Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 109-E

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo VII - DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS (Ir para)

Seção III - DA CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO DO CÓDIGO (Ir para)
Art. 109-E

- Para fins de contribuição a terceiros, classificam-se como comerciais ou de serviços, não exclusivamente, as atividades a seguir enumeradas, desenvolvidas em conjunto ou individualmente, sobre as quais aplicam-se as alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com os códigos FPAS 515, 566, 574 ou 647:

Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.

I - empresas de call center (FPAS 515);

II - panificação, quando realizada em hipermercado, supermercado, minimercado, mercearia ou armazém, com a finalidade de ampliar a oferta de produtos (FPAS 515);

III - televisão aberta e por assinatura (FPAS 566);

IV - limpeza e conservação de prédios (FPAS 515);

V - comércio (revendedor) de programas de computador (FPAS 515);

VI - serviços de tecnologia da informação, inclusive desenvolvimento de programas de computador sob encomenda (ou customizáveis) e seu licenciamento, instalação, manutenção e atualização, à distância ou nas dependências do cliente (FPAS 515);

VII - serviços de instalação, manutenção, assistência técnica e reparação de máquinas e equipamentos, inclusive de informática, móveis, eletrodomésticos e bicicletas, exceto se prestados pelo próprio fabricante (FPAS 515);

VIII - serviços de restaurante e bufete, inclusive os prestados a instituições hospitalares e de atendimento coletivo (FPAS 515);

IX - instituições de ensino, exceto as de direito público (FPAS 574);

X - associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional (FPAS 647);

XI - tinturarias, quando constituírem atividade acessória de serviços pessoais ou fase de atividade comercial (FPAS 515);

Inciso com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.

Redação anterior: [XI - tinturarias, quando constituir atividade acessória de serviços pessoais ou fase de atividade comercial.]

XII - serviços de engenharia consultiva não enquadrados no inciso XVI do art. 109-D (FPAS 515, se pessoa jurídica, e 566, se pessoa física);

Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.

XIII - coleta de resíduos, sem atividade de tratamento, reciclagem ou industrialização (FPAS 515).

Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total