Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 476

Título VII - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL (Ir para)

Capítulo II - DOS DOCUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO (Ir para)

Seção IV - DO AUTO DE INFRAÇÃO (Ir para)
Subseção I - DAS MULTAS (Ir para)
Art. 476

- O responsável por infração ao disposto no inciso IV do art. 32 da Lei 8.212/1991, fica sujeito à multa variável, conforme a gravidade da infração, aplicada da seguinte forma, observado o disposto no art. 476-A:

[Caput] com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010.

Redação anterior: [Art. 476 - Por infração ao disposto no inciso IV do art. 32 da Lei 8.212/1991, fica o responsável sujeito à multa variável, conforme a gravidade da infração, aplicada, observado o disposto nos §§ 9º e 10, da seguinte forma:]

I - para GFIP não entregue relativa a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2008, bem como para GFIP entregue até 3 de dezembro de 2008, a multa é limitada a um valor mínimo e a um valor máximo previstos no art. 92 da Lei 8.212/1991, atualizados mediante Portaria Interministerial, editada pelos Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda, e o seu valor será:

[Caput] do inc. I com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010.

Redação anterior: [I - até a competência novembro de 2008, a multa é limitada a um valor mínimo e a um valor máximo previstos no art. 92 da Lei 8.212/1991, atualizados mediante Portaria Ministerial, e o seu valor será:]

a) equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo, definido em função do número de segurados da empresa, pela não apresentação da GFIP, na redação do § 4º do art. 32 da Lei 8.212/1991, dada pela Lei 9.528, de 10/12/1997, antes da sua revogação pela Lei 11.941/2009, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

b) 100% (cem por cento) do valor das contribuições sociais previdenciárias devidas e não declaradas, conforme disposto no § 5º, limitada aos valores previstos no § 4º do art. 32, ambos da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.528, de 10/12/1997, antes da sua revogação pela Lei 11.941/2009, por competência, em face da apresentação de GFIP ou GRFP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores, seja em relação às bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem o valor das contribuições, seja em relação ao valor que seria devido se não houvesse isenção ou substituição, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;

c) 5% (cinco por cento) do valor mínimo, por campo com informação inexata ou incompleta ou por campo com omissão de informação na GFIP ou GRFP, não relacionada com os fatos geradores das contribuições sociais previdenciárias, conforme disposto no § 6º, limitada aos valores previstos no § 4º, ambos do art. 32 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.528, de 10/12/1997, antes da sua revogação pela Lei 11.941/2009, por competência, observado o disposto no § 2º deste artigo;

II - para GFIP não entregue relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 01/11/2008, bem como para GFIP entregue a partir de 4/12/2008, fica o responsável sujeito a multa variável aplicada da seguinte forma:

[Caput] do Inc. II com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010.

Redação anterior: [II - a partir da competência dezembro de 2008, fica o responsável sujeito a multa variável aplicada da seguinte forma:]

a) R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de até 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e

b) 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 7º.

§ 1º - A multa de que trata a alínea [a] do inciso I do caput sofrerá acréscimo de 5% (cinco por cento) por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que a GFIP ou GRFP deveria ter sido entregue, até a data da lavratura do Auto de Infração ou até a data da entrega da GFIP, no caso previsto no inciso I do § 5º do art. 463.

§ 2º - Para definição do multiplicador a que se refere a alínea [a] do inciso I, e de apuração do limite previsto nas alíneas [b] e [c] do inciso I do caput, serão considerados, por competência, todos os segurados a serviço da empresa, ou seja, todos os empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais verificados em procedimento fiscal, declarados ou não em GFIP.

§ 2º com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010.

Redação anterior: [§ 2º - Para definição do multiplicador a que se refere a alínea [a], e de apuração do limite previsto nas alíneas [b] e [c], todas do inciso I do caput, serão considerados, por competência, todos os segurados a serviço da empresa, ou seja, todos os empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais verificados em procedimento fiscal, declarados ou não em GFIP.]

§ 3º - A contribuição não declarada a que se refere a alínea [b] do inciso I do caput corresponde à diferença entre o valor das contribuições sociais previdenciárias devidas e o valor das contribuições declaradas na GFIP, sendo que no cálculo do valor da multa a ser aplicada não serão consideradas as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.

§ 3º com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010.

Redação anterior: [§ 3º - A contribuição não declarada a que se refere a alínea [a] do inciso I do caput corresponde à diferença entre o valor das contribuições sociais previdenciárias devidas e o valor das contribuições declaradas na GFIP, sendo que no cálculo do valor da multa a ser aplicada não serão consideradas as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.]

§ 4º - O valor que seria devido se não houvesse isenção ou substituição previsto na alínea [b] do inciso I do caput refere-se à:

I - pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social em gozo de isenção das contribuições sociais; ou

II - empresa cujas contribuições incidentes sobre os respectivos fatos geradores tenham sido substituídas por outras.

§ 5º - Para efeito de aplicação da multa prevista na alínea [b] do inciso II do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração, e como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.

§ 6º - As multas previstas nas alíneas [a] e [b] do inciso II do caput, observado o disposto no § 7º, serão reduzidas:

I - à metade, quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

§ 7º - A multa mínima a ser aplicada será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

§ 8º - Na hipótese da alínea [c] do inciso I do caput:

I - cada campo, por competência, considera-se uma ocorrência, independentemente do número de GFIP ou GRFP entregues nessa competência; e

II - o descumprimento das demais obrigações em relação à GFIP, previstas no Manual da GFIP, não será considerado por competência, configurando ato ou omissão contrária ao Manual como uma única infração.

§ 9º - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010).

Redação anterior: [§ 9º - Nos lançamentos fiscais relativos a fatos geradores ocorridos até novembro de 2008, por infração ao disposto no inciso IV do art. 32 da Lei 8.212/1991, nos casos de não-apresentação da GFIP ou de sua apresentação com incorreções ou omissões, devem ser comparadas as penalidades previstas nos incisos I e II do caput para aplicação da multa mais benéfica, nos termos da alínea [c] do inciso II do art. 106 da Lei 5.172/1966 (CTN).]

§ 10 - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010).

Redação anterior: [§ 10 - A comparação de que trata o § 9º não será feita no caso de entrega da GFIP com atraso, por se tratar de conduta para a qual não havia antes penalidade prevista.]

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