Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)
Capítulo VII - DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS (Ir para)
Seção III - DA CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO DO CÓDIGO (Ir para)
Art. 109-C- A classificação de que trata o art. 109-B terá por base a principal atividade desenvolvida pela empresa, assim considerada a que constitui seu objeto social, conforme declarado nos atos constitutivos e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, observadas as regras abaixo, na ordem em que apresentadas:
Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.
I - a classificação será feita de acordo com o Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577 do Decreto-lei 5.452/1943 (CLT), ressalvado o disposto nos arts. 109-D e 109-E e as atividades em relação às quais a lei estabeleça forma diversa de contribuição;
II - a atividade declarada como principal no CNPJ deverá corresponder à classificação feita na forma do inciso I, prevalecendo esta em caso de divergência;
III - na hipótese de a pessoa jurídica desenvolver mais de uma atividade, prevalecerá, para fins de classificação, a atividade preponderante, assim considerada a que representa o objeto social da empresa, ou a unidade de produto, para a qual convergem as demais em regime de conexão funcional (CLT,,art. 581, § 2º);
IV - se nenhuma das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica se caracterizar como preponderante, aplica-se a cada atividade o respectivo código FPAS, na forma do inciso I.
Inciso com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.
Redação anterior (da IN RFB 1.080/2010 - D.O. 04/11/2010): [IV - se nenhuma das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica se caracterizar como preponderante, aplica-se o disposto na alínea [c] do inciso I, observado o disposto na alínea [b] do inciso II, ambos do § 1º do art. 72.]
Redação anterior: [IV - se nenhuma das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica se caracterizar como preponderante, classificar-se-á cada uma delas de acordo com o inciso I.]
§ 1º - Considera-se regime de conexão funcional, para fins de definição da atividade preponderante, a finalidade comum em função da qual duas ou mais atividades se interagem, sem descaracterizar sua natureza individual, a fim de realizar o objeto social da pessoa jurídica.
§ 2º - Classificada a atividade na forma deste artigo, ser-lhe-ão atribuídos o código FPAS e as alíquotas de contribuição correspondentes, de acordo com as seguintes tabelas (Quadros 1 a 6), considerado o grupo econômico como indicativo das diversas atividades em que se decompõe:
GRUPO DE ATIVIDADE | CÓDIGO | ALÍQUOTA TOTAL |
1º - Alimentação;2º - Vestuário;3º - Construção e mobiliário;4º - Urbanas (saneamento, coleta e tratamento de resíduos,energia, gás, água e esgoto);5º - Extrativas;6º - Fiação e tecelagem;7º - Artefatos de couro;8º - Artefatos de borracha;9º - Joalheiras, lapidação de pedraspreciosas;10º - Químicas e farmacêuticas;11º - Papel, papelão, cortiça;12º - Gráficas;13º - Vidros, cristais, espelhos, cerâmicas, louças,porcelanas;15º - Instrumentos musicais, brinquedos16º - Cinematográficas;17º - Beneficiamentos;18º - Artesanatos (pessoa jurídica);19º - Metalúrgicas, mecânicas, materiaiselétricos. | 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 | 5,8% 5,8% 5,8% 5,8% 5,8% 5,8% 5,8% 5,8% 5,8% 5,8% 5,8% 5,8% 5,8% 5,8% 5,8% 5,8% 5,8% 5,8 |
GRUPO DE ATIVIDADE | CÓDIGO FPAS | ALÍQUOTA TOTAL |
1º - Comércio atacadista;2º - Comércio varejista;3º - Agentes autônomos do comércio;4º - Comércio armazenador;5º - Turismo e hospitalidade;6º - Serviços de saúde | 515 515 515 515 515 515 | 5,8% 5,8% 5,8% 5,8% 5,8% 5,8% |
| CÓDIGO | ALÍQUOTA TOTAL |
1º - Empresas de navegação marítima efluvial;2º - Empresas aeroviárias;3º - Empresários e administradores de portos;4º - Empresas prestadoras de serviços portuários;5º - Empresas de pesca. | 540 558 540 540 540 | 5,2% 5,2% 5,2% 5,2% 5,2% |
GRUPO DE ATIVIDADE | CÓDIGO | ALÍQUOTA TOTAL |
1º - Empresas ferroviárias;2º - Empresas de transportes rodoviários;3º - Empresas de carris urbanos (inclusive cabos aéreos);4º - Empresas metroviárias. | 507 612 507 507 | 5,8% 5,8% 5,8% 5,8% |
GRUPO DE ATIVIDADE | CÓDIGO | ALÍQUOTA TOTAL |
1º - Empresas de comunicações (telegráficas,empresa de correios, inclusive franqueadas e telefônicas);2º - Empresas de publicidade;3º - Empresas jornalísticas. | 507 566 566 | 5,8% 4,5% 4,5% |
GRUPO DE ATIVIDADE | CÓDIGO | ALÍQUOTA TOTAL |
1º - Estabelecimentos de ensino;2º - Empresas de difusão cultural e artística;3º - Estabelecimentos de cultura física4º - Estabelecimentos hípicos. | 574 566 566 566 | 4,5% 4,5% 4,5% 4,5% |
§ 3º - As empresas, inclusive as constituídas na forma de cooperativa, que desenvolvam as atividades referidas no § 5º do art. 72 enquadram-se no código FPAS 736 e contribuirão com as alíquotas previstas para este código no Anexo II desta Instrução Normativa, observado, quanto às cooperativas de crédito, o disposto no § 4º.
§ 3º acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.
§ 4º - As cooperativas de crédito enquadram-se no código FPAS 787, observado o disposto no § 12 do art. 72.
§ 4º acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.
§ 5º - As Entidades Beneficentes de Assistência Social (Ebas) certificadas e em gozo da isenção enquadram-se no código FPAS 639 e contribuirão com as alíquotas previstas para este código no Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 5º acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.
§ 6º - Os organismos internacionais com acordo recíproco de isenção enquadram-se no código FPAS 876 e contribuirão com as alíquotas previstas para este código no Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 6º acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.
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