Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 525

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção V - DA CONSIGNAÇÃO (Ir para)

Subseção II - DA PENSÃO ALIMENTÍCIA (Ir para)
Art. 525

- A pensão alimentícia cessa nas seguintes situações:

I - por óbito do titular da pensão alimentícia;

II - pela cessação do benefício de origem; ou

III - por determinação judicial ou escritura pública.

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