Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 114

Capítulo I - DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE (Ir para)

Seção VIII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)

Subseção XVII - DA COMPROVAÇÃO DE TEMPO RURAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO URBANO OU CONTAGEM RECÍPROCA (Ir para)
Art. 114

- A comprovação de atividade rural para fins de cômputo em benefício urbano ou certidão de contagem recíproca será feita na forma do art. 10 para a categoria de empregado, dos arts. 32 a 34 para o contribuinte individual, e dos arts. 47 e 54 para o segurado especial.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao artigo)

Redação anterior (original): [Art. 114 - A comprovação de atividade rural para fins de cômputo em benefício urbano ou certidão de contagem recíproca será feita na forma do art. 9º para a categoria de empregado, dos arts. 32 a 34 para o contribuinte individual e dos arts. 47 e 54 para o segurado especial.]

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