Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)
- São segurados obrigatórios todas as pessoas físicas filiadas ao RGPS nas categorias de empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte individual e segurado especial.
Parágrafo único - É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, observado o disposto no art. 55.
- Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
§ 1º - A filiação à Previdência Social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição sem atraso para o segurado facultativo.
§ 2º - Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição.
§ 3º - O segurado que exercer mais de uma atividade remunerada é filiado obrigatório ao RGPS em relação a todas essas atividades.
§ 4º - Permanece filiado ao RGPS o aposentado que exercer atividade abrangida por este regime.
§ 5º - Não gera filiação obrigatória ao RGPS o exercício de atividade prestada de forma gratuita ou voluntária.
- Considera-se inscrição, para os efeitos na Previdência Social, o ato pelo qual a pessoa física é cadastrada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS mediante informações pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização, sendo-lhe atribuído um Número de Identificação do Trabalhador - NIT.
§ 1º - O NIT, que identificará a pessoa física no CNIS, poderá ser um número de NIT Previdência, Programa de Integração Social - PIS, Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, Sistema Único de Saúde - SUS ou Cadastro Único para Programas Sociais - Cadunico.
§ 2º - É vedada a inscrição post mortem, exceto para o segurado especial.
§ 3º - A inscrição pode ocorrer na condição de filiado e de não filiado.
§ 4º - Depois de efetivada a inscrição no CNIS, será emitido e fornecido ao filiado o comprovante de inscrição, que tem por finalidade consolidar as informações do cidadão, orientá-lo quanto a seus direitos, deveres e sobre o cadastramento de senha para auto-atendimento.
§ 5º - Na impossibilidade de a inscrição ser efetuada pelo próprio filiado, ela poderá ser providenciada por terceiros, sendo dispensado o instrumento de procuração no ato da formalização do pedido, observado, para o segurado especial, o previsto no § 2º do art. 45.
§ 6º - Nos casos dos arts. 18, 21 e 45, o INSS poderá solicitar a comprovação das informações prestadas a qualquer tempo, caso necessário, para atualização de dados de cadastro.
- Observado o disposto nos arts. 18, 21, 45 e 56, as inscrições do empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo, poderão ser efetuadas conforme Carta de Serviços ao Cidadão do INSS, nos termos do art. 667.
- A inscrição formalizada por segurado em categoria diferente daquela em que deveria ocorrer deve ser alterada para a categoria correta mediante apresentação de documentos comprobatórios, alterando-se, inclusive, os códigos de pagamento das respectivas contribuições, quando pertinente.
Parágrafo único - No caso de alteração da categoria de segurado obrigatório para facultativo deverá ser solicitada declaração do requerente e realizadas pesquisas nos sistemas corporativos da Previdência Social a fim de comprovar a inexistência de filiação obrigatória, inclusive em regime próprio.
- Observadas às formas de filiação dispostas nos arts. 8º, 13, 17, 20 e 39 a 41, deverão ser consideradas as situações abaixo:
I - a partir de 11/11/1997, data da publicação da Medida Provisória - MP 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, o dirigente sindical mantém durante o seu mandato a mesma vinculação ao regime de previdência social de antes da investidura;
II - o magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do art. 119 ou inciso III do § 1º do art. 120, ambos da Constituição Federal, mantém o mesmo enquadramento no RGPS que o anterior ao da investidura no cargo; e
III - em relação ao servidor civil amparado por Regime Próprio de Previdência Social - RPPS ou o militar, cedido para outro órgão ou entidade:
a) até 15/12/1998, véspera da publicação da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, filiava-se ao RGPS, caso não admitida a sua filiação na condição de servidor público no regime previdenciário do requisitante e houvesse remuneração pela entidade ou órgão para o qual foi cedido;
b) a partir de 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional 20/1998, até 28/11/1999, véspera da publicação da Lei 9.876, de 26/11/1999, filiava-se ao RGPS se houvesse remuneração da entidade ou do órgão para o qual foi cedido; e
c) a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/1999, permanece vinculado ao regime de origem, desde que o regime previdenciário do órgão requisitante não permita sua filiação.
IV - a caracterização do trabalho como urbano ou rural, para fins previdenciários, conforme disciplina inciso V do caput do art. 8º, depende da natureza das atividades efetivamente prestadas pelo empregado ou contribuinte individual e não do meio em que se inserem.
V - o segurado, ainda que tenha trabalhado para empregador rural ou para empresa prestadora de serviço rural, no período anterior ou posterior à vigência da Lei 8.213/1991, será considerado como filiado ao regime urbano como empregado ou contribuinte individual, conforme o caso, quando enquadrado, dentre outras, nas seguintes categorias:
a) carpinteiro, pintor, datilógrafo, cozinheiro, doméstico e toda atividade que não se caracteriza como rural;
b) motorista, com habilitação profissional, e tratorista;
c) empregado do setor agrário específico de empresas industriais ou comerciais, assim entendido o trabalhador que presta serviços ao setor agrícola ou pecuário, desde que tal setor se destine, conforme o caso, à produção de matéria-prima utilizada pelas empresas agroindustriais ou à produção de bens que constituíssem objeto de comércio por parte das empresas agrocomerciais, que, pelo menos, desde 25/05/1971, vigência da Lei Complementar - LC 11, de 25/05/1971, vinha sofrendo desconto de contribuições para o ex-Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, ainda que a empresa não as tenha recolhido;
d) empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que presta serviço, indistintamente, ao setor agrário e ao setor industrial ou comercial;
e) motosserrista;
f) veterinário e administrador e todo empregado de nível universitário;
g) empregado que presta serviço em loja ou escritório; e
h) administrador de fazenda, exceto se demonstrado que as anotações profissionais não correspondem às atividades efetivamente exercidas.
§ 1º - O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é o seguinte:
I - até 14/03/1967, véspera da vigência da Constituição Federal de 1967, quatorze anos;
II - de 15/03/1967, data da vigência da Constituição Federal de 1967, a 4/10/1988, véspera da promulgação da Constituição Federal de 1988, doze anos;
III - a partir de 5/10/1988, data da promulgação da Constituição Federal de 1988 a 15/12/1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional 20/1998, quatorze anos, exceto para menor aprendiz, que conta com o limite de doze anos, por força do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988; e
IV - a partir de 16/12/1998, data da vigência da Emenda Constitucional 20/1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos, por força do art. 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988.
§ 2º - A partir de 25/07/1991, data da publicação da Lei 8.213/1991, não há limite máximo de idade para o ingresso no RGPS.
- É segurado na categoria de empregado, conforme o inciso I do art. 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6/05/1999:
I - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa ou equiparado à empresa, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei 8.213/1991, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
II - o aprendiz, com idade de quatorze a 24 (vinte e quatro) anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho, observando que a contratação poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades sem fins lucrativos, que têm por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, atendidos os requisitos da Lei 10.097, de 19/12/2000 e da Lei 11.180, de 23/09/2005;
III - o empregado de Conselho, Ordem ou Autarquia de fiscalização no exercício de atividade profissional, na forma da Lei 5.410, de 9/04/1968;
IV - o trabalhador volante, que presta serviço a agenciador de mão-de-obra constituído como pessoa jurídica, observado que, na hipótese do agenciador não ser pessoa jurídica constituída, este também será considerado empregado do tomador de serviços;
V - o assalariado rural safrista, de acordo com os arts. 14, 19 e 20 da Lei 5.889, de 8/06/1973, observado que para aqueles segurados que prestam serviço a empresas agroindustriais e agropecuárias, a caracterização, se urbana ou rural, dar-se-á pela natureza da atividade exercida, conforme definido no Parecer CJ 2.522, de 9/08/2001, caracterizando, desta forma, a sua condição em relação aos benefícios previdenciários, observado o disposto nos incisos IV e V do caput do art. 7º;
VI - o trabalhador temporário que, a partir de 13/03/1974, data da publicação do Decreto 73.841, de 13/03/1974, que regulamentou a Lei 6.019, de 3/01/1974, presta serviço a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente, ou para atender a acréscimo extraordinário de serviço, usando a intermediação de empresa locadora de mão-de-obra temporária;
VII - o trabalhador portuário, registrado no Órgão de Gestão de Mão de Obra - OGMO, contratado pelo operador portuário, com vínculo empregatício com prazo indeterminado, na forma do § 2º do art. 40 da Lei 12.815, de 5 junho de 2013, que presta serviço de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, definidos no § 3º do art. 13, na área dos portos organizados;
VIII - o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas Autarquias e Fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado pelo RPPS;
IX - o contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando no território nacional, segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela Previdência Social do país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes;
X - o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por RPPS;
XI - o contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da legislação trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente, presta-lhe serviços remunerados sob sua dependência, sem relação de emprego com o Estado, a partir de 01/01/1967;
XII - o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21/11/1994, bem como aquele que optou pelo RGPS, em conformidade com a Lei 8.935, de 18/11/1994;
XIII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei 11.788, de 25/09/2008;
XIV - a partir de 19/09/2004, o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a RPPS, na forma estabelecida pela Lei 10.887, de 18/06/2004, observado o disposto no § 2º do art. 55 e arts. 79 a 85 desta IN;
XV - o servidor estadual, do Distrito Federal ou municipal, incluídas suas Autarquias e Fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, em decorrência da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, e o que, nessa condição, mesmo que anteriormente a esta data, não esteja amparado por RPPS;
XVI - o servidor da União, incluídas suas Autarquias e Fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, nos termos da Lei 8.647, de 13/04/1993 e o que, nessa condição, mesmo que anteriormente a esta data, não estivesse amparado por RPPS;
XVII - o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas Autarquias e Fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e da Lei 8.745, de 9/12/1993;
XVIII - o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas Autarquias e Fundações, ocupante de emprego público;
XIX - o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local previsto no art. 11, ainda que a título precário e que, em razão de proibição da legislação local, não possa ser filiado ao sistema previdenciário do país em domicílio;
XX - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País, ou em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno;
XXI - aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
XXII - o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por RPPS; e
XXIII - o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, por pequeno prazo, para o exercício de atividade de natureza temporária, na forma do art. 14-A da Lei 5.889, de 8/06/1973.
§ 1º - Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes à relação de emprego.
§ 2º - Somente será admitida a filiação do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por sociedade em nome coletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada.
§ 3º - Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele realizado por pessoa física, sob subordinação e dependência do empregador, bem como, mediante remuneração, relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa.
§ 4º - Aplica-se o disposto nos incisos XV e XVI do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas Autarquias, ainda que em regime especial, e Fundações.
§ 5º - Entende-se por equiparado à empresa, conforme redação dada pelo parágrafo único do art. 12 do Decreto 3.048/1999:
I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço;
II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
III - o operador portuário e o órgão gestor de mão de obra de que trata a Lei 12.815, de 5 junho de 2013; e
IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.
§ 6º - Tendo em vista o tipo de vínculo com a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o servidor público civil será considerado:
I - efetivo: o que tenha sido admitido na forma regulada no inciso II do art. 37 da Constituição Federal;
II - estável: o que estava em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenha sido admitido na forma regulada no art. 37 da Constituição Federal, conforme art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;
III - ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração: conforme ressalva do inciso II do art. 37 da Constituição Federal;
IV - contratado: o que tenha sido contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; ou
V - empregado público: quando estiver subordinado ao regime jurídico da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT e vinculado, consequentemente, ao RGPS.
- A inscrição do filiado empregado será formalizada pelo preenchimento, de responsabilidade do empregador, dos documentos que o habilite ao exercício da atividade, por meio de contrato de trabalho, observado o disposto no art. 58, com inclusão automática no CNIS proveniente da declaração prestada em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
- Observado o disposto no art. 58, a comprovação do vínculo e das remunerações do empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos:
I - da comprovação do vínculo empregatício:
a) Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
b) original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;
c) contrato individual de trabalho;
d) acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho - DRT;
e) termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;
f) extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar;
g) recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado;
h) declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável acompanhada de cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto; ou
i) outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa;
II - da comprovação das remunerações:
a) contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que se pretende comprovar, com a identificação do empregador e do empregado;
b) ficha financeira;
c) anotações contemporâneas acerca das alterações de remuneração constantes da CP ou da CTPS com anuência do filiado; ou
d) original ou cópia autenticada da folha do Livro de Registro de Empregados ou da Ficha de Registro de Empregados, onde conste a anotação do nome do respectivo filiado, bem como das anotações de remunerações, com a anuência do filiado e acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável.
§ 1º - Na impossibilidade de apresentação dos documentos previstos no caput, poderá ser aceita a declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de órgão público ou entidade representativa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, com afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante nos registros efetivamente existentes e acessíveis para confirmação pelo INSS.
§ 2º - A declaração referida no § 1º deste artigo deverá estar acompanhada de informações que contenham as remunerações quando estas forem o objeto da comprovação.
§ 3º - Nos casos de comprovação na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo, deverá ser emitida Pesquisa Externa, exceto nos casos de órgão público ou entidades oficiais por serem dotados de fé pública.
§ 4º - A declaração do empregador, nos termos do § 1º deste artigo, no caso de trabalhador rural, também deverá conter:
I - a qualificação do declarante, inclusive os respectivos números do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do Cadastro Específico do INSS - CEI, ou, quando for o caso, do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - identificação e endereço completo do imóvel rural onde os serviços foram prestados, bem como, a que título detinha a posse deste imóvel;
III - identificação do trabalhador e indicação das parcelas salariais pagas, bem como das datas de início e término da prestação de serviços; e
IV - informação sobre a existência de registro em livros, folhas de salários ou qualquer outro documento que comprove o vínculo.
§ 5º - A comprovação da atividade rural dos segurados empregados para fins de aposentadoria por idade de que trata o art. 143 da Lei 8.213/1991, até 31/12/2010, além dos documentos constantes no caput, desde que baseada em início de prova material, poderá ser feita por meio de declaração fundamentada de sindicato que represente os trabalhadores rurais ou por duas declarações de autoridades, na forma do inciso II do art. 47 ou do art. 110, respectivamente, homologadas pelo INSS.
Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao § 5º)
Redação anterior (original): [§ 5º - A comprovação da atividade rural para os segurados empregados para fins de aposentadoria por idade de que trata o art. 143 da Lei 8.213/1991, até 31/12/2010, além dos documentos constantes no caput, desde que baseada em início de prova material, poderá ser feita por meio de declaração fundamentada de sindicato que represente os trabalhadores rurais ou por duas declarações de autoridades, na forma do inciso II do art. 47 ou do art.100, respectivamente, homologadas pelo INSS.]]
§ 6º - De acordo com o art. 14-A da Lei 5.889, de 8/06/1973, com redação dada pela Lei 11.718, de 20/06/2008, a comprovação da relação de emprego do trabalhador rural por pequeno prazo, de natureza temporária, poderá ser feita mediante contrato contendo no mínimo as seguintes informações:
I - expressa autorização em acordo coletivo ou convenção;
II - identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho foi realizado e identificação da respectiva matrícula; e
III - identificação do trabalhador, com a indicação do respectivo NIT.
§ 7º - O contrato de trabalho considerado nulo produz efeitos previdenciários até a data de sua nulidade, desde que tenha havido a prestação efetiva de trabalho remunerado, observando que a filiação à Previdência Social está ligada ao efetivo exercício da atividade, na forma do art. 20 do RPS, e não à validade do contrato de trabalho.
§ 8º - No caso de servidor público contratado conforme a Lei 8.745, de 9/12/1993, além dos documentos constantes no caput, poderão ser aceitos outros documentos funcionais, tais como atos de nomeação e de exoneração, que demonstrem o exercício da atividade e a vinculação ao RGPS, ou ainda a declaração do Órgão Público que o contratou, contendo no mínimo:
I - dados cadastrais do trabalhador;
II - matrícula e função;
III - assinatura do agente público responsável pela emissão e a indicação do cargo que ocupa no órgão público;
IV - período trabalhado;
V - indicação da lei que rege o contrato temporário;
VI - descrição, número e data do ato de nomeação;
VII - descrição, número e data do ato de exoneração, se houver; e
VIII - deve constar, no corpo da declaração, afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante dos registros daquele órgão, e que se encontram à disposição do INSS para consulta.
