Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 285

Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo VIII - DA ATIVIDADE DO TRABALHADOR AVULSO (Ir para)

Seção IV - DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO TRABALHADOR AVULSO (Ir para)
Subseção Única - DOS PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO AVULSO PORTUÁRIO (Ir para)
Art. 285

- A não apresentação das informações sobre a compensação na forma descrita nos arts. 265 e 271 ensejará a lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento em nome do OGMO ou do operador portuário, respectivamente.

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