Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 491

- Mediante senha eletrônica o cidadão poderá ter acesso às informações referentes aos dados cadastrais, vínculos, remunerações ou contribuições e eventos previdenciários, constantes do CNIS, no sítio da Previdência Social www.previdencia.gov.br, além de outros serviços que porventura vierem a ser disponibilizados por este meio.

Parágrafo único - O cadastro da senha será efetuado pelo segurado ou seu representante legal, mediante procuração pública ou particular, assinando termo de responsabilidade conforme modelo Anexo XXXII.


Art. 492

- As certidões de nascimento, casamento e óbito devidamente expedidas por órgão competente e dentro dos requisitos legais, não poderão ser questionadas, sendo documentos dotados de fé pública, conforme o contido nos arts. 217 e 1.604 do Código Civil, cabendo ao INSS produzir prova em contrário, se comprovada a existência de erro ou falsidade do registro.

§ 1º - O fato de constar na certidão de nascimento a mãe como declarante não é óbice para a concessão do benefício requerido, devendo ser observadas as demais condições.

§ 2º - Na hipótese de apresentação de Certidão de Nascimento e/ou Óbito com dados incompletos quando do requerimento de benefícios deverá ser adotado o seguinte procedimento:

I - no caso de Certidão de Nascimento em que conste, pelo menos, o ano de nascimento do filiado, considera-se para fins de registro administrativo a data de nascimento como sendo o último dia do ano e, caso contenha o mês e o ano, mas não o dia, considera-se para fins de registro administrativo o último dia daquele mês;

II - no caso de Certidão de Óbito em que não conste a data do evento, considerar-se-á como data do óbito a data da lavratura de Certidão; e

III - aplica-se o disposto no inciso I para o caso de Certidão de Óbito em que a data do evento esteja incompleta.


Art. 493

- O beneficiário, civilmente incapaz, será representado pelo tutor nato, detentor da guarda, tutor, curador ou administrador provisório, de acordo com os seguintes conceitos:

I - tutela é a instituição estabelecida por lei para proteção dos menores, cujos pais faleceram, foram considerados ausentes ou decaíram do poder familiar;

II - curatela é o encargo conferido a uma pessoa para que, segundo limites legalmente estabelecidos, cuide dos interesses de alguém que não possa livremente administrá-los, estando, assim, sujeitosà interdição, na forma do Código Civil, incluindo-se os menores de dezoito anos se assim declarados por sentença judicial;

III - guarda é um dos atributos do poder familiar que consiste no direito definido em juízo, quando necessário, de um dos pais, ambos ou terceiro ficar com a responsabilidade de ter o menor em sua companhia; e

IV - administrador provisório é o herdeiro necessário, observado o § 3º deste artigo, ou o representante de entidade de atendimento de que trata o art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que representa o beneficiário enquanto não for finalizado processo judicial de tutela ou curatela.

§ 1º - A tutela, a curatela e a guarda legal, ainda que provisórios, serão sempre declarados por decisão judicial, servindo, como prova de nomeação do representante legal, o ofício encaminhado pelo Poder Judiciário à unidade do INSS.

§ 2º - Não caberá ao INSS fazer exigência de interdição do beneficiário, seja ela total ou parcial, consistindo ônus dos pais, tutores, cônjuge, de qualquer parente, ou do Ministério Público, conforme art. 1.768 do Código Civil. [[CCB/2002, art. 1.768.]]

§ 3º - Especificamente para fins de pagamento ao administrador provisório, são herdeiros necessários, na forma do art. 1.845 do Código Civil, os descendentes (filho, neto, bisneto), os ascendentes (pais, avós) e o cônjuge. [[CCB/2002, art. 1.945.]]

§ 4º - Aquele que apresentar guarda, tutela ou curatela com prazo determinado, expresso no documento, deverá ser considerado definitivo.

§ 5º - O administrador provisório poderá requerer benefício, sendo-lhe autorizado o recebimento do valor mensal do benefício, exceto o previsto no art. 495, durante o prazo de validade de seu mandato, que será de seis meses a contar da assinatura do termo de compromisso firmado no ato de seu cadastramento, conforme Anexo XLIX.

