Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)
Capítulo VII - DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS (Ir para)
Seção I - DAS ENTIDADES E FUNDOS (TERCEIROS) (Ir para)
Capítulo VII com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.Redação anterior: [Capítulo VII - Das Outras Entidades ou Fundos]
Seção I com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.
Redação anterior: [Seção I - Das Contribuições Devidas a Outras Entidades ou Fundos]
Art. 109
- Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos do art. 3º da Lei 11.457, de 16/03/2007, as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança da contribuição devida por lei a terceiros, ressalvado o disposto no § 1º do art. 111.
Artigo com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.
§ 1º - Consideram-se terceiros, para os fins deste artigo:
I - as entidades privadas de serviço social e de formação profissional a que se refere o art. 240 da Constituição Federal de 1988, criadas por lei federal e vinculadas ao sistema sindical;
II - o Fundo Aeroviário, instituído pelo Decreto-lei 270, de 28/02/1967;
III - o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, instituído pelo Decreto-lei 828, de 5/09/1969;
IV - o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), criado pelo Decreto-lei 1.110, de 9/07/1970;
V - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), gestor da contribuição social do salário-educação, instituída pela Lei 9.424, de 24/12/1996.
§ 2º - A contribuição de que trata este artigo sujeita-se aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios das contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social, inclusive no que diz respeito à cobrança judicial.
§ 3º - O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, à contribuição cuja base de cálculo seja a mesma das que incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do RGPS ou instituídas sobre outras bases a título de substituição.
§ 4º - A retribuição pelos serviços referidos no caput será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do montante arrecadado, salvo percentual diverso estabelecido em lei específica, e será creditada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), instituído pelo Decreto- Lei 1.437, de 17/12/1975.
§ 5º - A contribuição de que trata este artigo é calculada sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos, e é devida:
I - pela empresa ou equiparada, de acordo com o código FPAS da atividade, atribuído na forma deste Capítulo;
II - pelo transportador autônomo de veículo rodoviário, na forma do art. 111-I; e
III - pelo segurado especial, pelo produtor rural pessoa física e jurídica, em relação à comercialização da sua produção rural, e pela agroindústria, em relação à comercialização da sua produção, de acordo com as alíquotas constantes do Anexo IV.
Redação anterior: [Art. 109 - As contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidem sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo das contribuições destinadas à Previdência Social, sendo devidas:
I - pela empresa ou equiparado em relação a segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços;
II - pelo transportador autônomo de veículo rodoviário, em relação à parcela do frete que corresponde à sua remuneração, observado o disposto no § 9º do art. 111;
III - pelo segurado especial, pelo produtor rural, pessoa física e jurídica, em relação à comercialização da sua produção rural e pela agroindústria em relação à comercialização da sua produção.
§ 1º - As entidades ou fundos para os quais o sujeito passivo deverá contribuir são definidas em função de sua atividade econômica, e as respectivas alíquotas são identificadas mediante o enquadramento desta na Tabela de Alíquotas de acordo com código denominado Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), conforme Anexo II.
§ 2º - O enquadramento na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, é efetuado pelo sujeito passivo de acordo com cada atividade econômica por ele exercida, ainda que desenvolva mais de uma atividade no mesmo estabelecimento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 581 da CLT.
§ 3º - O estabelecimento mantido por empresa industrial para venda direta ou exposição de seus produtos será enquadrado no FPAS referente à atividade industrial, ainda que localizado em endereço distinto do parque industrial, salvo se nesse estabelecimento seja comercializado produto de outras empresas.]
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