Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
(D.O. 17/11/2009)
Art. 109-B
- Cabe à pessoa jurídica, para fins de recolhimento da contribuição devida a terceiros, classificar a atividade por ela desenvolvida e atribuir-lhe o código FPAS correspondente, sem prejuízo da atuação, de ofício, da autoridade administrativa.
Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.
§ 1º - Na hipótese de reclassificação de ofício, a autoridade administrativa constituirá o crédito tributário, se existente a respectiva obrigação, e comunicará ao sujeito passivo e às entidades e fundos interessados as alterações realizadas.
§ 2º - Em caso de discordância, o sujeito passivo poderá, em 30 (trinta) dias, impugnar o ato de reclassificação da atividade ou o lançamento dele decorrente, observado, quanto a este, o rito estabelecido pelo Decreto 70.235/1972.
- A classificação de que trata o art. 109-B terá por base a principal atividade desenvolvida pela empresa, assim considerada a que constitui seu objeto social, conforme declarado nos atos constitutivos e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, observadas as regras abaixo, na ordem em que apresentadas:
Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.
I - a classificação será feita de acordo com o Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577 do Decreto-lei 5.452/1943 (CLT), ressalvado o disposto nos arts. 109-D e 109-E e as atividades em relação às quais a lei estabeleça forma diversa de contribuição;
II - a atividade declarada como principal no CNPJ deverá corresponder à classificação feita na forma do inciso I, prevalecendo esta em caso de divergência;
III - na hipótese de a pessoa jurídica desenvolver mais de uma atividade, prevalecerá, para fins de classificação, a atividade preponderante, assim considerada a que representa o objeto social da empresa, ou a unidade de produto, para a qual convergem as demais em regime de conexão funcional (CLT,,art. 581, § 2º);
IV - se nenhuma das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica se caracterizar como preponderante, aplica-se a cada atividade o respectivo código FPAS, na forma do inciso I.
Inciso com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.
Redação anterior (da IN RFB 1.080/2010 - D.O. 04/11/2010): [IV - se nenhuma das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica se caracterizar como preponderante, aplica-se o disposto na alínea [c] do inciso I, observado o disposto na alínea [b] do inciso II, ambos do § 1º do art. 72.]
Redação anterior: [IV - se nenhuma das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica se caracterizar como preponderante, classificar-se-á cada uma delas de acordo com o inciso I.]
§ 1º - Considera-se regime de conexão funcional, para fins de definição da atividade preponderante, a finalidade comum em função da qual duas ou mais atividades se interagem, sem descaracterizar sua natureza individual, a fim de realizar o objeto social da pessoa jurídica.
§ 2º - Classificada a atividade na forma deste artigo, ser-lhe-ão atribuídos o código FPAS e as alíquotas de contribuição correspondentes, de acordo com as seguintes tabelas (Quadros 1 a 6), considerado o grupo econômico como indicativo das diversas atividades em que se decompõe:
Quadro 1: Confederação Nacional da Indústria
GRUPO DE ATIVIDADE | CÓDIGO | ALÍQUOTA TOTAL |
1º - Alimentação;2º - Vestuário;3º - Construção e mobiliário;4º - Urbanas (saneamento, coleta e tratamento de resíduos,energia, gás, água e esgoto);5º - Extrativas;6º - Fiação e tecelagem;7º - Artefatos de couro;8º - Artefatos de borracha;9º - Joalheiras, lapidação de pedraspreciosas;10º - Químicas e farmacêuticas;11º - Papel, papelão, cortiça;12º - Gráficas;13º - Vidros, cristais, espelhos, cerâmicas, louças,porcelanas;15º - Instrumentos musicais, brinquedos16º - Cinematográficas;17º - Beneficiamentos;18º - Artesanatos (pessoa jurídica);19º - Metalúrgicas, mecânicas, materiaiselétricos. | 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 | 5,8% 5,8% 5,8% 5,8% 5,8% 5,8% 5,8% 5,8% 5,8% 5,8% 5,8% 5,8% 5,8% 5,8% 5,8% 5,8% 5,8% 5,8 |
Quadro 2: Confederação Nacional do Comércio
