Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)
Capítulo V - DAS ENTIDADES ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (Ir para)
Seção VIII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Art. 244- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010).
Redação anterior: [Art. 244 - A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção é equiparada às empresas em geral, ficando sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 47 e, em relação às contribuições sociais, fica obrigada a:
I - arrecadar, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, as contribuições sociais previdenciárias dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço e recolher o produto arrecadado na forma e no prazo estabelecidos nesta Instrução Normativa;
II - arrecadar, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, e recolher a contribuição prevista no item [2[ da alínea [a] do inciso II do art. 65, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/2003, observado o disposto no inciso V do art. 47;
III - arrecadar, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição e recolher a contribuição devida ao Sest e ao Senat, pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços;
IV - arrecadar, mediante desconto, e recolher a contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre o valor bruto da comercialização da produção, na condição de subrogada quando adquirir produto rural;
V - efetuar a retenção prevista nos arts. 112 e 145, se for o caso, quando da contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada e recolher o valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto nos arts. 129 e 131.
§ 1º - A Ebas em gozo de isenção deverá demonstrar em sua contabilidade, segregados das demais atividades, todos os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do exercício, referentes às atividades sobre as quais recaia a isenção, o valor da isenção usufruída, bem como os elementos necessários à comprovação da manutenção do Ceas e do Título de Utilidade Pública Federal.
§ 2º - Durante a vigência da isenção pelo atendimento cumulativo aos requisitos constantes dos incisos I a V do caput do art. 55 da Lei 8.212/1991, deferida pelo INSS, pela Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) ou pela RFB, não são devidas pela entidade beneficente de assistência social as contribuições sociais previstas em lei a outras entidades ou fundos.]
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