- Conforme definição dada pelo art. 56 da Lei 11.440, de 29/12/2006, auxiliar local é o brasileiro ou o estrangeiro admitido para prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o posto.
Parágrafo único - A comprovação do exercício de atividade na condição de auxiliar local, observado o disposto no art. 58, far-se-á por Declaração de Tempo de Contribuição Referente ao Auxiliar Local emitida pelo órgão contratante, conforme Anexo IX.
- As Missões Diplomáticas e as Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores, as Representações da Aeronáutica, as Representações da Marinha e as Representações do Exército no exterior, deverão regularizar junto ao INSS a situação previdenciária dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição da legislação local, não possam ser filiados ao sistema previdenciário do país de domicílio.
§ 1º - Salvo o disposto no caput, as relações previdenciárias relativas aos auxiliares locais contratados a partir de 10/12/1993, em conformidade com a Lei 8.745, de 9/12/1993, serão regidas pela legislação vigente nos países em que estiverem sediados os postos das Missões Diplomáticas e as Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores, ou as Representações da Aeronáutica, Marinha ou Exército.
§ 2º - A regularização da situação dos auxiliares locais de que trata o caput será efetivada mediante o recolhimento de contribuições relativas ao empregado e ao empregador, em conformidade com as Leis 8.212/1991, 8.745/1993 e 9.528/1997, e com o disposto a seguir:
I - as importâncias relativas a competências até 31/12/1993, por força da Lei 8.745, de 9/12/1993, serão tratadas como indenização, consideradas a partir da data de assinatura do contrato de trabalho ou da efetiva data de entrada em exercício, quando estas não coincidirem, sendo descontadas eventuais contribuições decorrentes de recolhimento prévio efetuado por iniciativa própria;
II - para apuração dos valores a serem indenizados, serão adotadas as alíquotas a que se referem os arts. 20 e 22 da Leis 8.212/1991, e o salário de contribuição vigente no mês da regularização, observadas as disposições do art. 28 do mesmo diploma legal; e
III - as importâncias devidas a partir da competência janeiro de 1994, vencidas ou vincendas, obedecerão aos critérios da Leis 8.212/1991, e alterações posteriores.
§ 3º - O pedido de regularização de que trata o caput, referente ao registro/atualização no CNIS dos dados cadastrais, vínculos e remunerações do auxiliar local será feito pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores, pelas Representações da Aeronáutica, da Marinha e do Exército no exterior, junto à Gerência-Executiva do INSS no Distrito Federal que fornecerá ou atualizará os dados do NIT.
§ 4º - Encerrado o contrato de trabalho com as Missões Diplomáticas e as Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores no exterior, com as Representações da Aeronáutica, com a Organização da Marinha Contratante e com as Representações do Exército Brasileiro no exterior, o relacionamento do auxiliar local ou de seus dependentes com o INSS dar-se-á diretamente ou por intermédio de procurador constituído no Brasil.
§ 5º - Na hipótese do auxiliar local, não constituir procurador no Brasil, o seu relacionamento com a Previdência Social brasileira far-se-á por intermédio do órgão local responsável pela execução do Acordo Internacional de Previdência Social porventura existente ou na forma estabelecida pelo INSS.
§ 6º - Os auxiliares locais e seus dependentes, desde que regularizadas as situações previstas nesta Instrução Normativa - IN, terão direito a todos os benefícios do RGPS, conforme o disposto no art. 18 da Lei 8.213/1991.
§ 7º - Quando o benefício decorrer de acidente de trabalho será necessário o preenchimento e encaminhamento da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, conforme o disposto no art. 336 do RPS.
§ 8º - O disposto nesta IN aplica-se também aos auxiliares locais de nacionalidade brasileira, cujos contratos de trabalho se encontram rescindidos no que se refere ao seu período de vigência, excluídos aqueles que tiveram auxílio financeiro para ingresso em previdência privada local ou compensação pecuniária no ato do encerramento do seu contrato de trabalho.
§ 9º - O auxiliar local que tenha, comprovadamente, recebido algumas das importâncias a que se refere o § 8º deste artigo, ainda que em atividade, somente terá regularizado o período para o qual não ocorreu o referido pagamento.
- É segurado na categoria de trabalhador avulso portuário ou não portuário, conforme o inciso VI do caput e § 7º, ambos do art. 9º do RPS, sindicalizado ou não, que preste serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão de gestão de mão de obra, nos termos da Lei 9.719, de 27/11/1998, e da Lei 12.815, de 5 junho de 2013, ou do Sindicato da categoria, respectivamente.
§ 1º - O trabalhador avulso portuário é aquele que, registrado ou cadastrado no OGMO, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão de gestão de mão de obra, nos termos a Lei 9.719, de 27/11/1998 e da Lei 12.815, de 5 junho de 2013, presta serviço a diversos operadores portuários de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações na área dos portos organizados.
§ 2º - O trabalhador avulso não-portuário, com a intermediação do sindicato da categoria, é aquele que:
I - presta serviços de carga e descarga de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério, o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios), o amarrador de embarcação, o ensacador de café, cacau, sal e similares, aquele que trabalha na indústria de extração de sal, o carregador de bagagem em porto, o prático de barra em porto, o guindasteiro, o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e
II - exerce atividade de movimentação de mercadorias em geral, nas atividades de costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras, operações de equipamentos de carga e descarga, pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade.
§ 3º - Para efeito do disposto no § 1º deste artigo e no inciso VII do caput do art. 8º, entende-se por:
I - capatazia: a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;
II - estiva: a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;
III - conferência de carga: a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;
IV - conserto de carga: o reparo e a restauração das embalagens de mercadoria, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;
V - vigilância de embarcações: a atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação;
VI - bloco: a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos; e
VII - OGMO: a entidade civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída pelos operadores portuários, em conformidade com a Lei 12.815, de 5 junho de 2013, tendo por finalidade administrar o fornecimento de mão de obra do trabalhador avulso portuário.
- A inscrição do filiado trabalhador avulso será formalizada com o cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão de obra, responsável pelo preenchimento dos documentos que o habilitem ao exercício de atividade, sendo a inclusão automática no CNIS proveniente da declaração prestada em GFIP.
- O período de atividade do trabalhador avulso portuário ou não portuário, conforme inciso VI do caput e § 7º, ambos do art. 9º do RPS, sindicalizado ou não, somente será reconhecido desde que preste serviço de natureza urbana ou rural sem vínculo empregatício a diversas empresas, com a intermediação obrigatória do órgão de gestão de mão de obra ou do sindicato da categoria, respectivamente.
Parágrafo único - Verificada a prestação de serviço alegado como de trabalhador avulso, portuário ou não portuário, sem a intermediação do órgão de gestão de mão de obra ou do sindicato da categoria, deverá ser analisado o caso e enquadrado na categoria de empregado ou na de contribuinte individual, visto que a referida intermediação é imprescindível para configuração do enquadramento na categoria.
- Observado o disposto no art. 58, a comprovação do tempo de contribuição do segurado trabalhador avulso portuário e não portuário far-se-á por meio de documento contemporâneo que comprove o exercício de atividade e a remuneração, ou do certificado do órgão de gestão de mão de obra ou do sindicato da categoria, respectivamente, desde que o certificado contenha no mínimo:
I - a identificação do trabalhador avulso, com indicação do respectivo NIT e se portuário ou não portuário;
II - a identificação do intermediador de mão de obra;
III - a identificação do(s) tomador(es) de serviços e as respectivas remunerações por tomador de serviços;
IV - a duração do trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado; e
V - no corpo da declaração, afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante nos registros daquela entidade, e que se encontram à disposição do INSS para consulta.
§ 1º - O órgão de gestão de mão de obra ou o sindicato da categoria poderá utilizar o modelo do certificado proposto conforme Anexo XXIX.
§ 2º - O período a ser certificado deverá ser aquele em que, efetivamente, o segurado trabalhador avulso portuário e não portuário tenha exercido atividade, computando-se como mês integral aquele que constar da documentação apresentada, excluídos aqueles em que, embora o segurado estivesse à disposição do órgão de gestão de mão de obra ou do sindicato da categoria, não tenha havido exercício de atividade.
- É segurado na categoria de empregado doméstico, conforme o inciso II do caput do art. 9º do RPS, aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos, a partir da competência abril de 1973, em decorrência da vigência do Decreto 71.885, de 9/03/1973, que regulamentou a Lei 5.859, de 11/12/1972.
- A inscrição do filiado empregado doméstico será formalizada:
I - para o que não possui cadastro no CNIS, a inscrição de dados cadastrais em NIT Previdência mediante informações pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização e para inclusão do vínculo observar o art. 19; ou
II - para o que já possui cadastro no CNIS deve ser observado para inclusão do vínculo o art. 19.
Parágrafo único - No caso da inscrição do empregado doméstico decorrer de decisão proferida em ação trabalhista, deverá ser observado o art. 71.
- Observado o disposto no art. 58, a comprovação de contribuição do empregado doméstico far-se-á por meio do comprovante ou guia de recolhimento e a comprovação de vínculo, inclusive para fins de filiação, por meio de um dos seguintes documentos:
I - registro contemporâneo com as anotações regulares em CP ou em CTPS, observado o art. 60;
II - contrato de trabalho registrado em época própria;
III - recibos de pagamento emitidos em época própria; ou
IV - na inexistência dos documentos acima citados, as informações de recolhimentos efetuados em época própria constantes no CNIS, quando for possível identificar a categoria de doméstico através do código de recolhimento ou de categoria nos casos de microfichas, comprovam o vínculo, desde que acompanhada da declaração do empregador.
§ 1º - Quando o empregado doméstico desejar comprovar o exercício da atividade e não apresentar comprovante dos recolhimentos, mas apenas a CP ou a CTPS, devidamente assinada, o vínculo somente será considerado se o registro apresentar características de contemporaneidade, observado o disposto no § 7º deste artigo, nos arts. 58 e 60.
§ 2º - Na inexistência de registro na CP ou na CTPS e se os documentos apresentados forem insuficientes para comprovar o vínculo do segurado empregado doméstico no período pretendido, porém constituírem início de prova material, poderá ser oportunizada a Justificação Administrativa - JA.
§ 3º - Havendo dúvidas quanto à regularidade do contrato de trabalho de empregado doméstico, poderá ser tomada declaração do empregador doméstico, além de outras medidas pertinentes.
§ 4º - São exemplos de dúvidas quanto à regularidade do contrato de trabalho as seguintes situações:
I - contrato de trabalho doméstico, entre ou após contrato de trabalho em outras profissões, cujas funções sejam totalmente discrepantes;
II - contrato onde se perceba que a intenção foi apenas para garantir a qualidade de segurado, inclusive para percepção de Salário Maternidade;
III - contrato em que não se pode atestar a contemporaneidade das datas de admissão ou demissão; ou
IV - contrato de trabalho doméstico em que o valor correspondente ao seu último salário de contribuição tenha sido discrepante em relação aos meses imediatamente anteriores, de forma que se perceba que a intenção foi garantir à segurada o recebimento de valores elevados durante a percepção do Salário Maternidade.
§ 5º - As anotações constantes na CP ou CTPS, somente serão desconsideradas mediante despacho fundamentado que demonstre a sua inconsistência, cabendo, nesta hipótese, o encaminhamento para apuração de irregularidades, na forma desta IN.
§ 6º - Na hipótese de óbito do empregador, o vínculo do empregado doméstico, em regra, será encerrado na data do óbito. No caso em que tenha ocorrido a continuidade do exercício da atividade aos demais membros da família, deverá ser pactuado um novo contrato de trabalho.
§ 7º - Após a cessação do contrato de trabalho, o empregado ou o empregador doméstico deverá solicitar o encerramento no CNIS, em qualquer Agência de Previdência Social - APS, mediante a apresentação da CP ou CTPS, com o registro do encerramento do contrato.
§ 8º - (Revogado pela IN INSS/PRES 85, de 18/02/2016)
Redação anterior (original): [§ 8º - Enquanto não ocorrer o procedimento previsto no § 7º deste artigo, o empregador doméstico será considerado em débito no período sem contribuições.]
§ 9º - A partir de 21/03/1997, não é considerado vínculo empregatício o contrato de empregado doméstico entre cônjuges, pais e filhos, observando-se que:
I - o contrato de trabalho doméstico celebrado entre pais e filhos, bem como entre irmãos, não gerou filiação previdenciária entre o período de 11/07/1980 a 8/03/1992 (Parecer CGI/EB 040/80, Circular 601-005.0/282, de 11/07/1980, e até a publicação da ORDEM DE SERVIÇO INSS/DISES 078, de 9/03/1992). Entretanto, o período de trabalho, mesmo que anterior a essas datas, será reconhecido desde que devidamente comprovado e com as respectivas contribuições vertidas em épocas próprias;
II - no período da vigência da OS INSS/DISES 078, de 9/03/1992 até 20/03/1997 (ORIENTAÇÃO NORMATIVA/SPS 08, de 21/03/1997) admitia-se a relação empregatícia entre pais, filhos e irmãos, entretanto, serão convalidados os contratos de trabalho doméstico entre pais e filhos iniciados no referido período e que continuarem vigendo após a ON SPS 08/1997, desde que devidamente comprovado e com as respectivas contribuições vertidas em épocas próprias, não sendo permitida, após o término do contrato, a sua renovação.
§ 10 - Observado os arts. 66 a 70 para fins de ajustes das guias de recolhimento ou comprovação do cálculo do débito do período compreendido do vínculo do empregado doméstico, no que couber, poderão ser considerados, entre outros, os seguintes documentos:
I - contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que se pretende comprovar;
II - as anotações constantes da CP ou da CTPS, com anuência do filiado; ou
III - Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), Carnês de Contribuição, Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3), Guia da Previdência Social (GPS) e microfichas observando o art. 66.