§ 6º - A prorrogação, além do prazo de seis meses, dependerá da comprovação, pelo administrador provisório, do andamento do respectivo processo judicial de representação civil.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (acrescenta o § 6º)


Art. 494

- O dirigente de entidade de atendimento de que tratam os arts. 90 e 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, na qualidade de guardião da criança ou adolescente abrigado, será autorizado a representar os menores sob sua guarda, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - guia de acolhimento institucional familiar, devidamente preenchida e assinada pela autoridade judiciária conforme Anexo XVII;

II - comprovação da qualidade de dirigente da entidade;

III - documento de identificação pessoal, em que conste seu CPF; e

IV - declaração de permanência nos moldes do Anexo

XVIII, renovada a cada seis meses.


Art. 495

- O recebimento do benefício de titular civilmente incapaz será realizado por um dos representantes elencados no art. 493.

§ 1º - O pagamento de benefícios ao administrador provisório será realizado enquanto encontrar-se vigente o mandato, conforme § 5º do art. 493, excetuando-se os créditos de valores atrasados de qualquer natureza (concessão, revisão, reativação do benefício), salvo decisão judicial em contrário.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao § 1º)

Redação anterior (original): [§ 1º - O pagamento de benefícios ao administrador provisório será realizado enquanto encontrar-se vigente o mandato, conforme § 5º do art. 493.]

§ 2º - (Revogado pela IN INSS/PRES 85, de 18/02/2016)

Redação anterior (original): [§ 2º - A prorrogação, além do prazo de seis meses, dependerá da comprovação, pelo administrador provisório, do andamento do respectivo processo judicial de representação civil.]

§ 3º - O pagamento de atrasados de qualquer natureza (concessão, revisão ou reativação de benefício) somente poderá ser realizado quando o requerente apresentar o termo de guarda, tutela ou curatela, ainda que provisórios ou com prazo determinado, expedido pelo juízo responsável pelo processo.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao § 3º)

Redação anterior (original): [§ 3º - O pagamento de atrasados referente à concessão, revisão ou reativação de benefícios, somente poderá ser realizado quando o requerente apresentar o termo de guarda, tutela ou curatela, ainda que provisórios, expedido pelo juízo responsável pelo processo.]

§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de guarda legal de menor incapaz, concedidas no interesse destes.

§ 5º - O representante de entidade de atendimento, de que trata o art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para fins de renovação da condição de administrador provisório, deverá apresentar os documentos citados no art. 494, atualizados a cada seis meses.


Art. 496

- No caso de tutor nato civilmente incapaz, este será substituído em suas atribuições para com o beneficiário menor incapaz por seu representante legal até o momento de adquirida (ou recuperada) sua capacidade civil, dispensando-se, neste caso, nomeação judicial.


Art. 497

- O detentor da guarda, o curador, e o tutor, devidamente designados por ordem judicial, poderão outorgar mandato a terceiro, observadas as regras gerais de outorga de procuração, salvo previsão expressa em contrário no termo judicial.


Art. 498

- Procuração é o instrumento de mandato em que alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.


Art. 499

- O instrumento de mandato poderá ser público ou particular, preferencialmente nos moldes do Anexo IV.

Parágrafo único - Na hipótese de outorgante ou outorgado não alfabetizado se exige a forma pública.


Art. 500

- Todas as pessoas capazes, no gozo dos direitos civis, são aptas para outorgar ou receber mandato, excetuando-se:

I - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o menor entre dezesseis e dezoito anos não emancipado, que poderá ser apenas o outorgado (procurador), conforme o inciso II do art. 160 do

RPS e o art. 666 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil; e

II - os servidores públicos civis e militares em atividade somente poderão representar o cônjuge, o companheiro e/ou parentes até o segundo grau, observado que, em relação aos de primeiro grau, será permitida a representação múltipla.

§ 1º - São parentes em primeiro grau os pais e os filhos e, em segundo grau, os netos, os avós e os irmãos.

§ 2º - Para fins exclusivos de representação, são companheiros aqueles assim declarados no próprio instrumento de mandato.