GRUPO DE ATIVIDADE | CÓDIGO FPAS | ALÍQUOTA TOTAL |
1º - Comércio atacadista;2º - Comércio varejista;3º - Agentes autônomos do comércio;4º - Comércio armazenador;5º - Turismo e hospitalidade;6º - Serviços de saúde | 515 515 515 515 515 515 | 5,8% 5,8% 5,8% 5,8% 5,8% 5,8% |
Quadro 3: Confederação Nacional dos Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos
| CÓDIGO | ALÍQUOTA TOTAL |
1º - Empresas de navegação marítima efluvial;2º - Empresas aeroviárias;3º - Empresários e administradores de portos;4º - Empresas prestadoras de serviços portuários;5º - Empresas de pesca. | 540 558 540 540 540 | 5,2% 5,2% 5,2% 5,2% 5,2% |
Quadro 4: Confederação Nacional dos Transportes Terrestres
GRUPO DE ATIVIDADE | CÓDIGO | ALÍQUOTA TOTAL |
1º - Empresas ferroviárias;2º - Empresas de transportes rodoviários;3º - Empresas de carris urbanos (inclusive cabos aéreos);4º - Empresas metroviárias. | 507 612 507 507 | 5,8% 5,8% 5,8% 5,8% |
Quadro 5: Confederação Nacional de Comunicações e Publicidades
GRUPO DE ATIVIDADE | CÓDIGO | ALÍQUOTA TOTAL |
1º - Empresas de comunicações (telegráficas,empresa de correios, inclusive franqueadas e telefônicas);2º - Empresas de publicidade;3º - Empresas jornalísticas. | 507 566 566 | 5,8% 4,5% 4,5% |
Quadro 6: Confederação Nacional de Educação e Cultura
GRUPO DE ATIVIDADE | CÓDIGO | ALÍQUOTA TOTAL |
1º - Estabelecimentos de ensino;2º - Empresas de difusão cultural e artística;3º - Estabelecimentos de cultura física4º - Estabelecimentos hípicos. | 574 566 566 566 | 4,5% 4,5% 4,5% 4,5% |
§ 3º - As empresas, inclusive as constituídas na forma de cooperativa, que desenvolvam as atividades referidas no § 5º do art. 72 enquadram-se no código FPAS 736 e contribuirão com as alíquotas previstas para este código no Anexo II desta Instrução Normativa, observado, quanto às cooperativas de crédito, o disposto no § 4º.
§ 3º acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.
§ 4º - As cooperativas de crédito enquadram-se no código FPAS 787, observado o disposto no § 12 do art. 72.
§ 4º acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.
§ 5º - As Entidades Beneficentes de Assistência Social (Ebas) certificadas e em gozo da isenção enquadram-se no código FPAS 639 e contribuirão com as alíquotas previstas para este código no Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 5º acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.
§ 6º - Os organismos internacionais com acordo recíproco de isenção enquadram-se no código FPAS 876 e contribuirão com as alíquotas previstas para este código no Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 6º acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.
- Para fins de contribuição a terceiros, classificam-se como industriais, não exclusivamente, as atividades a seguir enumeradas, desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, sobre as quais aplicam-se as alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 507:
Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.
I - fabricação, manutenção e reparação de veículos automotores e embarcações de qualquer espécie, inclusive de peças e componentes necessários ao seu funcionamento;
Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - fabricação, manutenção e reparação de veículos automotores, aeronaves e embarcações de qualquer espécie, inclusive de peças e componentes necessários ao seu funcionamento;]
II - fabricação, instalação, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos industriais de grande porte;
III - fabricação de equipamento bélico pesado, armas e munições;
IV - fabricação de elevadores, escadas e esteiras rolantes;
V - fabricação de bicicletas e outros veículos não motorizados, eletrodomésticos, acessórios e equipamentos;
VI - instalação, manutenção, assistência técnica e reparação de máquinas e equipamentos de qualquer porte, bicicletas e eletrodomésticos, quando prestados pelo próprio fabricante, em dependência deste ou em estabelecimento da mesma pessoa jurídica;
VII - construção, ampliação e manutenção de vias públicas;
Inciso com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.