- É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do caput do art. 9º do RPS:
I - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira), ou atividade pesqueira e extrativista, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, nas seguintes condições:
a) para o período de 01/01/1976, data da vigência da Lei 6.260, de 6/11/1975, até 22/06/2008, véspera da publicação da Lei 11.718, de 20/06/2008, diretamente ou por intermédio de terceiros e com o auxílio de empregado, utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua; e
b) a partir de 23/06/2008, data da publicação da Lei 11.718, de 20/06/2008, na atividade agropecuária em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados, em desacordo com o inciso VII do art. 42, ou por intermédio de prepostos, ou ainda na hipótese do art. 41;
II - o condômino de propriedade rural quando utilizar-se de empregado permanente ou quando a parte da propriedade por ele explorada ultrapassar quatro módulos fiscais, independente de delimitação formal da propriedade;
III - o assemelhado ao pescador que, utilizando ou não embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais, que tenham na água seu meio normal ou mais frequente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa, com auxílio de empregado em número que exceda à razão de 120 (cento e vinte) pessoas/dia dentro do ano civil;
IV - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral garimpo em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua, observado o art. 100;
V - o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
VI - o síndico ou o administrador eleito, com percepção de remuneração ou que esteja isento da taxa de condomínio, a partir de 6/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, de 5/03/1997, sendo que até então era considerado segurado facultativo, independentemente de contraprestação remuneratória;
VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21/11/1994, data da publicação da Lei 8.935, de 18/11/1994;
VIII - o médico residente de que trata a Lei 6.932, de 7/07/1981, na redação dada pela Lei 10.405, de 9/01/2002;
IX - o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares que atuem em conformidade com a Lei 9.615, de 24/03/1998, a partir de 25/03/1998;
X - o membro de cooperativa de produção que, nesta condição, preste serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
XI - o membro de cooperativa de trabalho que, nesta condição, preste serviço a empresas ou a pessoas físicas mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
XII - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação de médio, ou grande porte, nos termos da Lei 11.959, de 29/06/2009;
Instrução Normativa INSS/PRES 79, de 01/04/2015, art. 17 (nova redação ao inc. XII).Redação anterior (original): [XII - o pescador que trabalha utilizando embarcação de arqueação bruta maior que seis, ainda que com auxílio de parceiro; ou, na condição exclusiva de parceiro outorgado, utiliza embarcação de arqueação bruta maior que dez, ressalvado o disposto no § 2º do art. 40;]
XIII - o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), quando remunerado, salvo disposição em contrário quando estabelecido em lei criada pelo ente municipal ou distrital conforme previsto no art. 134 da Lei 8.069, de 13/07/1990 alterado pela Lei 12.696, de 25/07/2012;
XIV - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira de que trata o § 6º do art. 201 do RPS;
XV - a pessoa física contratada para prestação de serviço em campanhas eleitorais por partido político ou por candidato a cargo eletivo, diretamente ou por meio de comitê financeiro, em razão do disposto no art. 100 da Lei 9.504, de 30/09/1997;
XVI - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:
a) o titular de firma individual urbana ou rural;
b) todos os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria;
c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil);
d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não empregado; e e) o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;
XVII - o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade, desde que receba remuneração pelo exercício do cargo;
XVIII - o síndico da massa falida, o administrador judicial, definido pela Lei 11.101, de 9/02/2005, e o comissário de concordata, quando remunerados;
XIX - o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do art. 111 ou II do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116, todos da Constituição Federal, durante o período em que foi possível, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120, ambos da Constituição Federal;
XX - o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por RPPS;
XXI - quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual a uma ou mais empresas, fazendas, sítios, chácaras ou a um contribuinte individual, em um mesmo período ou em períodos diferentes, sem relação de emprego;
XXII - a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
XXIII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei 4.591, de 16/12/1964;
XXIV - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei 6.855, de 18/11/1980;
XXV - o diarista, assim entendido a pessoa física que, por conta própria, presta serviços de natureza não contínua à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, em atividade sem fins lucrativos;
XXVI - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;
XXVII - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei 6.094, de 30/08/1974;
XXVIII - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei 6.586, de 6/11/1978;
XXIX - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
XXX - a pessoa física que habitualmente edifica obra de construção civil com fins lucrativos;
XXXI - o armador de pesca, assim entendido a pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, apresta, em seu nome ou sob sua responsabilidade, embarcação para ser utilizada na atividade pesqueira, pondo-a ou não a operar por sua conta; e
XXXII - o Micro Empreendedor Individual - MEI, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, observado:
a) é considerado MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior até o limite definido por lei complementar, optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento mencionada neste inciso; e
b) o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
§ 1º - Para os fins previstos na alínea [b] do inciso I e no inciso IV deste artigo, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade por intermédio de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.
§ 2º - Conforme contido na alínea [g] do inciso V, do art. 11 da Lei 8.213/1991, o correspondente internacional autônomo, assim entendido o trabalhador de qualquer nacionalidade que presta serviços no exterior, sem relação de emprego, a diversas empresas, não poderá ser considerado segurado obrigatório da Previdência Social brasileira, ainda que uma das tomadoras do serviço seja sediada no Brasil, considerando que a mencionada Previdência Social aplica-se aos trabalhadores que prestam serviços autônomos dentro dos limites do território nacional.
§ 3º - É vedada a inscrição na categoria de contribuinte individual para brasileiro residente ou domiciliado no exterior.
§ 4º - Considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembleia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de emprego.
- A inscrição do filiado contribuinte individual será formalizada na seguinte forma:
I - para o que não possui cadastro no CNIS, mediante informações pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização ou informações prestadas pela pessoa jurídica tomadora dos serviços, declarando sua condição e exercício de atividade, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei 10.666/2003;
II - para o que já possui cadastro no CNIS, mediante inclusão de atividade/ocupação em seu cadastro e havendo contribuições já recolhidas, deverá ser observado o primeiro pagamento sem atraso; e
III - para o MEI, por meio do Portal do Empreendedor, no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br, sendo os dados enviados eletronicamente ao CNIS.
- Reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pela Previdência Social.
- Considera-se Retroação de Data do Início da Contribuição - DIC o reconhecimento de filiação em período anterior a inscrição mediante comprovação de atividade e recolhimento das contribuições.
Parágrafo único - A partir da competência abril de 2003, o contribuinte individual informado em GFIP poderá ter deferido o pedido de reconhecimento da filiação mediante comprovação do exercício da atividade remunerada, independente do efetivo recolhimento das contribuições.
- O pagamento referente às contribuições relativas ao exercício de atividade remunerada, alcançadas pela decadência, será efetuado mediante cálculo de indenização.
§ 1º - Para fins de cálculo, o INSS utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, ainda que não recolhidas às contribuições correspondentes, nos casos de empregados, trabalhadores avulsos, empregados domésticos e prestadores de serviço a partir da competência abril de 2003, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário de benefício, respeitados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
§ 2º - Para efeito de composição do PBC deverão ser considerados os salários de contribuição apropriados em todos os NIT de titularidade do filiado.
§ 3º - Quando inexistir salário de contribuição em alguma competência no CNIS, referente ao PBC e o filiado apresentar documento comprobatório, deverá ser promovida a atualização da informação na base de dados do CNIS, antes da efetivação do cálculo, objetivando a regularização do cadastro. Na impossibilidade de comprovação do salário de contribuição de alguma competência, deverá ser considerado o valor do salário mínimo vigente a época.
§ 4º - Não existindo efetivamente nenhum salário de contribuição em todo o PBC, deverá ser informado o valor do salário mínimo na competência imediatamente anterior ao requerimento.
§ 5º - Não será considerado como salário de contribuição o salário de benefício, exceto o Salário Maternidade.
§ 6º - Estão sujeitos a indenização os períodos de contrato de trabalho de empregados domésticos anteriores a 8/04/1973, data de vigência do Decreto 71.885, de 9/03/1973, em que a filiação à Previdência Social não era obrigatória.
- Para fins de contagem recíproca, poderá ser certificado para a Administração Pública o tempo de contribuição do RGPS correspondente ao período em que o exercício de atividade exigia ou não filiação obrigatória, observando que para período de atividade remunerada alcançado pela decadência e para o período em que não exigia filiação obrigatória deverá indenizar o INSS.
Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao artigo)
Redação anterior (original): [Art. 25 - Para fins de contagem recíproca, poderá ser certificado para a Administração Pública o tempo de contribuição do RGPS correspondente ao período em que o exercício de atividade exigia ou não filiação obrigatória, desde que efetivada na forma de indenização.]
Parágrafo único - A indenização a que se refere o caput será calculada com base na remuneração vigente na data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o RPPS, observado o limite máximo do salário de contribuição, e, na hipótese de o requerente ser filiado também ao RGPS, seu salário de contribuição nesse regime não será considerado para fins de indenização.
- O valor da indenização tratada nos arts. 24 e 25 terá alíquota de 20% (vinte por cento) sobre os valores apurados incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
- Estão sujeitas à legislação de regência e não ao cálculo na forma de indenização, o recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social conforme abaixo:
I - as contribuições em atraso do segurado contribuinte individual, passíveis de cálculo no período não alcançado pela decadência;
II - as contribuições em atraso do segurado facultativo;
III - as contribuições em atraso do empregado doméstico a partir de 8/04/1973, data de vigência do Decreto 71.885, de 9/03/1973; e
IV - as diferenças apuradas do contribuinte individual quando provenientes de recolhimentos a menor.
V - os períodos de atividade remunerada não alcançados pela decadência, para fins de contagem recíproca, de acordo com o § 3º do art. 45-A da Lei 8.212/1991.
Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (acrescenta o inc. V)
Parágrafo único - O cálculo realizado na forma do inciso V do caput será efetuado com base na remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o RGPS, relacionada ao exercício de atividade neste regime, observado o limite mínimo e máximo do salário de contribuição, e, na hipótese de o requerente ser filiado também ao RPPS, seu salário de contribuição nesse regime não será considerado.
Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao parágrafo)
Redação anterior (original): [Parágrafo único - Não se aplica o disposto nesse artigo o cálculo para fins de contagem recíproca, que será na forma de indenização para qualquer período.]
- O valor do débito poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado, a ser requerido perante a Receita Federal do Brasil - RFB, observando-se, para fins de sua utilização perante o RGPS, o disposto no art. 168.
Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao artigo)
Redação anterior (original): [Art. 28 - O valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado, a ser requerido junto à Receita Federal do Brasil - RFB, observando-se, para fins de sua utilização perante o RGPS, o disposto no art. 168.]
- Caberá ao INSS promover o reconhecimento de filiação e proceder ao cálculo para apuração da contribuição previdenciária devida e as demais orientações pertinentes ao recolhimento do débito ou indenização, mediante formalização do Processo Administrativo a partir do pedido de requerimento conforme Anexo L ou em requerimento de benefício, ressalvando-se a competência para a cobrança, que é da RFB, nos termos do art. 2º da Lei 11.457, de 16/03/2007.
Parágrafo único - No caso de cálculo de período não atingido pela decadência posterior à inscrição do filiado e quando não existir dúvida do exercício da atividade correspondente, esse poderá ser realizado sem formalização de processo administrativo.
Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao parágrafo)
Redação anterior (original): [Parágrafo único - No caso de cálculo de período não decadente posterior à inscrição do filiado e quando não existir dúvida do exercício da atividade correspondente, esse poderá ser realizado sem formalização de Processo Administrativo.]
- Para fins de inclusão, a data do início da atividade, corresponderá:
I - para o contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados [empresários], [trabalhador autônomo] e [equiparado a trabalhador autônomo], já cadastrados no CNIS com NIT Previdência/PIS/PASEP ou outro Número de Identificação Social - NIS administrado pela CEF, desde que inexista atividade cadastrada, ao primeiro dia da competência do primeiro recolhimento sem atraso, sendo que, para os períodos anteriores ao primeiro recolhimento em dia, deverá ser comprovado o exercício de atividade, nos termos do art. 32, ainda que concomitantemente possua remuneração declarada em GFIP, a partir/04/2003, por serviços prestados à pessoa jurídica no caso de prestador de serviço, excetuando-se os períodos anteriores a fevereiro de 1994, conforme art. 63, os quais serão considerados quitados em tempo hábil; e
II - para o contribuinte individual que encerre atividade cadastrada no CNIS e reinicie atividade por conta própria sem o cadastramento, ao primeiro dia da competência do primeiro recolhimento sem atraso, sendo que, para os períodos anteriores ao primeiro recolhimento em dia, deverá comprovar o exercício de atividade, nos termos do art. 32, ainda que concomitantemente possua remuneração declarada em GFIP, a partir/04/2003, por serviços prestados à pessoa jurídica.
- Após a cessação da atividade, os segurados contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados [empresários], [trabalhador autônomo] e [equiparado a trabalhador autônomo], deverão solicitar o encerramento em qualquer APS, mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - declaração do próprio filiado ou procurador, ainda que extemporânea, valendo para isso a assinatura em documento próprio disponibilizado pelo INSS, independentemente de a última contribuição ter sido efetivada em dia ou em atraso;
II - para o filiado empresário cujo encerramento da empresa se deu até 28/11/1999, véspera da publicação da Lei 9.876/1999, deverá ser apresentado, entre outros documentos:
a) o distrato social;
b) a alteração contratual ou documento equivalente emitido por Junta Comercial, Secretaria Municipal, Estadual ou Federal da Fazenda ou por outros órgãos oficiais, cuja data de encerramento da atividade corresponderá à data constante no documento apresentado;
c) a certidão de breve relato do órgão competente no qual ocorreu o arquivamento dos documentos constitutivos da empresa;
d) Certidão Negativa de Débito com a finalidade de baixa da empresa emitida pela RFB;
e) Relação anual de Informações sociais - RAIS; e
f) na falta de documento comprobatório do encerramento da atividade nesta condição, por ato declaratório do filiado, sendo observada a última competência paga em época própria;
III - para o filiado contribuinte individual na atividade de empresário cujo encerramento da empresa se deu a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/1999, valerá como data de encerramento aquele constante dos documentos relacionados nas alíneas [a] a [e] do inciso II do caput deste artigo bem como a competência da última remuneração, última informação prestada pela empresa por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, desde que não ultrapasse as datas dos documentos citados nas alíneas [a] a [e] do inciso II do caput deste artigo, ou documentos a que se refere o inciso XI do art. 32.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput, deverá ser observado que:
I - enquanto não ocorrer os procedimentos previstos nos incisos do caput deste artigo, presumir-se-á a continuidade do exercício da atividade sem necessidade de comprovação, e em consequência o contribuinte será considerado em débito no período sem contribuição; e
II - não será considerado em débito o período sem contribuição a partir de 01/04/2003, por força da MP 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666, de 8/05/2003, para o contribuinte individual empresário ou prestador de serviço, sendo presumido o recolhimento das contribuições dele descontados, na forma do art. 216 do RPS.
- A comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados [empresários], [trabalhador autônomo] e o [equiparado a trabalhador autônomo], observado o disposto no art. 58, conforme o caso, far-se-á:
I - para os profissionais liberais que exijam inscrição em Conselho de Classe, pela inscrição e documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade;
II - para o motorista, mediante carteira de habilitação, certificado de propriedade ou co-propriedade do veículo, certificado de promitente comprador, contrato de arrendamento ou cessão do automóvel, para, no máximo, dois profissionais sem vínculo empregatício, certidão do Departamento de Trânsito - DETRAN ou quaisquer documentos contemporâneos que comprovem o exercício da atividade;
III - para o ministro de confissão religiosa ou de membro de instituto de vida consagrada, o ato equivalente de emissão de votos temporários ou perpétuo ou compromissos equivalentes que habilitem ao exercício estável da atividade religiosa e ainda, documentação comprobatória da dispensa dos votos ou dos compromissos equivalentes, caso já tenha cessado o exercício da atividade religiosa;
IV - para o médico residente mediante apresentação do contrato de residência médica ou declaração fornecida pela instituição de saúde responsável pelo referido programa, observado o inciso I desde artigo;
V - para o titular de firma individual, mediante apresentação do documento registrado em órgão oficial que comprove o início ou a baixa, quando for o caso;
VI - para os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria, para os sócios-gerentes e para o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cota de responsabilidade limitada, mediante apresentação de contratos sociais, alterações contratuais ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais, tais como: junta comercial, secretaria municipal, estadual ou federal da Fazenda ou, na falta desses documentos, certidões de breve relato que comprovem a condição do requerente na empresa, bem como quando for o caso, dos respectivos distratos, devidamente registrados, ou certidão de baixa do cartório de registro público do comércio ou da junta comercial, na hipótese de extinção da firma;
VII - para o diretor não empregado, os que forem eleitos pela assembleia geral para os cargos de direção e o membro do conselho de administração, mediante apresentação de atas da assembleia geral constitutivas das sociedades anônimas e nomeação da diretoria e conselhos, publicados no DOU ou em Diário Oficial do Estado em que a sociedade tiver sede, bem como da alteração ou liquidação da sociedade;
VIII - a partir de 5/09/1960; publicação da Lei 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS); a 28/11/1999, véspera da publicação da Lei 9.876/1999, para o contribuinte individual empresário, deverá comprovar a retirada de pró-labore ou o exercício da atividade na empresa
IX - a partir de 29/11/1999, publicação da Lei 9.876/1999 até 31/03/2003, conforme art. 15 da Lei 10.666/2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa, deverá apresentar documentos que comprovem a remuneração auferida em uma ou mais empresas, referente a sua contribuição mensal, que, mesmo declarada em GFIP, só será considerada se efetivamente recolhida;
X - a partir/04/2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 da Lei 10.666/2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o associado à cooperativa na forma do art. 216 do RPS, deverá apresentar recibo de prestação de serviços a ele fornecido, onde conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratante, a retenção da contribuição efetuada, o valor da remuneração percebida, valor retido e a identificação do filiado;
Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao inc. X)
Redação anterior (original): [X - a partir/04/2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 da Lei 10.666/2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa na forma do art. 216 do RPS, deverá apresentar recibo de prestação de serviços a ele fornecido onde conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratada, a retenção da contribuição efetuada, o valor da remuneração percebida, valor retido e a identificação do filiado;]
XI - para o Microempreendedor Individual o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, que é o documento comprobatório do registro do Empreendedor Individual e o Documento de Arrecadação ao Simples Nacional - DASMei, emitido, exclusivamente, pelo Programa Gerador do DAS do Microempreendedor Individual - PGMEI, constante do Portal do Empreendedor, no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br;
XII - para o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como para o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração, mediante apresentação de estatuto e ata de eleição ou nomeação no período de vigência dos cargos da diretoria, registrada em cartório de títulos e documentos;
XIII - para o contribuinte individual que presta serviços por conta própria a pessoas físicas ou presta serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira; ou brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, com apresentação das guias ou carnês de recolhimento, observado o seguinte:
a) poderá deduzir da sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pagado ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9% (nove por cento) do respectivo salário de contribuição; e
b) para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação prestada na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste, além de sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o nome e o número da inscrição do contribuinte individual, o valor da remuneração paga e o compromisso de que esse valor será incluído na citada Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição;
XIV - para os autônomos em geral, por comprovante do exercício da atividade ou inscrição na prefeitura e respectivos recibos de pagamentos do Imposto Sobre Serviço - ISS, em época própria ou declaração de imposto de renda, entre outros.
