Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 394

Título IV - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Ir para)

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)

Art. 394

- Aplicam-se à pessoa jurídica de direito público que executar obra de construção civil as seguintes regras:

Artigo com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.

I - o órgão público é considerado empresa, conforme inciso I do art. 15 da Lei 8.212/1991;

II - tratando-se de obra sujeita a matrícula no cadastro específico, cabe ao órgão fazê-lo no prazo previsto no inciso X do art. 47, desta Instrução Normativa;

III - se executada por trabalhadores vinculados ao RGPS, cabe ao órgão apresentar GFIP específica relativa à obra, na qual informará, além da matrícula desta, o código FPAS 582 e o código de terceiros 0000;

IV - se executada por trabalhadores vinculados a regime próprio de previdência, cabe ao órgão apresentar GFIP específica relativa à obra, na qual informará a matrícula desta e o código indicativo de ausência de fato gerador;

V - na hipótese do inciso III, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 385.

Redação anterior: [Art. 394 - A pessoa jurídica de direito público que executar obra de construção civil com mão-de-obra própria deverá emitir GFIP usando o código FPAS 582, constante no Anexo I, informando apenas os trabalhadores vinculados ao RGPS.
§ 1º - Ainda que a obra seja executada exclusivamente por servidores amparados por RPPS, deverá ser observado o disposto no inciso X do caput do art. 47 e emitida GFIP identificada com a matrícula CEI constando a informação de ausência de fato gerador (GFIP sem movimento), conforme Manual da GFIP.
§ 2º - Quando a obra for realizada com trabalhadores vinculados ao RGPS, aplicam-se as disposições do art. 385, no que couber.]

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