Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 495

Título VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo III - DO GRUPO ECONÔMICO (Ir para)

Art. 495

- Quando do lançamento de crédito previdenciário de responsabilidade de empresa integrante de grupo econômico, as demais empresas do grupo, responsáveis solidárias entre si pelo cumprimento das obrigações previdenciárias na forma do inciso IX do art. 30 da Lei 8.212/1991, serão cientificadas da ocorrência.

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