Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)
Capítulo VII - DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS (Ir para)
Seção VI - DA ARRECADAÇÃO E DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO FPAS (Ir para)
Seção VI acrescentada pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.Art. 111
- A arrecadação da contribuição destinada a terceiros compete à RFB, que o faz juntamente com as devidas à Previdência Social.
Artigo com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.
§ 1º - O recolhimento pode ser feito diretamente à entidade ou fundo, se houver previsão legal, mediante convênio celebrado entre um ou outro e a empresa contribuinte.
§ 2º - Não se aplica à contribuição arrecadada na forma do § 1º, o disposto no § 4º do art. 109.
Redação anterior: [Art. 111 - Compete à RFB, nos termos do art. 3º da Lei 11.457/2007, arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a outras entidades ou fundos, conforme alíquotas discriminadas na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, prevista no Anexo II.
§ 1º - O recolhimento dessas contribuições deve ser efetuado juntamente com as contribuições devidas pelo sujeito passivo à Previdência Social, observado o disposto nos §§ 2º, 8º e 9º.
§ 2º - As contribuições devidas a outras entidades ou fundos podem ser recolhidas diretamente à respectiva entidade ou fundo, mediante celebração de convênio, desde que haja previsão legal.
§ 3º - Caso seja feito enquadramento incorreto na Tabela de Códigos FPAS, prevista no Anexo I, a RFB, por meio de sua fiscalização, fará a revisão do enquadramento efetuado pelo sujeito passivo, observadas as atividades por ele exercidas.
§ 4º - O sujeito passivo será cientificado do reenquadramento de que trata o § 3º, havendo ou não lançamento de débito sob o novo código correspondente à entidade e ao fundo para o qual deve contribuir, para, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa contra o reenquadramento ou o lançamento, conforme o caso.
§ 5º - Na hipótese de enquadramento incorreto, será emitida Representação Administrativa com o objetivo de comunicar a ocorrência às entidades ou fundos que, de acordo com as atividades econômicas desenvolvidas pelo sujeito passivo são as destinatárias das contribuições, bem como àquelas que deixarão de receber a contribuição em razão do novo enquadramento.
§ 6º - Estão isentas do recolhimento da contribuição social do salário-educação, por força do disposto no § 1º do art. 1º da Lei 9.766, de 18/12/1998:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações;
II - as instituições públicas de ensino de qualquer grau;
III - as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, e que atendam ao disposto no inciso II do art. 55 da Lei 8.212/1991;
IV - as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas na regulamentação daquela Lei;
V - as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do art. 55 da Lei 8.212/1991.
§ 7º - As pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob a forma de Serviço Social Autônomo, não se sujeitam ao recolhimento de contribuições para outras entidades ou fundos, exceto as destinadas para o Incra e para o SE, obedecido o respectivo enquadramento no código FPAS 523 do Anexo I, no qual, para este fim, enquadram-se na CNAE 9411-1/00.
§ 8º - O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem como o cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Sest e para o Senat, conforme disposto no art. 7º da Lei 8.706, de 14/09/1993, que será calculada mediante a aplicação da alíquota prevista na tabela constante do Anexo II sobre a base de cálculo definida no § 2º do art. 55 desta Instrução Normativa.
§ 9º - A contribuição referida no § 8º, para cujo cálculo não se observará o limite máximo do salário-de-contribuição, deverá ser:
I - recolhida pelo próprio contribuinte individual diretamente ao Sest/Senat, quando se tratar de serviços prestados a pessoas físicas, ainda que equiparadas à empresa;
II - descontada e recolhida pelo contratante de serviços, quando se tratar de serviços prestados a pessoas jurídicas;
III - descontada e recolhida pela cooperativa, quando se tratar de cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos.
§ 10 - Não incide contribuição para a Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha (DPC) sobre a remuneração paga por Empresa Brasileira de Navegação aos tripulantes de embarcação inscrita no Registro Especial Brasileiro (REB), conforme estabelece a Lei 9.432, de 8/01/1997, regulamentada pelo Decreto 2.256, de 17/06/1997.
§ 11 - A Empresa Brasileira de Navegação utilizará o código FPAS 523 para os trabalhadores citados no § 10 e o código FPAS 540 para os demais, observadas as orientações do Manual da GFIP.
§ 12 - Quando possuírem produção própria e se lhes aplicar a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei 8.212/1991, as agroindústrias, a partir de 01/11/2001, serão enquadradas na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, em relação a todos os estabelecimentos:
I - no código FPAS 825 em relação às atividades relacionadas no art. 2º do Decreto-lei 1.146/1970;
II - no código FPAS 833 (setor industrial) e FPAS 604 (setor rural) as atividades não relacionadas no Decreto-lei 1.146/1970.
§ 13 - As indústrias relacionadas no Decreto-lei 1.146/1970, não abrangidas pela substituição por não industrializarem produção rural própria, permanecem enquadradas no código FPAS 531.]
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