Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 100

Capítulo I - DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE (Ir para)

Seção VIII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)

Subseção XI - DO GARIMPEIRO (Ir para)
Art. 100

- A comprovação do exercício de atividade de garimpeiro far-se-á por:

I - Certificado de Matrícula expedido pela Receita Federal para períodos anteriores a fevereiro de 1990;

II - Certificado de Matrícula expedido pelos órgãos estaduais competentes para os períodos posteriores ao referido no inciso I deste artigo; e

III - Certificado de Permissão de Lavra Garimpeira, emitido pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM ou declaração emitida pelo sindicato que represente a categoria, para o período de 01/02/1990 a 31/03/1993, véspera da publicação do Decreto 789, de 31/03/1993.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput, observar-se-á que a partir de 8/01/1992, data da publicação da Lei 8.398, de 7/01/1992, o garimpeiro passou à categoria de equiparado a autônomo, atual contribuinte individual, com ou sem auxílio de empregados.

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