Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
(D.O. 17/11/2009)

Art. 284

- Constatado, em procedimento fiscal, o descumprimento de obrigações atribuídas aos operadores portuários, o AFRFB formalizará Representação Administrativa, que será encaminhada à administração do porto organizado para fins do disposto no Capítulo VII da Lei 8.630/1993, sem prejuízo, se for o caso, da constituição do crédito.


Art. 285

- A não apresentação das informações sobre a compensação na forma descrita nos arts. 265 e 271 ensejará a lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento em nome do OGMO ou do operador portuário, respectivamente.