchimento e pela entrega da GFIP, observadas as demais obrigações previstas no RPS.
- O sindicato de trabalhadores avulsos equipara-se a empresa, ficando sujeito às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral, em relação à remuneração paga, devida ou creditada, no decorrer do mês, a segurados empregado e contribuinte individual por ele contratado, conforme o caso.