Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 231

Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo V - DAS ENTIDADES ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (Ir para)

Seção V - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Seção V acrescentada pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.
Art. 231

- A isenção de que trata este Capítulo não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária a que a entidade está sujeita na condição de contribuinte ou responsável.

[Caput] com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.

Redação anterior (da IN RFB 1.071, de 15/09/2010): [Art. 231 - A isenção de que trata este Capítulo não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias a que a entidade está sujeita na condição de contribuinte ou responsável.]

§ 1º - Além das obrigações previstas no art. 47, a entidade em gozo regular de isenção se obriga ao cumprimento das seguintes obrigações:

I - reter o valor das contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, mediante dedução da respectiva remuneração, observados os limites a que se refere o art. 54, e efetuar o recolhimento no prazo previsto no art. 80;

II - reter o valor da contribuição do segurado trabalhador autônomo (contribuinte individual) a seu serviço, correspondente a 20% (vinte por cento) de sua remuneração, mediante dedução desta, e efetuar o recolhimento no prazo previsto no art. 80, observado o disposto no inciso V do art. 47;

III - reter o valor da contribuição do segurado transportador autônomo a seu serviço, assim considerado o taxista, o condutor autônomo de veículo rodoviário de carga ou passageiro, e recolher ao Sest e ao Senat, observado o disposto no art. 111-I;

IV - reter o valor da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial, do qual adquira produto rural, na condição de subrogada (Lei 8.212/1991, art. 30, inciso IV), correspondente a 2% (dois por cento) para a Previdência Social, 0,1% um décimo por cento) para GILRAT e 0,2% (dois décimos por cento) para o Senar, incidentes sobre a receita bruta da comercialização, mediante dedução desta, e efetuar o recolhimento no prazo previsto no art. 80;

V - reter o valor da contribuição da empresa que lhe prestar serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, e recolher o valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto nos arts. 129 e 131, observado o disposto no art. 145.

§ 2º - A entidade isenta na forma da Lei 12.101/2009, fica dispensada da contribuição devida por lei a terceiros, nos termos do § 5º do art. 3º da Lei 11.457/2007.

Redação anterior: [Subseção II - Da Decisão do Pedido e do Ato Declaratório
Art. 231 - O Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil decidirá pelo deferimento ou pelo indeferimento do pedido de reconhecimento de isenção, de acordo com as normas vigentes à época do pedido.
§ 1º - Deferido o pedido, a unidade da RFB:
I - expedirá o Ato Declaratório;
II - comunicará à requerente, mediante comprovação de entrega, a decisão sobre o pedido de reconhecimento do direito à isenção, que gerará efeitos a partir da data do protocolo do pedido, observado o disposto no § 3º do art. 228.
§ 2º - Indeferido o pedido, a unidade da RFB deverá comunicar à requerente, mediante comprovação de entrega, a decisão em que constem os motivos do indeferimento e os respectivos fundamentos legais, cabendo recurso à Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da referida decisão.]

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