§ 1º - Entende-se como empresa e sociedades de natureza urbana ou rural, formalmente constituída, conforme descrito nos incisos VI, VII, VIII e XI deste artigo, aquela com registros de seus atos constitutivos nos órgãos competentes, tais como: Junta Comercial, Cartório de Registros de Títulos e Documentos, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, considerando-se para fins de início da atividade, salvo prova em contrário, a data do referido registro.
§ 2º - Para fins de cômputo do período de atividade do contribuinte individual, enquanto titular de firma coletiva ou individual deve ser observada a data em que foi lavrado o contrato ou documento equivalente, ou a data de início de atividade prevista em cláusulas contratuais.
- Para comprovar o exercício da atividade remunerada, com vistas à concessão do benefício, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto no art. 167.
- Os trabalhadores rurais denominados volantes, eventuais ou temporários, caracterizados como contribuintes individuais, deverão apresentar o NIT, ou o número do PIS/PASEP e os comprovantes de contribuição, a partir/11/1991, vigência do Decreto 357, de 9/12/1991, inclusive, quando forem requeridos benefícios, exceto a aposentadoria por idade prevista no art. 231.
- A comprovação da atividade rural para o segurado contribuinte individual definido na alínea [g] do inciso V do art. 11 da Lei 8.213/1991, para fins de aposentadoria por idade prevista no art. 143 da referida Lei, até 31/12/2010, observado o art. 58, poderá ser feita por meio de declaração fundamentada de sindicato que represente os trabalhadores rurais ou por duas declarações de autoridade, na forma do inciso II do art. 47 ou do art. 110, respectivamente, homologadas pelo INSS.
Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao artigo)
Redação anterior (original): [Art. 35 - A comprovação da atividade rural para o segurado contribuinte individual definido na alínea [g], inciso V do art. 11 da Lei 8.213/1991, para fins de aposentadoria por idade prevista no art. 143 da referida lei, até 31/12/2010, observado o art. 58, poderá ser feita por meio de declaração fundamentada de sindicato que represente os trabalhadores rurais ou por duas declarações de autoridade, na forma do inciso II do art. 47 ou do art. 100, respectivamente, homologadas pelo INSS.]
- A comprovação do exercício de atividade rural do segurado ex-empregador rural, atual contribuinte individual, observado o disposto no art. 58, será feita por um dos seguintes documentos:
I - antiga carteira de empregador rural, com os registros referentes à inscrição no ex-INPS;
II - comprovante de inscrição na Previdência Social (Ficha de Inscrição de Empregador Rural e Dependente - FIERD ou CEI);
III - cédula [G] da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF;
IV - Declaração de Produção - DP, Declaração Anual para Cadastro de Imóvel Rural (autenticada pelo INCRA) ou qualquer outro documento que comprove a produção;
V - livro de registro de empregados rurais;
VI - declaração de firma individual rural; ou
VII - qualquer outro documento que possa levar à convicção do fato a comprovar.
Parágrafo único - O tempo de serviço comprovado na forma deste artigo somente será computado se constarem os recolhimentos, conforme abaixo:
I - até 31/12/1975, véspera da vigência da Lei 6.260, de 6/11/1975, desde que indenizado na forma do art. 122 do RPS;
II - de 01/01/1976, data da vigência da Lei 6.260, de 6/11/1975, até 31/10/1991, por comprovante de contribuição anual; e
III - a partir de 01/11/1991, conforme Decreto 356/1991, por comprovante de contribuição mensal.
- Observados os arts. 66 a 70 para fins de ajustes das guias de recolhimento do contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados [empresários], [trabalhador autônomo] e [equiparado a trabalhador autônomo', no que couber, poderão ser considerados, entre outros, as Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), Carnês de Contribuição, Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3), Guia da Previdência Social (GPS) e microfichas.
- Para fins de comprovação das remunerações do contribuinte individual prestador de serviço, a partir/04/2003, no que couber, poderão ser considerados entre outros, os seguintes documentos:
I - comprovantes de retirada de pró-labore, que demonstre a remuneração decorrente do seu trabalho, nas situações de empresário;
II - comprovante de pagamento do serviço prestado, onde conste a identificação completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS;
III - declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, relativa ao ano-base objeto da comprovação, que possam formar convicção das remunerações auferidas; ou
IV - declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, onde conste a identificação completa da mesma, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS.
- São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.
§ 1º - A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à sua subsistência e desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver, observado que:
I - integram o grupo familiar, também podendo ser enquadrados como segurado especial, o cônjuge ou companheiro, inclusive homoafetivos, e o filho solteiro maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, desde que comprovem a participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar;
II - a situação de estar o cônjuge ou o companheiro em lugar incerto e não sabido, decorrente do abandono do lar, não prejudica a condição de segurado especial do cônjuge ou do companheiro que permaneceu exercendo a atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
III - o falecimento de um ou ambos os cônjuges ou companheiros não retira a condição de segurado especial do filho maior de dezesseis anos, desde que permaneça exercendo a atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
IV - não integram o grupo familiar do segurado especial os filhos casados, separados, divorciados, viúvos e ainda aqueles que estão ou estiveram em união estável, inclusive os homoafetivos, os irmãos, os genros e as noras, os sogros, os tios, os sobrinhos, os primos, os netos e os afins; e
V - os pais podem integrar o grupo familiar dos filhos solteiros que não estão ou estiveram em união estável.
§ 2º - Auxílio eventual de terceiros é aquele exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.
§ 3º - É irrelevante a nomenclatura dada ao segurado especial nas diferentes regiões do país, como lavrador, agricultor, e outros de mesma natureza, cabendo a efetiva comprovação da atividade rural exercida, seja individualmente ou em regime de economia familiar.
§ 4º - Enquadra-se como segurado especial o indígena reconhecido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, desde que atendidos os demais requisitos constantes no inciso V do art. 42, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, não-aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado, desde que exerça a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça dessas atividades o principal meio de vida e de sustento.
§ 5º - Na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana, o requerente deverá apresentar um documento, em nome próprio, de prova material do exercício de atividade rural após cada período de atividade urbana.
Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (acrescenta o § 5º)
- Para efeitos do enquadramento como segurado especial, considera-se produtor rural o proprietário, condômino, usufrutuário, possuidor, assentado, acampado, parceiro, meeiro, comodatário, arrendatário rural, quilombola, seringueiro ou extrativista vegetal, que reside em imóvel rural, ou em aglomerado urbano ou rural próximo, e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, considerando que:
I - condômino é aquele que explora imóvel rural, com delimitação de área ou não, sendo a propriedade um bem comum, pertencente a várias pessoas;
II - usufrutuário é aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural, tem direito à posse, ao uso, à administração ou à percepção dos frutos, podendo usufruir o bem em pessoa ou mediante contrato de arrendamento, comodato, parceria ou meação;
III - possuidor é aquele que exerce, sobre o imóvel rural, algum dos poderes inerentes à propriedade, utilizando e usufruindo da terra como se proprietário fosse;
IV - assentado é aquele que, como beneficiário das ações de reforma agrária, desenvolve atividades agrícolas, pastoris ou hortifrutigranjeiras nas áreas de assentamento;
V - acampado é aquele que se encontra organizado coletivamente no campo, pleiteando sua inclusão como beneficiário dos programas de reforma agrária, desenvolvendo atividades rurais em área de terra pertencente a terceiros;
VI - parceiro é aquele que tem acordo de parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuízos;
VII - meeiro é aquele que tem acordo com o proprietário da terra ou detentor da posse e, da mesma forma, exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos;
VIII - comodatário é aquele que, por meio de acordo, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;
IX - arrendatário é aquele que utiliza a terra para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural;
X - quilombola é afrodescendente remanescente dos quilombos que integra grupos étnicos compostos de descendentes de escravos, considerado segurado especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, nos termos desta Seção; e
XI - seringueiro ou extrativista vegetal é aquele que explora atividade de coleta e extração de recursos naturais renováveis, de modo sustentável, e faz dessas atividades o principal meio de vida.
§ 1º - Considera-se que o segurado especial reside em aglomerado urbano ou rural próximo, quando resida no mesmo município ou em município contíguo àquele em que desenvolve a atividade rural.
§ 2º - O enquadramento na condição de segurado especial a partir de 23/06/2008, data da vigência da Lei 11.718, de 20/06/2008, está condicionado à comprovação da atividade agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais.
§ 3º - O produtor rural sem empregados, classificado como IIB e II-C, inscrito no órgão competente em função do módulo rural pelo art. 2º do Decreto 77.514, de 29/04/1976, alíneas [b] e [c] em sua redação primitiva, com a redação dada pelo Decreto 83.924, de 30/08/1979 passou a condição de trabalhador rural (atualmente segurado especial) desde que tenha exercido a atividade individualmente ou em regime de economia familiar.
- Pescador artesanal, ou a este assemelhado, é o segurado especial que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida, observado que:
I - pescador artesanal é aquele que:
a) não utiliza embarcação;
b) utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei 11.959, de 29/06/2009.
Instrução Normativa INSS/PRES 79, de 01/04/2015, art. 17 (nova redação a alínea).Redação anterior (original): [b) utiliza embarcação de arqueação bruta igual ou menor que seis, ainda que com auxílio de parceiro; ou]
c) (Revogado pela IN INSS/PRES 79, de 01/04/2015)
Instrução Normativa INSS/PRES 79, de 01/04/2015, art. 18 (revoga a alínea).Redação anterior (original): [c) na condição exclusiva de parceiro outorgado, utiliza embarcação de arqueação bruta igual ou menor que dez;]
II - é assemelhado ao pescador artesanal aquele que realiza atividade de apoio à pesca artesanal, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do produto da pesca artesanal.
Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao inc. II)
Redação anterior (original): [II - é assemelhado ao pescador artesanal aquele que, utilizando ou não embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais, que tenham na água seu meio normal ou mais frequente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa;]
III - (Revogado pela IN INSS/PRES 79, de 01/04/2015)
Instrução Normativa INSS/PRES 79, de 01/04/2015, art. 18 (revoga o inc. III).Redação anterior (original): [III - arqueação bruta é a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão competente;]
IV - (Revogado pela IN INSS/PRES 85, de 18/02/2016)
Redação anterior (original): [IV - os órgãos competentes para certificar a capacidade total da embarcação são: a capitania dos portos, a delegacia ou a agência fluvial ou marítima, sendo que, na impossibilidade de obtenção da informação por parte desses órgãos, será solicitada ao segurado a apresentação da documentação da embarcação fornecida pelo estaleiro naval ou construtor da respectiva embarcação;]
V - (Revogado pela IN INSS/PRES 85, de 18/02/2016)
Redação anterior (original): [V - os sindicatos e as colônias de pesca e aqüicultura poderão informar, utilizando a declaração conforme modelo constante do Anexo XII, que o pescador artesanal exerce suas atividades utilizando embarcação enquadrada no conceito de [Embarcação Miúda], definido em norma do Ministério da Defesa, Comando da Marinha do Brasil, sendo dispensada, em tais situações, a exigência de certificação emitida pelos órgãos competentes com a arqueação bruta da embarcação para fins de enquadramento;]
VI - (Revogado pela IN INSS/PRES 85, de 18/02/2016)
Redação anterior (original): [VI - embarcação miúda é qualquer tipo de embarcação ou dispositivo flutuante:]
a) com comprimento inferior ou igual a cinco metros; ou
b) com comprimento inferior a oito metros e que apresente as seguintes características: convés aberto, convés fechado mas sem cabine habitável e sem propulsão mecânica fixa e que, caso utilize motor de popa, este não exceda trinta Horse-Power - HP;
VII - (Revogado pela IN INSS/PRES 85, de 18/02/2016)
Redação anterior (original): [VII - as embarcações miúdas sem propulsão a motor e as usadas como auxiliares de outra maior e cujo motor não exceda a trinta HP, estão dispensadas da inscrição nas Capitanias dos Portos - CP, suas Delegacias - DL e Agências - AG e consequente registro no Tribunal Marítimo - TM. Para as demais embarcações miúdas será exigida a apresentação da inscrição simplificada nos termos definidos por norma do Ministério da Defesa, Comando da Marinha do Brasil dispensando-se, em tais situações, a exigência de certificação emitida pelos órgãos competentes com a arqueação bruta da embarcação para fins de caracterização do pescador artesanal como segurado especial.]
§ 1º - O pescador artesanal deverá estar cadastrado no Registro Geral de Atividade Pesqueira - RGP, na categoria de Pescador Profissional Artesanal, conforme inciso I do art. 2º do Decreto 8.425, de 31/03/2015. A verificação do cadastro deverá ser realizada mediante consulta aos sistemas corporativos ou apresentação de documento comprobatório emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Os pescadores de subsistência, aqueles que exercem as atividades sem fins lucrativos, caso assim se declarem, estão desobrigados desta exigência.
Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (acrescenta § 1º)
§ 2º - São considerados pescadores artesanais, também, os mariscadores, caranguejeiros, catadores de algas, observadores de cardumes, entre outros que exerçam as atividades de forma similar, qualquer que seja a denominação empregada.
Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (acrescenta § 2º)
§ 3º - Entende-se como processamento do produto da pesca artesanal, nos termos do inciso XI do art. 2º da Lei 11.959, de 29/06/2009, a fase da atividade pesqueira destinada ao aproveitamento do pescado e de seus derivados, provenientes da pesca e da aquicultura, aí incluídas, dentre outras, as atividades de descamação e evisceração, desde que atendidos os requisitos constantes no inciso V do art. 42.
Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (acrescenta o § 3º)
- Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a quatro módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de produtor rural;
IV - a participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo.
Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao IV)
Redação anterior (original): [IV - a participação como beneficiário, ou integrante de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário, de programa assistencial oficial de governo, exceto benefício de prestação continuada previsto na Lei 8.742, de 7/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS);]
V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, assim entendido aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, observado o disposto no § 5º do art. 200 do RPS, desde que não sujeito à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
VI - a associação à cooperativa agropecuária;
VII - a contratação de trabalhadores, por prazo determinado, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia dentro do ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de oito horas/dia e 44 (quarenta e quatro) horas/semana, não devendo ser computado o período em que o trabalhador se afasta em decorrência da percepção de Auxílio Doença;
VIII - a percepção de rendimentos decorrentes de:
a) benefício de pensão por morte, Auxílio Acidente ou Auxílio Reclusão, durante o período em que seu valor não supere o do salário-mínimo vigente à época, considerado o valor de cada benefício quando receber mais de um;
b) benefícios cuja categoria de filiação seja a de segurado especial, independentemente do valor; c) benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar, instituído nos termos do inciso III deste artigo;
d) exercício de atividade remunerada, urbana ou rural, em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 2º deste artigo;
e) exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 2º deste artigo;
f) exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
g) parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I deste artigo;
h) atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, independentemente da renda mensal obtida, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, neste caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda o salário-mínimo;
i) atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao salário-mínimo; e
j) aplicações financeiras;
IX - a participação do segurado especial em sociedade empresária ou em sociedade simples, como empresário individual ou como titular, de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma desta Seção, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo município ou em município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.
§ 1º - Considerando o disposto na alínea [a] do inciso VIII deste artigo, nos casos em que o benefício for pago a mais de um dependente, deverá ser considerada a cota individual.
§ 2º - O disposto nas alíneas [d] e [e] do inciso VIII deste artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida, em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos dispositivos.
§ 3º - O grupo familiar fica descaracterizado da condição de segurado especial se qualquer de seus membros deixar de atender alguma das condições elencadas nos incisos I, II, V, VII e na alínea [g] do inciso VIII deste artigo e § 2º do art. 40, ou quando obtiverem rendimentos decorrentes do inciso II do art. 44.
Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao § 3º)
Redação anterior (original): [§ 3º - O grupo familiar fica descaracterizado da condição de segurado especial se qualquer de seus membros deixar de atender alguma das condições elencadas nos incisos I, II, V, VII e na alínea [g] do inciso VIII, todos deste artigo e § 2º do art. 40, ou quando obtiverem rendimentos decorrentes do inciso II do art. 44.]
§ 4º - O recebimento de benefício de prestação continuada previsto na Lei 8.742, de 7/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), descaracteriza somente o respectivo beneficiário.
Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (acrescenta o § 4º)
- O segurado especial fica excluído dessa categoria:
I - a contar do primeiro dia do mês em que:
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas nesta Seção, sem prejuízo dos prazos para manutenção da qualidade de segurado, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no art. 42;
b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do RGPS, ressalvado o disposto nas alíneas [d], [e], [h] e [i] do inciso VIII do art. 42, sem prejuízo dos prazos para manutenção da qualidade de segurado;
c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e
d) participar de sociedade empresária ou de sociedade simples, como empresário individual ou como titular, de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo inciso IX do art. 42;
II - a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:
a) utilização de trabalhadores nos termos do inciso VII do art. 42;
b) dias em atividade remunerada estabelecidos na alínea [d] do inciso VIII do art. 42; e
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do art. 42;
III - pelo período em que o benefício de pensão por morte Auxílio Acidente ou Auxílio Reclusão foi recebido com valor superior ao salário-mínimo, observado o disposto na alínea [a] do inciso VIII e § 1º, ambos do art. 42.
- Não se considera segurado especial:
I - os filhos maiores de dezesseis anos, cujo pai e mãe perderam a condição de segurado especial, salvo se comprovarem o exercício da atividade rural individualmente; e
II - o arrendador de imóvel rural ou de embarcação.
- A inscrição do filiado segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação:
I - da forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia familiar;
II - da condição no grupo familiar, se titular ou componente;
III - do grupo e do tipo de ocupação do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de Ocupações - CBO;
IV - da forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade ou à embarcação em que trabalhe; e
V - da propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside ou o município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar, podendo ser exigida pelo INSS a documentação que comprove estas informações para fins de homologação do período de atividade na condição de segurado especial.
§ 1º - As informações sobre o segurado especial constituirão o Cadastro do Segurado Especial, observadas as demais disposições deste artigo, podendo o INSS firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades de classe, em especial as respectivas confederações ou federações.
§ 2º - Na impossibilidade da inscrição do segurado especial ser efetuada pelo próprio filiado, ela poderá ser providenciada por Entidade Representativa por meio da Internet no portal eletrônico www.previdencia.gov.br, em módulo próprio, com senha de acesso específica, mediante convênio firmado entre o INSS, Ministério da Previdência e a Entidade, observadas as demais disposições deste artigo.
§ 3º - As informações contidas no cadastro de que trata o § 1º deste artigo não dispensam a apresentação dos documentos previstos no inciso II do § 2º do art. 62 do RPS, exceto as que forem obtidas e acolhidas pela Previdência Social diretamente de banco de dados disponibilizados por órgãos do poder público.
§ 4º - As informações obtidas e acolhidas pelo INSS, diretamente de bancos de dados disponibilizados por órgãos do poder público, serão utilizadas para validar ou invalidar informação para o cadastramento do segurado especial, bem como, quando for o caso, para deixar de reconhecer no segurado essa condição.
§ 5º - O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário do imóvel rural ou embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome e o CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.
§ 6º - Para a manutenção do cadastro, o segurado especial ou entidade representativa poderá declarar anualmente o exercício da atividade rural, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no sítio da Previdência Social, em www.previdencia.gov.br.
§ 7º - Para aquele que já possui cadastro no CNIS, o próprio segurado ou a entidade representativa poderá efetuar a complementação e manutenção dos dados cadastrais, a fim de caracterizá-lo como segurado especial.
§ 8º - Nos locais onde não esteja disponível o acesso à Internet para o cadastramento, complementação das informações e manutenção da atividade do segurado especial, poderão ser utilizados pelas entidades representativas os Anexos XXXV e XXXVI, e pela FUNAI o Anexo XXXVII, para posterior inclusão dos dados no CNIS.
§ 9º - A aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sejam eles filiados ou não às entidades representativas.
- Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial, obedecidas as condições para sua caracterização.
§ 1º - A inscrição post mortem será solicitada por meio de requerimento pelo dependente ou representante legal, sendo atribuído o NIT Previdência somente após comprovação da atividade alegada.
§ 2º - Na situação prevista no § 1º deste artigo, quando não comprovada a condição de segurado especial, poderá ser atribuído NIT junto à Previdência na qualidade de [não filiado], para fins de requerimento de pensão por morte pelos seus dependentes.
§ 3º - Não serão consideradas a inscrição post mortem e as contribuições vertidas após a extemporânea inscrição para efeito de manutenção da qualidade de segurado, salvo na hipótese de inscrição no PIS, autorizada e incluída pela Caixa Econômica Federal - CEF.
- A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, observado o disposto nos arts. 118 a 120, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;
II - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;
III - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural;
IV - bloco de notas do produtor rural;
V - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VI - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
VIII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, entregue à RFB;
Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao inc. IX)
Redação anterior (original): [IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural - DIAC ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural - DIAT entregue à RFB;]
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; ou
XI - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o § 2º do art. 118.
§ 1º - Os documentos de que tratam os incisos I e III a X do caput devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável a realização de entrevista e, restando dúvidas, deverão ser tomados os depoimentos de testemunhas.
§ 2º - Os documentos referidos nos incisos I e III a X do caput, ainda que estejam em nome do cônjuge, do companheiro ou companheira, inclusive os homoafetivos, que não detenham a condição de segurado especial, poderão ser aceitos para os demais membros do grupo familiar, desde que corroborados com o documento de que trata o inciso II do caput..
§ 3º - Para fins de comprovação do exercício de atividade rural a apresentação dos documentos referidos neste artigo não dispensa a apreciação e confrontação dos mesmos com as informações constantes nos sistemas corporativos da Previdência Social e dos órgãos públicos.
§ 4º - Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para comprovar o tamanho da área, contínua ou descontínua, ou da embarcação utilizada, para desenvolvimento da atividade, assim como para comprovar a identificação do proprietário por meio do nome e CPF, deverá ser apresentada declaração de propriedade rural constante do anexo XLIV.
§ 5º - No caso de benefícios de aposentadoria por invalidez, Auxílio Doença, Auxílio Acidente, pensão por morte, Auxílio Reclusão e Salário Maternidade, o segurado especial poderá apresentar um dos documentos de que trata o caput deste artigo, independente de apresentação de declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores, desde que comprove que a atividade rural vem sendo exercida nos últimos doze meses, dez meses ou no período que antecede a ocorrência do evento, conforme o benefício requerido.
- A comprovação do exercício de atividade rural para os filhos casados, separados, divorciados, viúvos e ainda aqueles que estão ou estiveram em união estável, inclusive os homoafetivos, que permanecerem ou retornarem ao exercício desta atividade juntamente com seus pais, poderá ser feita por contrato de arrendamento, parceria, meação, comodato ou assemelhado, para regularização da situação daqueles e dos demais membros do novo grupo familiar.
- Deverá ser aceita a declaração de atividade rural de que trata o inciso II do art. 47, emitida pelo sindicato dos produtores rurais ou sindicato patronal, para os segurados que exercem a atividade em regime de economia familiar enquadrados como empregadores rurais na forma das alíneas [b] e [c] do inciso II, do art. 1º do Decreto-lei 1.166, de 15/04/1971, observado o disposto no § 3º do art. 40
- O enquadramento do condômino na condição de segurado especial independe da delimitação formal da área por este explorada, cabendo a comprovação do exercício da atividade, se individualmente ou em regime de economia familiar, observado o disposto no, § 2º do art. 40 e nos arts. 118 a 120.
- O enquadramento do herdeiro na condição de segurado especial independe da realização da partilha dos bens, cabendo a comprovação do exercício da atividade, se individualmente ou em regime de economia familiar, observado o disposto no § 2º do art. 40 e nos arts. 118 a 120.
- Quando ficar evidenciado o exercício de atividade em mais de uma propriedade, a comprovação da área, contínua ou descontínua, assim como a identificação do(s) proprietário(s) por meio do(s) nome(s) e CPF(s), poderá ser feita por meio da declaração emitida pelo sindicato ou colônia, bem como através da declaração do segurado, constante no Anexo XLIV.
- A simples inscrição do segurado especial no CNPJ não será suficiente para descaracterização da qualidade de segurado especial, se comprovado o exercício da atividade rural na forma do inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, com as alterações da Lei 11.718, de 20/06/2008.
- Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111:
I - certidão de casamento civil ou religioso;
II - certidão de união estável;
III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
IV - certidão de tutela ou de curatela;
V - procuração;
VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
IX - ficha de associado em cooperativa;
X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
XII - escritura pública de imóvel;
XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
XVI - carteira de vacinação;
XVII - título de propriedade de imóvel rural;
XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
XXV - (Revogado pela IN INSS/PRES 85, de 18/02/2016)
Redação anterior (original): [XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA;]
XXVI - título de aforamento;
XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e
XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.
§ 1º - Para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo familiar.
§ 2º - Serão considerados os documentos referidos neste artigo, ainda que anteriores ao período a ser comprovado, em conformidade com o Parecer CJ/MPS 3.136, de 23/09/2003.
- Podem filiar-se na qualidade de facultativo os maiores de dezesseis anos, mediante contribuição, desde que não estejam exercendo atividade remunerada que os enquadre como filiados obrigatórios do RGPS.
§ 1º - Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I - a dona de casa;
II - o síndico de condomínio, desde que não remunerado;
III - o estudante;
IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social;
VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei 8.069, de 13/07/1990, quando não remunerado e desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, de acordo com a Lei 11.788, de 25/09/2008;
VIII - o bolsista que se dedica em tempo integral à pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional;
XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;
XII - o beneficiário de Auxílio Acidente ou de auxílio suplementar, desde que simultaneamente não esteja exercendo atividade que o filie obrigatoriamente ao RGPS; e
XIII - o segurado sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda, com pagamento de alíquota de 5% (cinco por cento), observado que:
a) o segurado facultativo que auferir renda própria não poderá recolher contribuição na forma prevista no inciso II, b, do art. 21 da Leis 8.212/1991, salvo se a renda for proveniente, exclusivamente, de auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária e de valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;
b) considera-se de baixa renda, para os fins do disposto no inciso XIII do caput deste artigo, aquele segurado inscrita no CadUnico, cuja renda mensal familiar seja de até dois salários mínimos;
c) o conceito de renda própria deve ser interpretado de forma a abranger quaisquer rendas auferidas pela pessoa que exerce trabalho doméstico no âmbito de sua residência e não apenas as rendas provenientes de trabalho; e
d) as informações do CadUnico devem ser atualizadas pelo menos a cada dois anos.
§ 2º - O exercente de mandato eletivo, no período de 01/02/1998 a 18/09/2004, poderá optar pela filiação na qualidade de segurado facultativo, desde que não tenha exercido outra atividade que o filiasse ao RGPS ou ao RPPS, observado o disposto nos arts. 79 a 85 desta IN.
§ 3º - O segurado em percepção de abono de permanência em serviço que deixar de exercer atividade abrangida, obrigatoriamente, pelo RGPS, poderá filiar-se na condição de facultativo.
§ 4º - A filiação como segurado facultativo não poderá ocorrer:
I - dentro do mesmo mês em que iniciar ou cessar o exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória, tanto no RGPS como no RPPS, ou pagamento de benefício previdenciário, ressalvadas as hipóteses de benefícios de pensão por morte, auxílio reclusão, e salário maternidade quando iniciar ou cessar em fração de mês; ou
II - para o servidor público aposentado, qualquer que seja o regime de previdência social a que esteja vinculado.
§ 5º - É vedada a filiação como segurado facultativo no RGPS para os participantes do RPPS, não podendo ser consideradas, para qualquer efeito, as contribuições vertidas para o RGPS do:
I - servidor público civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, sujeito a regime próprio de previdência social, inclusive aquele que sofreu alteração de regime jurídico, no período de 6/03/1997, data da publicação do RBPS, aprovado pelo Decreto 2.172, de 5/03/1997, véspera da vigência da Emenda Constitucional 20/1998, exceto o que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
II - servidor público civil da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio a partir de 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional 20/1998; e
III - servidor público efetivo civil da União, de suas respectivas Autarquias ou Fundações, participante de RPPS, inclusive na hipótese de afastamento sem vencimentos, a partir de 15/05/2003, data da publicação da Lei 10.667, de 14/05/2003.
- Para o facultativo, a inscrição representa ato de vontade e é formalizada após o primeiro recolhimento no código específico, da seguinte forma:
I - quando não possui cadastro no CNIS, mediante apresentação de documentos pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, bem como a inclusão da ocupação;
II - quando possui cadastro no CNIS, se não houver contribuição, poderá ser efetuada a inclusão da ocupação e havendo contribuições já recolhidas, deverá ser observado o primeiro pagamento em dia, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas às competências anteriores ao início da opção de filiação de facultativo.
- Observado disposto no art. 58, serão comprovados por meio da inscrição na Previdência Social e das respectivas contribuições, os períodos de contribuição do facultativo e do contribuinte em dobro, devendo este último comprovar ainda o vínculo ou atividade anterior, sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado.
- A partir de 31/12/2008, data da publicação do Decreto 6.722, de 30/12/2008, os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição.
§ 1º - Não constando do CNIS informações relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições, ou havendo dúvida sobre a regularidade desses dados, essas informações somente serão incluídas, alteradas, ratificadas ou excluídas mediante a apresentação, pelo filiado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, conforme o disposto nesta IN.
§ 2º - A exclusão de informações de atividade, vínculos e remunerações divergentes no CNIS, observado o § 1º deste artigo, deverá ser efetivada mediante declaração expressa do filiado, após pesquisas nos sistemas corporativos da Previdência Social ou da RFB.
- Para a prova do tempo de serviço ou contribuição, além da documentação comprobatória disposta nesta IN, observada a forma de filiação poderão ser aceitos, no que couber, os seguintes documentos:
I - o contrato individual de trabalho, a CP, a CTPS;
II - a carteira de férias;
III - a carteira sanitária;
IV - a caderneta de matrícula;
V - a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões;
VI - a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;
VII - as declarações da RFB;
VIII - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
IX - contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário;
X - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupa trabalhadores avulsos; ou
XI - Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, emitido no Portal do Empreendedor, no sítio www.portaldoempreendedor.gov. br.
