Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Título VII - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL (Ir para)
Capítulo II - DOS DOCUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO (Ir para)
Seção IV - DO AUTO DE INFRAÇÃO (Ir para)
Subseção I - DAS MULTAS (Ir para)
Art. 476-A- No caso de lançamento de oficio relativo a fatos geradores ocorridos:
Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010.
I - até 30 de novembro de 2008, deverá ser aplicada a penalidade mais benéfica conforme disposto na alínea [c] do inciso II do art. 106 da Lei 5.172/1966 (CTN), cuja análise será realizada pela comparação entre os seguintes valores:
a) somatório das multas aplicadas por descumprimento de obrigação principal, nos moldes do art. 35 da Lei 8.212/1991, em sua redação anterior à Lei 11.941/2009, e das aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias, nos moldes dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei 8.212/1991, em sua redação anterior à Lei 11.941/2009; e
b) multa aplicada de ofício nos termos do art. 35-A da Lei 8.212/1991, acrescido pela Lei 11.941/2009. (
II - a partir de 01/12/2008, aplicam-se as multas previstas no art. 44 da Lei 9.430/1996.
§ 1º - Caso as multas previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei 8.212/1991, em sua redação anterior à dada pela Lei 11.941/2009, tenham sido aplicadas isoladamente, sem a imposição de penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação principal, deverão ser comparadas com as penalidades previstas no art. 32-A da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 11.941/2009.
§ 2º - A comparação de que trata este artigo não será feita no caso de entrega de GFIP com atraso, por se tratar de conduta para a qual não havia antes penalidade prevista.
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