Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 111-B

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo VII - DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS (Ir para)

Seção VI - DA ARRECADAÇÃO E DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO FPAS (Ir para)
Art. 111-B

- Cabe ao tomador de serviço ou ao sindicato que intermediar a contratação de trabalhador avulso não portuário (art. 278) elaborar folha de pagamento por contratante e prestar as informações a que se refere o inciso IV do art. 32 da Lei 8.212/1991, relativas ao contrato.

Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.

Parágrafo único - O cálculo da contribuição devida a terceiros será feito mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS do contratante.

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