Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 232

Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo V - DAS ENTIDADES ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (Ir para)

Seção VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS EM RELAÇÃO ÀS ENTIDADES ISENTAS (Ir para)
Seção VI acrescentada pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.
Art. 232

- A Ebas certificada até 29 de novembro de 2009 fará jus à isenção, até a validade do respectivo certificado:

Artigo com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.

I - desde o deferimento do pedido de isenção apresentado na forma do art. 55 da Lei 8.212/1991, se cumpriu, sucessivamente, durante os períodos das respectivas vigências, os requisitos:

a) do art. 55 da Lei 8.212/1991, até 9 de novembro de 2008, data anterior à da publicação da Medida Provisória 446, de 7/11/2008;

b) do art. 28 da Medida Provisória 446/2008, no período de 10/11/2008 até 11 de fevereiro de 2009, data da publicação da rejeição da Medida Provisória;

c) do art. 55 da Lei 8.212/1991, a partir de 12/02/2009 até 29 de novembro de 2009, data da publicação da Lei 12.101, de 27/11/2009; e

d) do art. 29 da Lei 12.101/2009, a partir da vigência desta;

II - desde a certificação originária deferida pela Medida Provisória 446/2008, se cumpriu, sucessivamente, durante os períodos das respectivas vigências, os requisitos da legislação referida nas alíneas [b], [c] e [d] do inciso I; e

III - desde o início da concessão da isenção sustentada no certificado cuja renovação ou prorrogação foi concedida pela Medida Provisória 446/2008, e desde que tenha cumprido os requisitos da legislação referida nas alíneas do inciso I.

Redação anterior (da IN RFB 1.071, de 15/09/2010): [Art. 232 - A entidade beneficente de assistência social certificada até 29 de novembro de 2009, e aquela cuja validade do certificado tenha sido prorrogada por força do art. 41 da Medida Provisória 446, de 7/11/2008, fará jus à isenção:
I - desde o deferimento do pedido de isenção apresentado na forma do art. 55 da Lei 8.212/1991, até 29 de novembro de 2009;
II - de 30/11/2009 até a data de validade do certificado, desde que atenda, cumulativamente, aos requisitos previstos no art. 29 da Lei 12.101/2009, observado o disposto no art. 229.]

Redação anterior: [Art. 232 - Não sendo proferida qualquer decisão no prazo estabelecido no art. 230, o interessado poderá reclamar à autoridade imediatamente superior, que apreciará o pedido de concessão da isenção e promoverá a apuração das causas do não-cumprimento do prazo pelo servidor responsável e, se for o caso, a eventual responsabilidade funcional.]

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