Art. 501

- Nos instrumentos de mandato público ou particular deverão constar os seguintes dados do outorgante e do outorgado, conforme modelo de procuração do Anexo IV:

I - identificação e qualificação do outorgante e do outorgado;

II - endereço completo;

III - objetivo da outorga;

IV - designação e a extensão dos poderes;

V - data e indicação da localidade de sua emissão;

VI - informação de viagem ao exterior, quando for o caso; e

VII - indicação do período de ausência quando inferior a doze meses, que servirá como prazo de validade da procuração.

§ 1º - A procuração outorgada no exterior, para produzir efeito junto ao INSS, deverá ser legalizada na Repartição Consular Brasileira no país onde o documento foi emitido, exceto para os países:

I - França, que será dispensada a legalização ou qualquer formalidade análoga, conforme o disposto no artigo 23 do Decreto 3.598, de 12/09/2000; e

II - Argentina, que será legalizada apenas pelo respectivo Ministério das Relações Exteriores, não havendo necessidade de ser submetida à legalização consular, conforme Acordo sobre Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos, publicado no DOU 77, de 23/04/2004.

§ 2º - A procuração emitida em idioma estrangeiro, particular ou pública, será acompanhada da respectiva tradução por tradutor público juramentado.

§ 3º - Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade do instrumento.

§ 4º - Para benefícios pagos através de conta de depósito (conta-corrente e conta - poupança), o cadastramento de procurador somente terá efeito para a realização de atos junto ao INSS, exceto a comprovação de vida, que será realizada na rede bancária.


Art. 502

- A procuração deverá ser apresentada no início do atendimento e, quando formalizado processo, será anexada aos autos acompanhada de cópia do documento de identificação do procurador.

§ 1º - Será exigida a apresentação do documento de identificação do outorgante quando:

I - a procuração for particular sem firma reconhecida; ou

II - houver divergência de dados cadastrais entre o CNIS e a procuração.

§ 2º - Quando se tratar de procuração pública com amplos poderes, deverá ser anexado ao processo cópia autenticada por servidor, sendo o original restituído ao interessado.


Art. 503

- Cessa o mandato:

I - pela revogação ou renúncia;

II - pela morte ou interdição de uma das partes; ou

III - pelo término do prazo de validade ou conclusão do feito para o qual fora designado o procurador.

§ 1º - A emissão de nova procuração, com os mesmos poderes, revoga a anterior.

§ 2º - Presume-se válida a procuração perante o INSS enquanto não houver ciência a respeito das ocorrências previstas neste artigo, independentemente da data de emissão.


Art. 504

- O procurador deverá assinar o [Termo de Responsabilidade], descrito no Anexo IV, exceto nas situações em que não houver formalização de processo, comprometendo-se a comunicar ao INSS quaisquer eventos que possam anular a procuração.


Art. 505

- É permitido o substabelecimento da procuração sempre que constar poderes para tal no instrumento originário.


Art. 506

- Para recebimento do benefício, o titular poderá ser representado por procurador que apresente mandato com poderes específicos nos casos de:

I - ausência;

II - moléstia contagiosa; ou

III - impossibilidade de locomoção.

§ 1º - Para o cadastramento da procuração deverá ser observado que:

I - a comprovação da ausência será feita mediante declaração escrita do outorgante contendo se a viagem é dentro país ou exterior e o período de ausência, que poderá ser suprida pelo preenchimento do campo específico do Anexo IV, sendo nos casos em que o titular já estiver no exterior, apresentar o atestado de vida (prazo de validade de 90 dias a partir da data de sua expedição) legalizado pela autoridade brasileira competente;

II - a procuração outorgada por motivo de moléstia contagiosa será acompanhada de atestado médico que comprove tal situação;

III - a procuração outorgada por motivo de impossibilidade de locomoção será acompanhada de:

a) atestado médico que comprove tal situação;

b) atestado de recolhimento à prisão, emitido por autoridade competente, nos casos de privação de liberdade; ou

c) declaração de internação em casa de recuperação de dependentes químicos, quando for o caso.

§ 2º - Os documentos que acompanham a procuração, previstos no inciso III do § 1º deste artigo, deverão ser emitidos há, no máximo, trinta dias da data de solicitação de inclusão do procurador.


