Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 280

Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo VIII - DA ATIVIDADE DO TRABALHADOR AVULSO (Ir para)

Seção III - DO TRABALHO AVULSO NÃO-PORTUÁRIO (Ir para)
Art. 280

- A emissão e a entrega da GFIP, na forma prevista no inciso VIII do art. 47, referente ao trabalhador avulso contratado com intermediação do sindicato, são de responsabilidade do tomador de serviço.

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