Parágrafo único - Os documentos devem ser contemporâneos aos fatos a comprovar e mencionar datas de início, término e outras informações relativas ao vínculo e período de atividade, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
- As anotações em CP e/ou CTPS relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.
§ 1º - No caso de omissão, emenda ou rasura em registro quanto ao início ou ao fim do período de trabalho, as anotações contemporâneas serão consideradas para o reconhecimento da data a que se referir, servindo como parâmetro, os registros de admissão e de saída nos empregos anteriores ou posteriores.
§ 2º - Para os casos em que a data da emissão da CP ou da CTPS for anterior à data fim do contrato de trabalho, o vínculo relativo a este período poderá ser computado, sem necessidade de quaisquer providências, salvo existência de dúvida fundada.
§ 3º - No caso de contrato de trabalho, cuja data fim seja anterior à data da emissão da CP ou da CTPS, deverá ser exigida prévia comprovação da relação de trabalho, por ficha de registro de empregado, registros contábeis da empresa, admitindo-se outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar.
- O filiado poderá solicitar a qualquer tempo inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações constantes do CNIS, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 58, independente de requerimento de benefício, de acordo com os seguintes critérios:
I - para atualização de dados cadastrais da pessoa física será exigido:
a) dados pessoais: o documento legal de identificação;
b) no caso de endereço: declaração do segurado;
c) para determinar a titularidade da inscrição do filiado e não filiado, o comprovante de inscrição do NIT Previdência, PIS/PASEP/SUS ou outro NIS ou qualquer outro documento que comprove a titularidade.
II - para atualização de vínculos e remunerações do empregado, vínculos e contribuições empregado doméstico e do período de atividade e remunerações do trabalhador avulso deverá ser exigido, no que couber, os documentos previstos nos arts. 10, 16 e 19;
III - para atualização de atividade, contribuições e remunerações do contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados [empresários], [trabalhador autônomo] e [equiparado a trabalhador autônomo], deverão ser exigidos, no que couber, os documentos previstos no art. 30 a 38;
IV - para comprovação de atividade do segurado especial, que contribui facultativamente, deverão ser exigidos, no que couber, os documentos previstos nos arts.47 e 54;
V - para atualização de filiação na condição de contribuinte em dobro e facultativo, se necessário, deverá ser exigido o previsto no art. 57.
§ 1º - Se após a análise da documentação prevista no caput, for verificado que esta é contemporânea, não apresenta indícios de irregularidade e forma convicção de sua regularidade, será efetuado o acerto dos dados, emitindo-se a comunicação ao segurado, informando a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão do período ou remuneração pleiteada.
§ 2º - Caso verificado que a documentação apresentada é insuficiente a formar convicção ao que se pretende comprovar, a Unidade de Atendimento, conforme o caso, deverá realizar todas as ações necessárias a conclusão do requerimento, ou seja, emitir carta de exigência, tomar depoimentos, emitir Pesquisa Externa ou processar Justificação Administrativa.
§ 3º - Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.
§ 4º - Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das informações, considera-se extemporânea a inserção de dados, observado o disposto no art. 19 do RPS:
I - relativo à data início do vínculo:
a) decorrentes de documento apresentado após o transcurso de até 120 (cento e vinte) dias do prazo estabelecido pela legislação; e
b) decorrentes de documento em desacordo com § 3º do art. 225 do RPS, para fatos geradores a partir de 01/01/1999;
II - relativos às remunerações, sempre que decorrentes de documento apresentado:
a) após o último dia do quinto mês subsequente ao mês da data de prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar de dados informados por meio da GFIP;
b) após o último dia do exercício seguinte a que se referem as informações, quando se tratar de dados informados por meio da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; e
c) após 120 (cento e vinte) dias do prazo estabelecido pela legislação, relativo às remunerações do CI informadas em GFIP, para competências a partir/04/2003;
III - relativos às contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância do estabelecido em lei.
§ 5º - A extemporaneidade de que trata o inciso I do § 4º deste artigo será relevada após um ano da data do documento que tiver gerado a informação, desde que, cumulativamente:
I - o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que trata a alínea [a], inciso II do § 4º deste artigo; e
II - o segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja carência mínima seja de até doze contribuições mensais.
§ 6º - O INSS poderá definir critérios para apuração das informações constantes da GFIP que ainda não tiverem sido processadas, bem como para aceitação de informações relativas a situações cuja regularidade depende de atendimento de critério estabelecido em lei.
§ 7º - A comprovação de vínculos e remunerações de que trata o art. 62 do RPS, poderá ser utilizada para suprir omissão do empregador, para corroborar informação inserida ou retificada extemporaneamente ou para subsidiar a validação dos dados do CNIS.
- As solicitações de acertos de dados cadastrais, atividades, vínculos, remunerações e contribuições constantes ou não do CNIS deverão ser iniciadas mediante apresentação do requerimento de atualização dos dados no CNIS, podendo ser utilizado o modelo constante do Anexo XXIII, dispensado nas situações de atualizações vinculadas ao requerimento de benefício, que não demandem manifestação escrita do segurado.
- Mediante o disposto no art. 29-A da Lei 8.213/1991, e no art. 19, 19-A e 19-B do RPS e manifestação da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social - MPS por meio do Parecer Conjur/MPS 57, de 5/02/2009, serão consideradas quitadas em tempo hábil as contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao período compreendido entre abril de 1973 e fevereiro de 1994, quitadas até essa data, dispensando-se a exigência da respectiva comprovação por parte do contribuinte quando estejam no CNIS e microficha.
- A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com a razão ou denominação social, o CNPJ, a identificação do filiado, o valor da remuneração percebida e o desconto da contribuição efetuada.
- Fica o INSS, por meio da APS, obrigado a fornecer aos segurados contribuinte individual, facultativo, empregado doméstico e segurado especial que contribui facultativamente quando por eles solicitados, extrato de recolhimento das suas contribuições conforme disposto no inciso I do art. 368 do RPS, podendo valer-se o segurado, para esta finalidade, do uso de senha eletrônica conforme disposto no art. 491.
- Entende-se por ajuste de Guia, as operações de inclusão, alteração, exclusão, transferência ou desmembramento de recolhimentos a serem realizadas em sistema próprio, a fim de corrigir no CNIS as informações divergentes dos comprovantes de recolhimentos apresentados pelo contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, sendo que:
I - inclusão é a operação a ser realizada para inserir contribuições inexistentes no CNIS e na Área Disponível para Acerto - ADA, mas comprovadas em documentos próprios de arrecadação, sendo permitida inserção de contribuições efetivadas em Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), Carnês de Contribuição, Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3) e microficha;
II - alteração é a operação a ser realizada para o mesmo NIT, a fim de corrigir as informações constantes no CNIS, que estão divergentes das comprovadas em documento próprio de arrecadação, ou decorrentes de erro de preenchimento do mesmo, sendo permitido, nessa situação, alterar competência, data de pagamento, valor autenticado, valor de contribuição e código de pagamento, desde que obedecidos os critérios definidos;
III - exclusão é a operação a ser realizada para excluir contribuições quando estas forem incluídas indevidamente por fraude ou erro do servidor e não for possível desfazer a operação de inclusão;
IV - transferência é a operação a ser realizada:
a) de um NIT para outro, em razão de recolhimento em:
1. NIT de terceiro;
2. NIT indeterminado; ou
3. NIT pertencente à faixa crítica;
b) de um NIT para a ADA, a pedido do contribuinte, quando algum recolhimento constar indevidamente em sua conta corrente ou a pedido dos órgãos de controle;
c) de um NIT para o CNPJ ou o CEI, em razão de recolhimento efetuado indevidamente no NIT; e
d) da ADA para o NIT ou CNPJ/CEI em razão de recolhimento constante no [banco de inválidos[;
V - desmembramento é a operação a ser realizada para distribuição de valores recolhidos de forma consolidada em uma só competência ou nos recolhimentos trimestrais, que não foram desmembrados automaticamente para as demais competências incluídas no recolhimento, sendo que:
a) os recolhimentos devem ser comprovados em documento próprio de arrecadação;
b) o desmembramento é permitido para contribuições efetivadas em Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), Carnês de Contribuição, Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3) e Guia da Previdência Social (GPS).
§ 1º - O código de pagamento deverá ser alterado sempre que houver alteração da filiação e inscrição, observadas as condições previstas nesta IN.
§ 2º - Nos recolhimentos efetuados pelo filiado de forma indevida ou quando não comprovada a atividade como segurado obrigatório, caberá a convalidação destes para o código de facultativo, observada a tempestividade dos recolhimentos e a concordância expressa do segurado.
§ 3º - Considerando que os dados constantes do CNIS relativos a contribuições valem como tempo de contribuição e prova de filiação à Previdência Social, os recolhimentos constantes em microfichas, a partir/04/1973 para os empregados domésticos, e a partir/09/1973 para os autônomos, equiparados a autônomo e empresário, poderão ser incluídos a pedido do filiado, observando-se a titularidade do NIT, bem como os procedimentos definidos em manuais.
- Observado o disposto no art. 66, os acertos de recolhimento de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, identificados no requerimento de benefício ou de atualização de dados do CNIS, são de responsabilidade do INSS, conforme estabelece a Portaria Conjunta RFB/INSS 273, de 19/01/2009.
Parágrafo único - Os acertos de GPS que envolvam solicitação do filiado para inclusão de recolhimento, alteração da data de pagamento e alteração de valor autenticado, bem como a operação de transferência de CNPJ/CEI para NIT serão realizadas, exclusivamente, pela RFB.
- O tratamento dos ajustes de GPS e de demais guias de recolhimento previdenciário que a antecederam, de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, bem como o tratamento dos registros em duplicidade, quando solicitado pelo agente arrecadador, em qualquer situação, serão de responsabilidade da RFB, conforme Portaria Conjunta RFB/INSS 273, de 19/01/2009.
- Na hipótese de não localização, pelo INSS, do registro de recolhimento efetuado por meio de GPS, depois de esgotadas todas as formas de pesquisa nos sistemas, deverá ser encaminhada cópia legível da GPS para o Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade - SOFC da Gerência-Executiva de vinculação da APS.
- Observado o art. 69, o SOFC que receber cópia da guia, cujo registro de recolhimento não foi localizado, após a análise, deverá notificar o agente arrecadador, para que este proceda à regularização da situação junto à RFB ou se pronuncie sobre a autenticidade da guia em questão.
- A reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para fins previdenciários. Para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, a análise do processo pela Unidade de Atendimento deverá observar:
I - a existência de início de prova material, observado o disposto no art. 578;
II - o início de prova referido no inciso I deste artigo deve constituir-se de documentos contemporâneos juntados ao processo judicial trabalhista ou no requerimento administrativo e que possibilitem a comprovação dos fatos alegados;
III - observado o inciso I deste artigo, os valores de remunerações constantes da reclamatória trabalhista transitada em julgado, salvo o disposto no § 3º deste artigo, serão computados, independentemente de início de prova material, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, respeitados os limites máximo e mínimo de contribuição; e
IV - tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes.
§ 1º - A apresentação pelo filiado da decisão judicial em inteiro teor, com informação do trânsito em julgado e a planilha de cálculos dos valores devidos homologada pelo Juízo que levaram a Justiça do Trabalho a reconhecer o tempo de contribuição ou homologar o acordo realizado, na forma do inciso I do caput, não exime o INSS de confrontar tais informações com aquelas existentes nos sistemas corporativos disponíveis na Previdência Social para fins de validação do tempo de contribuição.
§ 2º - O cálculo de recolhimento de contribuições devidas por empregador doméstico em razão de determinação judicial em reclamatória trabalhista não dispensa a obrigatoriedade do requerimento de inclusão de vínculo com vistas à atualização de informações no CNIS.
§ 3º - O disposto nos incisos III e IV do caput não se aplicam ao contribuinte individual para competências anteriores a abril de 2003 e nem ao empregado doméstico, em qualquer data.
- Tratando-se de reclamatória trabalhista que determine a reintegração do empregado, para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, deverá ser observado:
I - apresentação de cópia do processo de reintegração com trânsito em julgado ou certidão de inteiro teor emitida pelo órgão onde tramitou o processo judicial; e
II - não será exigido início de prova material, caso comprovada a existência do vínculo anteriormente.
- Nas situações previstas nos arts. 71 e 72, em caso de dúvida fundada, o processo deverá ser enviado à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS - PFE-INSS Local, após o servidor emitir relatório fundamentado, com ciência da chefia imediata e trânsito pelo Serviço/Seção de Administração de Informações do Segurado, ficando pendente a decisão em relação ao cômputo do período.
- Se com base no início de prova material, restar comprovado exercício da atividade do trabalhador, o reenquadramento deste em outra categoria de filiação, por força de reclamatória trabalhista transitada em julgado, deverá ser acatado pelo INSS, mesmo que os documentos evidenciem categoria diferente.
- Quando se tratar de ofício da Justiça do Trabalho determinando a inclusão, exclusão, alteração ou ratificação de vínculos e remunerações e a averbação de tempo de contribuição ou outra determinação decorrente de reclamatória trabalhista, o documento deverá ser encaminhado à PFE-INSS Local para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
- Os períodos de aprendizado profissional realizados até 16/12/1998, data da vigência da Emenda Constitucional 20/1998, serão considerados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS, podendo ser contados:
I - os períodos de frequência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;
II - o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz, em escolas industriais ou técnicas, com base no Decreto-lei 4.073, de 30/01/1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial), a saber:
a) período de frequência em escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto 31.546, de 6/10/1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria - SENAI, ou Serviço Nacional do Comércio - SENAC, ou instituições por eles reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor; e b) período de frequência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados em escolas próprias para essa finalidade ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial;
III - os períodos de frequência em escolas industriais ou técnicas, inclusive escolas e colégios agrícolas, da rede de ensino federal, escolas equiparadas ou reconhecidas, desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do orçamento respectivo do Ente Federativo, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno, observando que:
Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao inc. III)
Redação anterior (original): [III - os períodos de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede de ensino federal, escolas equiparadas ou reconhecidas, desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do orçamento respectivo do Ente Federativo, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno, observando que:]
a) só poderão funcionar sob a denominação de escola industrial ou escola técnica os estabelecimentos de ensino industrial ou técnico mantidos pela União e os que tiverem sido reconhecidos ou a eles equiparados (incluído pelo Decreto-lei 8.680, de 15/01/1946);
Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação a alínea)
Redação anterior (original): [a) só poderão funcionar sob a denominação de escola industrial ou escola técnica os estabelecimentos de ensino industrial mantidos pela União e os que tiverem sido reconhecidos ou a eles equiparados (Incluído pelo Decreto-lei 8.680, de 15/01/1946);]
b) entende-se como equiparadas as escolas industriais ou técnicas mantidas e administradas pelos Estados ou pelo Distrito Federal e que tenham sido autorizadas pelo Governo Federal (disposição do Decreto-lei 4.073/1942); e
c) entende-se como reconhecidas as escolas industriais ou técnicas mantidas e administradas pelos Municípios ou por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado e que tenham sido autorizadas pelo Governo Federal (disposição do Decreto-lei 4.073/1942).
- Os períodos citados no art. 76 serão considerados, observando que:
I - o Decreto-lei 4.073/1942, vigente no período compreendido entre 30/01/1942 a 15/02/1959, reconhecia o aprendiz como empregado bastando assim a comprovação do vínculo;
II - o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do período de vigência dos dispositivos do Decreto-lei 4.073/1942, de que trata o tema, somente poderá ser considerado como tempo de contribuição desde que comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ 2.893, de 12/11/2002; e
III - considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de frequência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.
