Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 294

Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo IX - DOS RISCOS OCUPACIONAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO (Ir para)

Seção V - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Art. 294

- A empresa que não apresentar LTCAT ou apresentá-lo com dados divergentes ou desatualizados em relação às condições ambientais existentes estará sujeita à autuação com fundamento no § 2º do art. 33 da Lei 8.212/1991.

Parágrafo único - Em relação ao LTCAT, considera-se suprida a exigência prevista neste artigo, quando a empresa, no uso da faculdadeprevista no inciso V do caput do art. 291, apresentar um dos documentos que o substitui.

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