Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)
Capítulo IX - DA SOLIDARIEDADE (Ir para)
Seção II - DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS (Ir para)
Art. 152- São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal:
I - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, entre si, conforme disposto no inciso IX do art. 30 da Lei 8.212/1991;
II - o operador portuário e o OGMO, entre si, relativamente à requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso, ressalvado o disposto no § 1º, conforme disposto no art. 2º da Lei 9.719, de 27/11/1998;
III - os produtores rurais, entre si, integrantes de consórcio simplificado de produtores rurais definido no inciso XIX do art. 165, conforme disposto no art. 25-A da Lei 8.212/1991;
IV - a empresa tomadora de serviços com a empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, até a competência janeiro de 1999;
V - a empresa tomadora de serviços com a empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, conforme disposto no art. 31 da Lei 8.212/1991, até a competência janeiro de 1999, observado, quanto a órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de
direito público, o disposto na alínea [b] do inciso VIII;
VI - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010)
Redação anterior: [VI - o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931 da Lei 10.406/2002 (Código Civil) e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada, com a firma individual e a sociedade, respectivamente, conforme disposto no art. 13 da Lei 8.620, de 5/01/1993;]
VII - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal, conforme dispõe o art. 224 do Código Tributário Nacional (CTN);
VIII - o órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público:
a) no período anterior ao Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, quando contratar obra de construção civil, reforma ou acréscimo, bem como quando contratar serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário;e
b) no período de 29/04/1995 a 31 de janeiro de 1999, quando contratar serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário;
IX - os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores, do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores, de microempresas ou empresas de pequeno porte baixadas sem o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme disposto no § 5º do art. 9º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e
Inciso com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.
Redação anterior: [IX - os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores, de microempresas ou empresas de pequeno porte, baixadas sem o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme disposto nos §§ 3º e 4º do art. 78 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006.]
X - as empresas integrantes de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei 6.404, de 15/12/1976, observado o art. 1º da Lei 12.402, de 2/05/2011, e a Instrução Normativa RFB 1.199/2011, que dispõe sobre procedimentos fiscais dispensados aos consórcios.
Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.
§ 1º - A solidariedade não se aplica aos trabalhadores portuários avulsos cedidos em caráter permanente, na forma estabelecida pela Lei 8.630, de 25/02/1993.
§ 2º - Em relação aos créditos decorrentes de obrigações previdenciárias, aplica-se o disposto no art. 135 do CTN às pessoas nele mencionadas.
§ 2º com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.
Redação anterior: [§ 2º - Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações perante a Previdência Social, por dolo ou culpa, conforme a Lei 8.620, de 5/01/1993.]
§ 3º - Aplica-se a solidariedade prevista no inciso VII do caput às empresas que se associam para a realização de empreendimento e que não atendam ao disposto nos arts. 278 e 279 da Lei 6.404, de 15/12/1976.
§ 4º - Os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores, do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou de períodos posteriores, reputam-se solidariamente responsáveis pelas penalidades decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades cometidas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, nos termos do § 4º do art. 9º da Lei Complementar 123/2006.
§ 4º com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.
Redação anterior: [§ 4º - Os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores, reputam-se solidariamente responsáveis pelas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades cometidas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, nos termos do § 3º do art. 78 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006.]
§ 5º - A solidariedade estabelecida no caput, relativamente aos incisos I, II e III, aplica-se também à multa decorrente do descumprimento das obrigações acessórias, que se convertem em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
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