Art. 507

- Os efeitos da procuração cadastrada para recebimento de benefícios vigoram por até doze meses, podendo ser renovados dentro do prazo estabelecido, mediante comparecimento do procurador para firmar novo termo de compromisso e, conforme o caso, apresentação do atestado médico ou dos demais documentos elencados nas alíneas do inciso III do § 1º do art. 506, observadas as disposições acerca da cessação do mandato previstas no art. 503, dispensando a apresentação de um novo mandato.

Parágrafo único - Quando se tratar de renovação de procuração outorgada por motivo de viagem ao exterior, será exigida apresentação de atestado de vida (prazo de validade de noventa dias a partir da data de sua expedição) legalizado pela autoridade brasileira competente, alterando-se os parâmetros de Imposto de Renda do benefício, somente quando ultrapassar o período de doze meses.


Art. 508

- O titular de benefício residente em país para o qual o Brasil não remeta pagamentos de benefícios, ou que optar pelo recebimento no Brasil, deverá nomear procurador, de forma que o recebimento dos valores ficará vinculado à apresentação da procuração.


Art. 509

- Quando houver dúvidas quanto ao atestado médico, atestado de recolhimento à prisão ou declaração de internação em casa de recuperação de dependentes químicos, o servidor deverá adotar medidas administrativas para verficar a autenticidade do documento.


Art. 510

- Para recebimento de benefício somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração ou procurações coletivas nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, ou nos casos de parentes de até primeiro grau, conforme definição do § 1º do art. 500.


Art. 511

- Os pagamentos dos Benefícios de Prestação Continuada não poderão ser antecipados.

§ 1º - Excepcionalmente, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, o INSS poderá, nos termos de ato do Ministro de Estado da Previdência Social, antecipar aos beneficiários domiciliados nos respectivos municípios:

I - o cronograma de pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, enquanto perdurar o estado de calamidade; e

II - o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, excetuados os temporários, mediante opção dos beneficiários.

§ 2º - O valor antecipado de que trata o inciso II do § 1º deste artigo será ressarcido de forma parcelada, mediante desconto da renda do benefício, para esse fim equiparado ao crédito de que trata o inciso II do caput do art. 154 do RPS, nos termos do ato a que se refere o § 1º deste artigo.


Art. 512

- O pagamento será efetuado diretamente ao titular do benefício, ou, no seu impedimento, ao seu representante legal ou procurador especificamente designado, salvo nos casos de benefícios vinculados a empresas acordantes.

Parágrafo único - O titular do benefício, após dezesseis anos de idade, poderá receber o pagamento independentemente da presença dos pais ou tutor.


Art. 513

- A transferência do benefício entre órgãos mantenedores deverá ser formalizada junto a APS mais próxima da nova localidade onde residir o beneficiário.

§ 1º - O segurado que estiver em mudança de residência, para um dos países com os quais o Brasil mantém Acordo de Previdência Social, poderá solicitar a transferência de seu benefício para recebimento naquele país, desde que exista mecanismo de remessa de pagamento para o país pretendido. Nesta situação, o benefício será transferido para a Agência de Previdência Social de Atendimento Acordos Internacionais competente.

§ 2º - O beneficiário vinculado à empresa acordante poderá solicitar a transferência de seu benefício para qualquer modalidade de pagamento ou localidade, em caso de mudança de residência, devendo a APS mantenedora comunicar imediatamente à referida empresa.

§ 3º - A solicitação de transferência de agência mantenedora ocasiona o bloqueio automático, por 60 (sessenta) dias, para inclusão de consignações de operações financeiras no benefício, podendo ser desbloqueado a qualquer tempo, mediante solicitação única e exclusivamente do titular ou seu representante legal.


Art. 514

- Os valores devidos a título de Salário Família serão efetuados de acordo com os arts. 360 à 363.


Art. 515

- O pagamento dos benefícios obedecerá aos seguintes critérios:

I - com renda mensal superior a um salário mínimo, do primeiro ao quinto dia útil do mês subsequente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento; e

II - com renda mensal no valor de até um salário mínimo, serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subsequente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.

§ 1º - Para os beneficiários que recebem dois ou mais benefícios vinculados ao mesmo NIT, deverá ser observado o seguinte:

I - se cada um dos benefícios tiver a renda mensal no valor de até um salário mínimo, haverá antecipação de pagamento, conforme inciso II do caput; e

II - se pelo menos um dos benefícios tiver a renda mensal no valor superior a um salário mínimo, o pagamento será efetuado nos cinco primeiros dias úteis do mês subsequente ao da competência.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento.