- A comprovação do período de frequência em curso do aluno aprendiz a que se refere o art. 76, far-se-á:
I - por meio de certidão emitida pela empresa quando se tratar de aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;
II - por certidão escolar nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas a que se refere o inciso II do art. 76, na qual deverá constar que:
a) o estabelecimento era reconhecido e mantido por empresa de iniciativa privada;
b) o curso foi efetivado sob seu patrocínio; ou
c) o curso de aprendizagem nos estabelecimentos oficiais ou congêneres foi ministrado mediante entendimentos com as entidades interessadas.
III - por meio de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, na forma da Lei 6.226, de 14/07/1975, e do Decreto 85.850, de 30/03/1981, quando se tratar de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede federal, bem como em escolas equiparadas ou reconhecidas citadas nas alíneas [b] e [c] do inciso III do art. 76, nos casos de entes federativos estaduais, distritais e municipais, desde que à época, o Ente Federativo mantivesse RPPS;
IV - por meio de certidão escolar emitida pela instituição onde o ensino foi ministrado, nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas a que se refere o inciso III do caput, desde que à época, o ente federativo não mantivesse RPPS, devendo constar as seguintes informações:
a) a norma que autorizou o funcionamento da instituição;
b) o curso frequentado;
c) o dia, o mês e o ano do início e do fim do vínculo de aluno aprendiz; e
d) a forma de remuneração, ainda que indireta.
Parágrafo único - Para efeito do disposto na alínea [a] do inciso IV do caput,, deverá restar comprovado que o funcionamento da instituição foi autorizado pelo Governo Federal, conforme art. 60 do Decreto-lei 4.073/1942.
- Aquele que exerceu mandato eletivo no período de 01/02/1998 a 18/09/2004, poderá optar pela manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo, nos termos da Portaria MPS 133, de 2/05/2006 e Portaria Conjunta RFB/INSS 2.517, de 22/12/2008, em razão da declaração de inconstitucionalidade da alínea [h], inciso I do art. 12 da Leis 8.212/1991.
§ 1º - É vedada opção pela filiação na qualidade de segurado facultativo ao exercente de mandato eletivo que exercia, durante o período previsto no caput, outra atividade que o filiasse ao RGPS ou a RPPS.
§ 2º - Nos casos de exercício de atividade na condição de contribuinte individual ou empregado concomitante com a de exercente de mandato eletivo no período de que trata o caput, as contribuições vertidas em função desta atividade serão convalidadas, a pedido do segurado, na forma dos incisos I e II do § 3º deste artigo, para a de contribuinte individual ou empregado, conforme o caso, com base no Parecer 505/2012/CONJUR-MPS/CGU/AGU, de 22/09/2012.
§ 3º - Obedecidas as disposições contidas no § 1º deste artigo, o exercente de mandato eletivo poderá optar por:
I - manter como contribuição somente o valor retido, considerando como salário de contribuição no mês o valor recolhido dividido por dois décimos; ou
II - considerar o salário de contribuição pela totalidade dos valores recebidos do ente federativo, complementando os valores devidos à alíquota de 20% (vinte por cento).
§ 4º - Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3º deste artigo, deverão ser observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
§ 5º - No caso do exercente de mandato eletivo optar por manter como contribuição somente o valor retido e recolhido e o cálculo do salário de contribuição efetuado na forma estabelecida no inciso I do § 3º deste artigo resultar em valor inferior ao limite mínimo de contribuição, o requerente terá de complementar o recolhimento à alíquota de 20% (vinte por cento) até que atinja o referido limite.
§ 6º - Os recolhimentos complementares referidos no inciso II do § 3º e § 5º deste artigo serão acrescidos de juros e multa de mora.
§ 7º - O recolhimento de complementação referido no inciso II do § 3º deste artigo será efetuado por meio de GPS.
§ 8º - A opção de que trata o caput não pode ser feita pelo dependente do exercente de mandato eletivo, salvo na condição de procurador do segurado, com base no Parecer 505/2012/CONJUR/MPS/CGU/AGU, de 22/09/2012.
- Para instrução e análise do direito à opção pela filiação ao RGPS na qualidade de segurado facultativo e para convalidação das contribuições como contribuinte individual ou empregado, o INSS encaminhará o pedido à RFB com solicitação de informações relativas:
I - à existência ou não de compensação ou de restituição da parte retida;
II - ao recolhimento ou parcelamento dos valores descontados pelo ente federativo;
III - ao valor do salário de contribuição convertido com base no valor retido;
IV - ao valor do salário de contribuição a complementar e ao respectivo valor da contribuição, se for o caso; e
V - à retificação de GFIP, conforme orientação constante na Instrução Normativa SRP 15, de 12/09/2006, alterada pela Instrução Normativa RFB 909, de 14/01/2009.
- O pedido de opção de que trata esta Subseção será recepcionado pela APS e deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - termo de Opção de Filiação como Facultativo - Agente Político (TOF - EME), conforme Anexo XX, em duas vias, assinadas pelo requerente e protocolizado na APS;
II - procuração por instrumento particular, ou público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso;
III - original e cópia do documento de identidade e do comprovante de inscrição no CPF do requerente e do procurador, se for o caso;
IV - original e cópia do ato de diplomação do exercente de mandato eletivo, referente ao período objeto da opção;
V - declaração do requerente, de que não requereu a restituição dos valores descontados pelo ente federativo e de que não exerceu outra atividade determinante de filiação obrigatória ao RGPS nem ao RPPS, conforme Anexo XXI; e
VI - discriminativo das remunerações e dos valores recolhidos relativos ao exercente de mandato eletivo, conforme formulário constante do Anexo XXII, relacionando as remunerações e os valores descontados nas competências a que se refere a opção.
Parágrafo único - O INSS poderá exigir do requerente outros documentos que se façam necessários à instrução e análise do requerimento de opção, desde que os dados não estejam disponíveis nos sistemas informatizados da Previdência Social.
- Compete à APS decidir sobre o requerimento de opção pela filiação na qualidade de segurado facultativo, a que se refere o art. 79.
- Após retorno do processo da RFB, em caso de deferimento total ou parcial do requerimento de opção, a unidade de atendimento, obrigatoriamente, providenciará a alteração na categoria do filiado, efetuando o cadastramento na qualidade de segurado facultativo nos sistemas informatizados da Previdência Social.
- A Unidade de Atendimento deverá cientificar o requerente sobre o deferimento ou indeferimento do pedido e dos valores das contribuições a serem complementadas, se for o caso.
- Deverá ser indeferida a opção pela filiação a que se refere o art. 79, quando:
I - não restar comprovado o recolhimento ou o parcelamento dos valores retidos por parte do ente federativo;
II - o ente federativo já tiver compensado ou solicitado a restituição da parte descontada;
III - o exercente de mandato eletivo exercer atividade que o filiar ao RGPS ou RPPS observado o § 2º do art. 79; ou
IV - o exercente de mandato eletivo já tiver sido restituído da parte descontada, nos termos da Portaria MPS 133/2006.
- O INSS deverá rever os benefícios em manutenção para cuja aquisição do direito tenha sido considerado o período de exercício de mandato eletivo, bem como as CTC emitidas com a inclusão do referido período, quando não verificada a opção de que trata o art. 79 e da complementação prevista no inciso II do § 3º do mesmo artigo.
§ 1º - Para os casos de revisão de benefício e de emissão de CTC, aplica-se o disposto no § 3º do art. 79, quando feita a opção pela manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo.
§ 2º - Não havendo a opção de que trata o § 3º do art. 79, deverão ser excluídos os referidos períodos na revisão de benefício ou quando da emissão de CTC.
- O exercente de mandato eletivo que obtiver a restituição dos valores referidos junto à RFB ou que os tiver restituído pelo ente federativo, desde que comprovada a atividade de Contribuinte Individual, somente poderá ter incluído o respectivo período no seu tempo de contribuição mediante indenização das contribuições, exclusivamente, na forma estabelecida no art. 122 do RPS.
- Da decisão de indeferimento ou deferimento parcial do requerimento de opção pela filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, contribuinte individual e empregado, caberá recurso no prazo de trinta dias contados da data da ciência da decisão.
- No caso de inexistência de recurso no prazo previsto no art. 88, o processo deverá ser arquivado com parecer conclusivo.
- Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho, nomeados na forma do inciso II do § 1º do art. 111, na forma do inciso II do art. 115 e na forma do parágrafo único do art. 116, todos da Constituição Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional 24, de 9/12/1999, e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma do inciso II do art. 119 e do inciso III do art. 120, ambos da Constituição Federal, serão aposentados, a partir de 14/10/1996, data da publicação da MP 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei 9.528/1997, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação do regime previdenciário a que estavam submetidos, antes da investidura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato.
§ 1º - Caso o segurado possua os requisitos mínimos para concessão de uma aposentadoria no RGPS, o mandato de juiz classista e o de magistrado da Justiça Eleitoral, exercidos a partir de 14/10/1996, serão considerados, para fins de tempo de contribuição, como segurados obrigatórios na categoria correspondente àquela em que estavam vinculados antes da investidura na magistratura, observado que permanece o entendimento de que:
I - a partir da Emenda Constitucional 24, de 9/12/1999, publicada em 10/12/1999, que alterou os arts. 111, 112, 113, 115 e 116 da Constituição Federal a figura do juiz classista da Justiça do Trabalho foi extinta; e
II - a partir de 10/12/1999, não existe mais nomeação para juiz classista junto à Justiça do Trabalho, ficando resguardado o cumprimento dos mandatos em vigor e do tempo exercido até a extinção do mandato, mesmo sendo posterior à data da referida emenda.
§ 2º - O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer magistratura nos termos do caput, vincula-se, obrigatoriamente, ao RGPS, devendo contribuir a partir de 14/10/1996, data da publicação da MP 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei 9.528/1997, observados os incisos I e II do § 1º deste artigo, na condição de contribuinte individual.
§ 3º - Para a comprovação da atividade de juiz classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, quando o requerente for filiado ao RPPS antes da investidura no mandato, será obrigatória a apresentação de CTC, nos termos da Lei da Contagem Recíproca, observado o inciso II do art. 164.
- Será computado como tempo de contribuição o tempo de serviço marítimo exercido nos moldes do art. 93, até 16/12/1998, vigência da Emenda Constitucional 20/1998, em navios mercantes nacionais, independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS.
§ 1º - O termo navio aplica-se a toda construção náutica destinada à navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem, apropriada ao transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiro.
§ 2º - O período de marítimo embarcado exercido na forma do caput será convertido, na razão de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias de embarque para 360 (trezentos e sessenta) dias de atividade comum, contados da data do embarque à de desembarque em navios mercantes nacionais.
- O marítimo embarcado terá que comprovar a data do embarque e desembarque, não tendo ligação com a atividade exercida, mas com o tipo de embarcação e o local de trabalho, observando que:
I - o tempo de serviço em terra será computado como tempo comum; e
II - o período compreendido entre um desembarque e outro, somente será considerado se este tiver ocorrido por uma das causas abaixo:
a) acidente no trabalho ou moléstia adquirida em serviço;
b) moléstia não adquirida no serviço;
c) alteração nas condições de viagem contratada;
d) desarmamento da embarcação;
e) transferência para outra embarcação do mesmo armador;
f) disponibilidade remunerada ou férias; ou
g) emprego em terra com mesmo armador.
- Não se aplica a conversão para período de atividade exercida em navegação de travessia, assim entendida a realizada como ligação entre dois portos de margem de rios, lagos, baias, angras, lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e essas margens.
- A conversão do marítimo embarcado na forma do art. 92 não está atrelada aos anexos dos Decretos 53.831, de 25/03/1964 e 83.080, de 24/01/1979, não sendo exigido o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
- A comprovação da atividade do atleta profissional de futebol poderá ser feita por meio da carteira do atleta, CTPS do atleta profissional de futebol ou contrato de trabalho.
§ 1º - Os documentos previstos no caput deverão conter:
I - identificação e qualificação do atleta;
II - denominação da associação empregadora e respectiva federação;
III - datas de início e término do contrato de trabalho;
IV - descrição das remunerações e respectivas alterações; e
V - o registro no Conselho Nacional de Desportos - CND, Conselho Superior de Desportos - CSD, Conselho Regional de Desportos - CRD, Conselho Nacional de Esporte -CNE, Federação Estadual ou Confederação Brasileira de Futebol.
§ 2º - Na impossibilidade de apresentação dos documentos constantes do caput, de acordo com o § 3º, art. 62 do RPS, a certidão emitida pela Federação Estadual ou pela Confederação Brasileira de Futebol poderá ser aceita, desde que contenha os dados citados no § 1º deste artigo e a informação de que foram extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à confirmação pelo INSS.
- A partir de 01/06/2001, o segurado anistiado pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentada pela Lei 10.559, de 13/11/2002, terá direito à contagem de tempo do período de anistia, reconhecido pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, no âmbito do RGPS, observadas as orientações contidas nos arts. 735 a 742, vedada a adoção de requisitos diferenciados para a concessão de benefícios.
§ 1º - A comprovação da condição de anistiado e do período de anistia, em que esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por razões exclusivamente políticas, será por meio da apresentação da portaria do Ministério da Justiça, publicada no DOU.
§ 2º - O período de anistia, comprovado na forma do § 1º deste artigo, poderá ser utilizado para fins de contagem recíproca, desde que devidamente indenizado pelo trabalhador anistiado político, na forma dos §§ 13 e 14 do art. 216 do RPS e dos arts. 26 e 27 desta IN.
- Aos dirigentes ou representantes sindicais anistiados pela Lei 8.632, de 4/03/1993, que no período compreendido entre 5/10/1988 e 5/03/1993, data de publicação da lei, sofreram punições em virtude de motivação política, de participação em movimento reivindicatório ou outra modalidade de exercício do mandato ou representação sindical, é assegurada a contagem do tempo de contribuição referente ao período em que estiveram afastados por suspensão disciplinar ou demissão.
- Aos trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT anistiados pela Lei 11.282, de 23/02/2006, que no período compreendido entre 4/03/1997 e 23/03/1998, sofreram punições, dispensas e alterações unilaterais contratuais em razão da participação em movimento reivindicatório, é assegurada a contagem do tempo de contribuição referente ao período em que estiveram afastados por dispensas ou suspensões contratuais.
- A comprovação da anistia e das remunerações do período anistiado a que se referem os art. 97 e 98 far-se-á por:
I - declaração da empresa a qual se vincula o anistiado informando os dados de identificação do trabalhador, as datas de início, de demissão/suspensão e de reintegração no vínculo e a lei a que se refere a reintegração;
II - relação das remunerações do período de afastamento autenticada pela empresa;
III - cópia da portaria de anistia publicada no Diário Oficial da União - DOU, emitida pelo Ministério competente.
- A comprovação do exercício de atividade de garimpeiro far-se-á por:
I - Certificado de Matrícula expedido pela Receita Federal para períodos anteriores a fevereiro de 1990;
II - Certificado de Matrícula expedido pelos órgãos estaduais competentes para os períodos posteriores ao referido no inciso I deste artigo; e
III - Certificado de Permissão de Lavra Garimpeira, emitido pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM ou declaração emitida pelo sindicato que represente a categoria, para o período de 01/02/1990 a 31/03/1993, véspera da publicação do Decreto 789, de 31/03/1993.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput, observar-se-á que a partir de 8/01/1992, data da publicação da Lei 8.398, de 7/01/1992, o garimpeiro passou à categoria de equiparado a autônomo, atual contribuinte individual, com ou sem auxílio de empregados.
- A comprovação dos períodos de atividade no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, para fins de contagem de tempo de contribuição no RGPS, será feita mediante a apresentação de certidão na forma da Lei 6.226, de 14/07/1975, com as alterações da Lei 6.864, de 01/12/1980 e da Lei 8.213/1991, observado o disposto no art. 130 do RPS.
- A comprovação do tempo de serviço do servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, inclusive suas Autarquias e Fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, observado o disposto no art. 57, a partir de 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional 20/1998, dar-se-á pela apresentação de declaração, fornecida pelo órgão ou entidade, conforme o Anexo VIII.