Redação anterior: [VII - construção, ampliação, manutenção e limpeza de vias públicas, inclusive coleta de resíduos com ou sem estação de tratamento;]
VIII - construção, ampliação e manutenção de estações e redes de distribuição de energia elétrica e telecomunicações;
IX - construção, ampliação e manutenção de estações e redes de abastecimento de água, coleta de esgoto, transportes por dutos e construções correlatas;
X - construção, ampliação e manutenção de rodovias e ferrovias;
XI - reciclagem de resíduos, inclusive de obras de construção civil;
XII - geração, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, independentemente da forma de organização societária, inclusive holding mista, em que há participação desta na exploração conjunta da atividade econômica;
XIII - lojas de fábrica, assim consideradas as atividades de comercialização de produtos oriundos da unidade de fabricação, realizadas por estabelecimentos ou dependências desta, vinculados à mesma pessoa jurídica, independentemente de sua localização;
XIV - cozinha industrial, assim considerada a pessoa jurídica cuja atividade consista na fabricação e acondicionamento de alimentos congelados, fornecimento de pratos prontos ou preparação, em qualquer local, de refeições para empresas ou instituições de internação ou atendimento coletivo;
XV - extração de minério de ferro, refino de petróleo e fabricação de produtos e subprodutos, inclusive atividades de apoio e as relacionadas a pesquisas e testes experimentais;
XVI - engenharia consultiva, assim considerada a pessoa jurídica cuja atividade se destine a viabilizar a realização de obras de construção civil, de construção de usinas e de implantação e instalação de linhas de transmissão e plataformas de qualquer espécie;
Inciso com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.
Redação anterior: [XVI - engenharia consultiva, assim considerada a pessoa jurídica cuja atividade se destine a viabilizar a realização de obras de construção civil, de construção de usinas, de implantação e instalação de linhas de transmissão e plataformas de qualquer espécie;]
XVII - fabricação, instalação, manutenção e locação de containers, betoneiras, andaimes, cavaletes e outros equipamentos para obras de construção civil;
XVIII - instalação e manutenção industrial de elevadores, ar condicionado, redes hidráulica, elétrica e de telecomunicação e de outros equipamentos integrantes de obra de construção civil;
XIX - centros de distribuição, depósitos e escritórios administrativos de empresa industrial, independentemente do local onde estiverem instalados;
XX - obras de construção civil e de restauração de prédios e monumentos;
XXI - Correios, inclusive agências franqueadas ou permissionárias;
XXII - telecomunicações, incluídas telefonia fixa, móvel e por satélite;
XXIII - provedores de acesso às redes de comunicação e de voz sobre protocolo internet (VOIP);
XXIV - desenvolvimento e licenciamento, em série ou larga escala, de programas de computador;
XXV - panificação, quando constituir atividade econômica autônoma, assim considerada a que não constitua parte de atividade econômica mais abrangente, ainda que sejam comercializados outros produtos no mesmo estabelecimento;
XXVI - administração, conservação e manutenção de rodovias, pontes e túneis sob regime de concessão ou parceria com o Poder Público, inclusive serviços relacionados; e
XXVII - tinturarias, quando constituir atividade acessória de atividade industrial ou fase de industrialização do produto;
XXVIII - reciclagem, tratamento ou industrialização de resíduos, com ou sem coleta.
Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.
Parágrafo único - Aplica-se às atividades de que trata este artigo o disposto nos incisos III e IV do art. 109-C.
- Para fins de contribuição a terceiros, classificam-se como comerciais ou de serviços, não exclusivamente, as atividades a seguir enumeradas, desenvolvidas em conjunto ou individualmente, sobre as quais aplicam-se as alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com os códigos FPAS 515, 566, 574 ou 647:
Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.
