Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Título VII - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL (Ir para)
Capítulo I - DAS FORMAS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO (Ir para)
Art. 456- O crédito tributário relativo às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei 11.457/2007, será constituído nas seguintes formas:
I - pelo lançamento por homologação expressa ou tácita, mediante declaração do ARO, na forma do art. 340, ou da GFIP, comunicando a existência de crédito tributário;
Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - por meio de lançamento por homologação expressa ou tácita, quando o sujeito passivo antecipar o recolhimento da importância devida, nos termos da legislação aplicável;]
II - pelo reconhecimento espontaneamente da obrigação tributária;
Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II). Redação anterior: [II - por meio de confissão de dívida tributária, quando o sujeito passivo:
a) apresentar a GFIP e não efetuar o pagamento integral do valor confessado;
b) reconhecer espontaneamente a obrigação tributária;]
III - pelo lançamento de ofício.
Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - de ofício, quando for constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou de outra importância devida nos termos da legislação aplicável, bem como quando houver o descumprimento de obrigação acessória.]
§ 1º - Os documentos de que trata o inciso I constituem confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário neles comunicado.
Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (renomea com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - Em relação ao crédito tributário de que trata o caput, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.]
§ 2º - Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.
Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (acrescenta o § 2º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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