- Entende-se por pesquisa externa as atividades realizadas junto a beneficiários, empresas, órgãos públicos, entidades representativas de classe, cartórios, e demais entidades e profissionais credenciados, necessárias para a atualização do CNIS, o reconhecimento, manutenção e revisão de direitos, bem como para o desempenho das atividades de serviço social, perícias médicas, habilitação e reabilitação profissional, bem como para o acompanhamento da execução dos contratos com as instituições financeiras pagadoras de benefícios.
§ 1º - A pesquisa externa será realizada por servidor do INSS previamente designado por meio de Portaria.
§ 2º - Na pesquisa externa poderão ser colhidos depoimentos e examinados documentos aos quais a lei não assegure sigilo e que visem sanar as dúvidas do solicitante, conforme disposições em ato específico.
§ 3º - No caso de órgão público poderá ser dispensada a pesquisa externa quando, por meio de ofício, restar esclarecido o que se pretende comprovar.
§ 4º - A pesquisa externa somente será autorizada depois de verificada a impossibilidade de o interessado apresentar os documentos solicitados pelo INSS ou restarem dúvidas nos documentos apresentados.
- A empresa colocará à disposição do servidor designado por dirigente do INSS as informações ou registros de que dispuser, relativamente a segurado a seu serviço e previamente identificado, para fins de instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de benefícios do RGPS, nos termos do § 7º do art. 62 do RPS.
- A declaração expedida por sindicato que represente os trabalhadores rurais, sindicato patronal previsto no art. 49 e sindicato ou colônia de pescadores, conforme modelo constante do Anexo XII, deverá ser fornecida em duas vias, em papel timbrado da entidade, com numeração sequencial controlada e ininterrupta, contendo, além da identificação e qualificação pessoal do filiado, as seguintes informações referentes a cada período de atividade:
I - a categoria de trabalhador rural (segurado especial, contribuinte individual, empregado ou avulso);
II - a forma de ocupação em que o trabalhador rural ou pescador artesanal (proprietário, condômino, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, etc.), a forma de exercício da atividade (individual ou regime de economia familiar) e a condição no grupo familiar (titular, outro titular ou componente) quando se tratar de segurado especial, bem como o NIT do titular e grau de parentesco com o mesmo, nos casos em que a declaração seja para componente;
III - período de exercício de atividade rural;
IV - nome e endereço da propriedade ou nome da embarcação, nome e CPF do proprietário da terra ou embarcação, área total e área explorada da terra, arqueação bruta da embarcação ou se exerce ou exerceu a atividade em embarcação miúda, conforme o caso;
V - principais produtos agropecuários ou pesqueiros produzidos ou comercializados pela unidade familiar;
VI - atividades agropecuárias ou pesqueiras desempenhadas pelo requerente;
VII - fontes documentais que foram utilizadas para emitir a declaração;
VIII - dados de identificação da entidade que emitiu a declaração com nome, e CNPJ, nome do presidente ou diretor emitente da declaração, com indicação do seu RG, CPF e do período de mandato, além do nome do cartório e do número de registro da respectiva ata em que foi eleito, assinatura ou rubrica em todas as folhas e carimbo; e
IX - assinatura ou rubrica do segurado em todas as folhas e datas de emissão e ciência da declaração.
§ 1º - A declaração fornecida não poderá conter informação referente a período anterior ao início das atividades da entidade declarante, salvo se baseada em documento que constitua prova material do exercício da atividade.
§ 2º - Sempre que a categoria de produtor for de parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário ou outra modalidade de outorgado, deverá ser informado na declaração:
I - o nome do outorgante, seu número do CPF e o respectivo endereço; e
II - a área total da propriedade do outorgante e a área explorada pelo outorgado.
§ 3º - A segunda via da declaração deverá ser mantida na própria entidade, com numeração sequencial em ordem crescente, à disposição do INSS e demais órgãos de fiscalização e controle.
§ 4º - Na hipótese da ata de eleição da diretoria da entidade ainda não ter sido levada a registro no Cartório, cópia dela deverá acompanhar a declaração, conforme previsto no § 5º do art. 8º da Portaria MPS 170, de 25/04/2007.
§ 5º - Para ser considerada fundamentada, a declaração mencionada no inciso II do art. 47 e art. 49 deverá consignar os documentos e informações que serviram de base para a sua emissão, bem como, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à Previdência Social, observado o art. 106.
Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao § 5º)
Redação anterior (original): [§ 5º - Para ser considerada fundamentada, a declaração mencionada no inciso II do art. 47 e art. 49 deverá consignar os documentos e informações que serviram de base para a sua emissão, inclusive o nome, data de nascimento, filiação, números de RG e CPF e endereço das testemunhas ouvidas para confirmação da prestação de serviços, bem como, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à Previdência Social, observado o art. 106.]
- Para subsidiar o fornecimento da declaração por parte dos sindicatos de que trata o inciso II do art. 47, poderão ser aceitos, entre outros, os documentos mencionados no art. 54, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, sem exigir que se refira ao período a ser comprovado, observado o disposto no art. 111.
- A ausência de documentos que subsidiem a declaração fornecida, deverá, obrigatoriamente, ficar consignada na referida declaração, devendo constar, também, os critérios utilizados para o seu fornecimento.
- Caso as informações constantes das declarações de que tratam o inciso II do art. 47 e os arts. 49 e 110 sejam insuficientes, deverá ser cadastrada exigência para o segurado constando os dados a serem complementados, acompanhada de cópia da declaração.
- A declaração mencionada no inciso II do art. 47 e art. 49 poderá ser considerada para fins de comprovação do exercício da atividade rural, em relação ao período em que o segurado exerceu ou exerce atividade na respectiva área de abrangência do sindicato, observando que:
I - se o segurado exerceu atividade rural em vários municípios, competirá a cada um dos sindicatos, conforme sua base territorial, expedir a respectiva declaração;
II - se o segurado exerceu atividade rural em localidade pertencente à área de abrangência de um sindicato, e esta foi posteriormente alterada, passando a pertencer a outro sindicato, poderá ser aceita a declaração deste último, referente a todo período de atividade, inclusive o anterior à modificação da base territorial. Neste caso, a declaração deverá vir acompanhada de cópia do estatuto social dos sindicatos envolvidos, bem como cópia da ficha de inscrição do segurado, se houver; e
III - a base territorial de atuação do sindicato pode não se limitar à do município de seu domicílio sede, sendo que, em caso de dúvidas, deverão ser solicitadas informações ao sindicato, que poderão ser confirmadas por meio da apresentação de seu estatuto social.
- Onde não houver sindicato que represente os trabalhadores rurais e sindicato ou colônia de pescadores, a declaração de que trata o inciso II do art. 47 e art. 49 poderá ser suprida pela apresentação de duas declarações firmadas por autoridades administrativas ou judiciárias locais, conforme o modelo constante no Anexo XVI.
§ 1º - As autoridades de que trata o caput são:
I - os juízes federais, estaduais ou do Distrito Federal;
II - os promotores de justiça;
III - os delegados de polícia, comandantes de unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica ou forças auxiliares;
IV - os titulares de representação local do MTE; ou
V - os diretores titulares de estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio em exercício de suas funções no município ou na jurisdição vinculante do lugar onde o segurado exerce ou exerceu suas atividades.
§ 2º - As autoridades mencionadas no § 1º deste artigo somente poderão fornecer declaração relativa a período anterior à data do início das suas funções na localidade se puderem fundamentá-la com documentos contemporâneos ao fato declarado, que evidenciem plena convicção de sua veracidade.
§ 3º - A declaração de que trata o caput deverá obedecer, no que couber, ao disposto no art.109.
- As declarações fornecidas por entidades ou autoridades referidas no inciso II do art. 47 e arts. 49 e 110, serão submetidas à homologação do INSS, conforme Termo de Homologação constante do Anexo XIV, condicionada à apresentação de documento de início de prova material, dos mencionados no art. 54, contemporâneo ou anterior ao fato nele declarado, observado o disposto no art.106.
§ 1º - A declaração não poderá deixar de ser homologada sem que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de convicção do servidor quanto à comprovação do exercício da atividade rural, inclusive a realização da tomada de depoimentos de testemunhas.
§ 2º - A certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição de segurado especial do indígena será submetida à homologação somente quanto à forma.
§ 3º - Para subsidiar a instrução do processo do indígena, pode-se emitir ofício a FUNAI, para fins de apuração da veracidade das informações prestadas, quando:
I - ocorrer dúvida fundada, em razão de divergências entre a documentação apresentada, emitida pela FUNAI e as informações constantes no CNIS ou em outras bases de dados a que o INSS tenha acesso;
II - houver indícios de irregularidades na documentação apresentada; ou
III - houver a necessidade de maiores esclarecimentos no que se refere à documentação apresentada ou à condição de indígena, bem como a categoria de trabalhador rural do requerente ou membro do grupo familiar, declarada pela FUNAI, conforme Anexo I, desta IN.
- Ressalvadas as hipóteses do § 5º deste artigo, a entrevista é indispensável à comprovação do exercício de atividade rural, com vistas à confirmação das seguintes informações:
I - da categoria (segurado especial, contribuinte individual ou empregado);
II - da forma de ocupação (proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, dentro outros);
III - da forma de exercício da atividade (individual ou de economia familiar);
IV - da condição no grupo familiar (titular ou componente) quando se tratar de segurado especial;
V - do período de exercício de atividade rural;
VI - da utilização de assalariados;
VII - de outras fontes de rendimentos; e
VIII - de outros fatos que possam caracterizar ou não sua condição.
§ 1º - A realização da entrevista está condicionada à apresentação de documento constante nos arts. 47 e 54.
§ 2º - O servidor deverá emitir parecer conclusivo acerca do exercício da atividade rural no momento da entrevista.
§ 3º - Restando dúvida quanto ao fato a comprovar, deverão ser tomados os depoimentos de testemunhas, após os quais deverá o servidor emitir parecer conclusivo.
§ 4º - Antes de iniciar a entrevista o servidor deverá cientificar o entrevistado sobre as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal.
§ 5º - A entrevista é obrigatória em todas as categorias de trabalhador rural, sendo dispensada:
I - para o indígena;
II - para as categorias de empregado e contribuinte individual que comprovem essa condição, respectivamente, nas formas dos arts. 10 e 32, observado o § 6º do presente artigo; ou
III - nas hipóteses previstas de migração de períodos positivos de atividade de segurado especial, na forma do art. 120.
§ 6º - Deverá ser realizada a entrevista para o empregado e o contribuinte individual de que trata o art. 143 da Lei 8.213/1991, para período até 31/12/2010, na forma do § 5º do art. 10 e art. 35 desta IN, respectivamente.
§ 7º - No caso de benefício de pensão por morte, a entrevista deverá ser realizada com o dependente e, no caso de benefícios por incapacidade, havendo impossibilidade de comunicação do titular comprovada mediante atestado médico, a entrevista será realizada com os seus familiares.
- Salvo quando se tratar de confirmação de autenticidade e contemporaneidade de documentos, para fins de reconhecimento de atividade, a realização de Pesquisa Externa deverá ser substituída por entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos ou outros.
- A comprovação de atividade rural para fins de cômputo em benefício urbano ou certidão de contagem recíproca será feita na forma do art. 10 para a categoria de empregado, dos arts. 32 a 34 para o contribuinte individual, e dos arts. 47 e 54 para o segurado especial.
Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao artigo)
Redação anterior (original): [Art. 114 - A comprovação de atividade rural para fins de cômputo em benefício urbano ou certidão de contagem recíproca será feita na forma do art. 9º para a categoria de empregado, dos arts. 32 a 34 para o contribuinte individual e dos arts. 47 e 54 para o segurado especial.]
- Tratando-se de comprovação na categoria de segurado especial, o documento existente em nome de um dos componentes do grupo familiar poderá ser utilizado como início de prova material por qualquer dos integrantes desse grupo, assim entendidos os pais, cônjuges, companheiros, inclusive os homoafetivos e filhos solteiros ou a estes equiparados.
- A declaração referida no inciso II do art. 47 e nos arts. 49 e 110, será homologada mediante a apresentação de início de prova material, contemporânea ao fato que se quer provar, por elementos de convicção em que conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola, observando que:
I - servem como início de prova material os documentos relacionados nos arts. 47 e 54, devendo ser observado o ano de expedição, de edição, de emissão ou do assentamento dos documentos;
II - poderá ser homologado no todo, ou em parte, o período constante na declaração, mediante apresentação de início de prova material, devendo ser demonstrado um ou mais indícios como marco inicial e outro como marco final, bem como, se for o caso, outro para o período intermediário, a fim de comprovar a continuidade do exercício da atividade;
III - para a homologação da declaração da entidade, é indispensável a realização de entrevista rural com o requerente, e, se houver dúvidas, deverá ser realizada a entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso; e
IV - a aceitação de um único documento está restrita a prova do(s) ano(s) a qual se refere.
- Na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana, necessário observar o disposto no § 5º do art. 39.
Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao artigo)
Redação anterior (original): [Art. 117 - Na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana o requerente deverá apresentar um documento, em nome próprio, de início de prova material do exercício de atividade rural após cada período de atividade urbana.]
- As informações obtidas pelo INSS dos bancos de dados disponibilizados por órgãos do poder público estão sendo utilizadas para a construção do cadastro do segurado especial, para fins de reconhecimento dessa atividade.
§ 1º - As informações referidas no caput observarão critérios de utilização e valoração definidos por meio de resolução específica.
§ 2º - Os dados da Fundação Nacional do Índio - FUNAI são obtidos por meio de inscrição e certificação dos períodos de exercício de atividade do indígena na condição de segurado especial, que são realizadas por servidores públicos desta Fundação, mediante sistema informatizado disponibilizado no sítio da Previdência Social, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Ministério da Previdência Social e Ministério da Justiça, INSS e FUNAI.
§ 3º - A FUNAI deverá manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos que serviram de base para a inscrição e certificação dos períodos de exercício da atividade, podendo o INSS solicitá-los a qualquer momento.
- Os períodos de atividades do cadastro do segurado especial serão submetidos a cruzamento com outros bancos de dados a que o INSS tenha acesso, para fins da validação prevista no art. 329-B do RPS.
§ 1º - Do cruzamento das informações, referidas no caput, poderá resultar na consideração ou desconsideração do período de atividade, caracterizando ou não a condição de segurado especial, respeitado o disposto na Seção VI do Capítulo I.
§ 2º - Constando registro de óbito no sistema informatizado de óbitos, o período formado será encerrado no dia anterior à data desta ocorrência.
- Os períodos de atividades validados de acordo com o disposto nesta Subseção serão considerados para fins de reconhecimento de direito aos benefícios previstos no inciso I e parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/1991, e migrarão para os sistemas de benefícios com observância dos seguintes critérios:
I - períodos positivos: caracterizam a condição de segurado especial, dispensando a apresentação de documento comprobatório e realização de entrevista;
II - períodos pendentes: dependerão de comprovação da condição de segurado especial pelo segurado ou dependente e de realização de entrevista; e
III - períodos negativos: descaracterizam a condição de segurado especial.
§ 1º - Os períodos positivos e negativos deverão ser confirmados de forma expressa pelo filiado, mediante ratificação no CNIS, por meio de ciência formal no Termo de Comunicação de Ratificação, conforme Anexo XL, independentemente de apresentação de documentos comprobatórios.
§ 2º - Os períodos de que trata o caput poderão ser excluídos do CNIS mediante solicitação expressa do filiado, por meio de ciência formal no Termo de Comunicação de Exclusão, conforme Anexo XXXIX, independentemente de apresentação de documentos comprobatórios.
§ 3º - Havendo discordância do requerente em relação a algum dos períodos migrados, colher-se-á imediatamente manifestação expressa do período impugnado, devendo o servidor esclarecer, em carta de exigência, os documentos que propiciem a correção dos dados migrados, conforme Seção VI, Capítulo I.