I - empresas de call center (FPAS 515);
II - panificação, quando realizada em hipermercado, supermercado, minimercado, mercearia ou armazém, com a finalidade de ampliar a oferta de produtos (FPAS 515);
III - televisão aberta e por assinatura (FPAS 566);
IV - limpeza e conservação de prédios (FPAS 515);
V - comércio (revendedor) de programas de computador (FPAS 515);
VI - serviços de tecnologia da informação, inclusive desenvolvimento de programas de computador sob encomenda (ou customizáveis) e seu licenciamento, instalação, manutenção e atualização, à distância ou nas dependências do cliente (FPAS 515);
VII - serviços de instalação, manutenção, assistência técnica e reparação de máquinas e equipamentos, inclusive de informática, móveis, eletrodomésticos e bicicletas, exceto se prestados pelo próprio fabricante (FPAS 515);
VIII - serviços de restaurante e bufete, inclusive os prestados a instituições hospitalares e de atendimento coletivo (FPAS 515);
IX - instituições de ensino, exceto as de direito público (FPAS 574);
X - associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional (FPAS 647);
XI - tinturarias, quando constituírem atividade acessória de serviços pessoais ou fase de atividade comercial (FPAS 515);
Inciso com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.
Redação anterior: [XI - tinturarias, quando constituir atividade acessória de serviços pessoais ou fase de atividade comercial.]
XII - serviços de engenharia consultiva não enquadrados no inciso XVI do art. 109-D (FPAS 515, se pessoa jurídica, e 566, se pessoa física);
Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.
XIII - coleta de resíduos, sem atividade de tratamento, reciclagem ou industrialização (FPAS 515).
Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.
- As atividades de que tratam os arts. 109-C (Quadros 1 a 6), 109-D e 109-E, se desenvolvidas por pessoa jurídica constituída sob a forma de cooperativa, sujeitam-se à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop, calculada mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS da atividade e o código de terceiros 4163.
Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.
§ 1º - A contribuição devida ao Sescoop não se acumula com as devidas ao Serviço Social da Indústria (Sesi) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ou ao Serviço Social do Comércio (Sesc) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), conforme a atividade.
§ 2º - A cooperativa de crédito sujeita-se à contribuição devida ao Sescoop, calculada mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 787 e o código de terceiros 4099, observado o disposto no § 12 do art. 72.
- O código FPAS e as alíquotas correspondentes, atribuídos à atividade na forma dos arts. 109-C a 109-E, serão aplicados a todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, assim considerados os cadastrados sob a mesma raiz de CNPJ, independentemente de sua localização, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e IV do art. 109-C.
Artigo om redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.
Redação anterior (da IN RFB 1.071, de 15/09/2010): [Art. 110 - O código FPAS e as alíquotas correspondentes, atribuídos à atividade na forma dos arts. 109-C a 109-E serão aplicados a todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, assim considerados os cadastrados sob a mesma raiz de CNPJ, independentemente de sua localização.]
Redação anterior (da IN RFB 1.027 de 22/04/2010): [Art. 110 - As contribuições destinadas ao Salário-Educação (SE), Serviço Social da Indústria (Sesi), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), Serviço Social do Comércio (Sesc), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), não incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao brasileiro contratado no Brasil ou transferido por seus empregadores para prestar serviços no exterior, conforme disposto no art. 11 da Lei 7.064, de 6/12/1982.
Parágrafo único - Para fins de não-incidência prevista no caput, o sujeito passivo deverá prestar suas informações na GFIP com a identificação do código FPAS 590, conforme Tabela de Códigos FPAS, prevista no Anexo I, e preencher o campo [Código de Outras Entidades (Terceiros)] da GFIP com a sequência [0000].]
Redação anterior (original): [Art. 110 - As contribuições destinadas ao Salário-Educação (SE), Serviço Social da Indústria (Sesi), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), Serviço Social do Comércio (Sesc), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), não incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao brasileiro contratado no Brasil ou transferido por empresa prestadora de serviços de engenharia, para prestar serviços no exterior, inclusive nas atividades de consultoria, projetos e obras, montagem, gerenciamento e congêneres, conforme disposto no art. 11 da Lei 7.064, de 6/12/1982.
Parágrafo único - Para fins de não-incidência prevista no caput, o sujeito passivo deverá prestar suas informações na GFIP com a identificação do código FPAS 590, conforme Tabela de Códigos FPAS, prevista no Anexo II, e preencher o campo [Código de Outras Entidades (Terceiros)[ da GFIP com a sequência [0000].]