Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)
Capítulo VII - DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS (Ir para)
Seção VII - DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELA AGROINDÚSTRIA E PELO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA (Ir para)
Seção VII acrescentada pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.Art. 111-F
- Para fins de recolhimento da contribuição devida a terceiros, a pessoa jurídica que exerça a atividade agroindustrial, assim definida pelo art. 22-A, da Lei 8.212/1991, observará as seguintes regras:
Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 111-F - Para fins de recolhimento da contribuição devida a terceiros, a pessoa jurídica constituída como agroindústria, assim definida pelo art. 22-A, da Lei 8.212/1991, observará as seguintes regras:]
Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.
I - a agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura ou avicultura (art. 174) preencherá uma GFIP para o setor de criação e outra para o setor de abate e industrialização, nas quais informará o valor total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos do setor, sobre o qual calculará a contribuição devida, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com os seguintes códigos FPAS e de terceiros:
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO | CÓDIGO | CÓDIGO DE | TOTAL |
Valor da mão de obra empregada no setor de criaçãoValor da mão de obra empregada no abate eindustrialização | 787 507 | 0515 0079 | 5,20 5,80 |
II - a agroindústria de florestamento e reflorestamento não sujeita à contribuição substitutiva, nos termos do inciso II do § 5º do art. 175, preencherá uma GFIP para o setor rural e outra para o setor industrial, nas quais informará o valor total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos do setor, sobre o qual calculará a contribuição devida, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com os seguintes códigos FPAS e de terceiros:
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO | CÓDIGO | CÓDIGO DE | TOTAL |
RuralIndustrial | 787 507 | 0515 0079 | 5,2 5,8 |
III - as contribuições devidas a terceiros pela agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei 10.256, de 09/07/2001, ressalvada a hipótese do inciso IV, incidem sobre a receita bruta da comercialização da produção e sobre as folhas de salários dos setores rural e industrial, as quais devem ser declaradas separadamente, de acordo com o seguinte quadro:
Inciso com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO | CÓDIGO FPAS | CÓDIGO DE TERCEIROS | TOTAL TERCEIROS |
Receita bruta da comercialização da produção | 744 | - | 0,25% |
Folha de salários do setor rural | 604 | 0003 | 2,7% |
Folha de salários do setor industrial | 833 | 0079 | 5,8% |
Redação anterior: [III - sujeitam-se à contribuição substitutiva instituída pela Lei 10.256, de 9/07/2001, dentre outras, as agroindústrias a seguir enumeradas, as quais contribuirão para a Previdência Social, para o financiamento de benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT) e para o Senar sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, e para as demais entidades e fundos sobre o valor total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço:
a) de florestamento e reflorestamento a que se refere o inciso I do § 5º do art. 175;
b) de cana de açúcar;
c) de laticínios;
d) de carnes e seus derivados;
e) da uva; e
f) de beneficiamento de cereais, café, chá, mate, fibras vegetais, algodão e madeira.]
IV - tratando-se de agroindústria sujeita à contribuição substitutiva estabelecida pelo art. 22-A da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 10.256/2001, que desenvolva atividade enumerada no caput do art. 110-A, as contribuições serão calculadas de acordo com o seguinte quadro:
Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Nova redação ao inc. IV).BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO | CÓDIGO FPAS | CÓDIGO DE TERCEIROS | TOTAL TERCEIROS |
Receita bruta da comercialização da produção | 744 | - | 0,25% |
Folha de salários (rural e industrial) | 825 | 0003 | 5,2% |
Redação anterior (acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012): [IV - tratando-se de agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei 10.256/2001, que desenvolva atividade enumerada no caput do art. 110-A, exercida nas condições do seu § 1º e desde que não caracterizada a hipótese prevista nos §§ 4º e 5º do mesmo artigo, as contribuições serão calculadas de acordo com o seguinte quadro:]
Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.
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§ 1º - Aplica-se a substituição prevista no inciso III ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização em todas as atividades, ressalvado o disposto no inciso I do art. 180 e observado o disposto nos arts. 170 e 171.
§ 2º - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012).
Redação anterior: [§ 2º - Aplica-se às agroindústrias de que trata o inciso III o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 110-A, as quais informarão, para fins de recolhimento da contribuição devida, as bases de cálculo e respectivos códigos FPAS e de terceiros, de acordo com a seguinte tabela:]
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO | CÓDIGO | CÓDIGO DE | TOTAL |
Receita bruta da comercialização da produçãoValor total da folha de salários | 744 833 | - 0079 | 2,85 5,80 |
§ 3º - Na hipótese do § 1º do art. 111, aplica-se o código de terceiros compatível com o convênio celebrado.
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