§ 3º - No caso de benefício pago por meio de conta de depósitos, tendo o INSS tomado conhecimento de fatos que levem à sua cessação com data retroativa, deverá a APS comunicar imediatamente à instituição financeira para bloqueio dos valores, proceder ao levantamento daqueles creditados após a data da efetiva cessação e emitir GPS ao órgão pagador, por meio de ofício.

§ 4º - Independentemente da modalidade de pagamento, será obrigatória a inclusão do número do Cadastro de Pessoa Física - CPF do titular, do representante legal e do procurador no Sistema Informatizado de Benefícios.

§ 5º - O titular de benefício de aposentadoria, qualquer que seja a sua espécie, ou de pensão por morte, conforme o Decreto 5.180, de 13/08/2004, poderá autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual receba seu benefício retenha valores para pagamento mensal de operações financeiras (empréstimos, financiamentos, etc.), por ela concedida para fins de amortização.


Art. 516

- Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo.

§ 1º - O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento.

§ 2º - No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras.

§ 3º - O pagamento poderá se realizar através de conta de depósitos (conta corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representante legal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes.

§ 4º - No caso de benefício com representante legal, a conta bancária deverá estar em nome do titular do benefício ou ser em conjunto com o representante.

§ 5º - Nos pagamentos realizados através de empresa acordante, o valor referente a cada beneficiário vinculado à respectiva empresa recebe a denominação de provisionamento, sendo este direcionado para o OP da mesma e, nessa modalidade a empresa é responsável pelo repasse dos valores aos beneficiários.


Art. 517

- Para efeito de manutenção de pagamento dos benefícios, deverá ser realizada anualmente pelos recebedores de benefícios do INSS junto a rede bancária, a comprovação de vida dos beneficiários.

§ 1º - A comprovação de vida e renovação de senha, preferencialmente, deverão ser efetuadas pelo titular do beneficio, mediante identificação por funcionário da instituição financeira de pagamento ou por sistema biométrico em equipamento de auto-atendimento que disponha dessa tecnologia.

§ 2º - Na impossibilidade do comparecimento do titular, o previsto no § 1º poderá ser realizado pelo representante legal ou pelo procurador do beneficiário devidamente cadastrado no INSS.

§ 3º - Para beneficiários residentes no exterior, a comprovação de vida será realizada conforme o art. 655.


Art. 518

- Para processos despachados, revistos ou reativados a partir de 31/12/2008, data da publicação do Decreto 6.722, de 30/12/2008, observar:

I - o pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento, observada a prescrição;

II - nos casos de revisão sem apresentação de novos elementos, a correção monetária incidirá sobre as parcelas em atraso não prescritas, desde a DIP;

III - nas revisões com apresentação de novos elementos a correção monetária incidirá sobre as diferenças apuradas a partir da Data do Pedido da Revisão - DPR, data a partir da qual são devidas as diferenças decorrentes da revisão;

IV - para os casos de reativação, incidirá atualização monetária, competência por competência, levando em consideração a data em que o crédito deveria ter sido pago, pelos mesmos índices do inciso I deste artigo;

V - para os casos em que houver emissão de pagamento de competências não recebidas no prazo de validade, o pagamento deverá ser emitido com atualização monetária, a qual incidirá a partir da data em que o crédito deveria ter sido pago, pelos mesmos índices do inciso I deste artigo; e

VI - se o primeiro pagamento do benefício for efetuado após 45 dias da data de apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, os valores devidos serão corrigidos pelos mesmos índices do inciso I deste artigo.


Art. 519

- Em cumprimento ao art. 178 do RPS, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a vinte vezes o limite máximo de salário de contribuição deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente Executivo, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.


Art. 520

- Os créditos relativos a pagamento de benefícios, cujos valores se enquadrem na alçada do Gerente Executivo, serão conferidos e revisados criteriosamente pela APS que, concluindo pela regularidade dos créditos, instruirá o processo com despacho fundamentado, observando o contido nos §§ 1º a 6º deste artigo, procedendo, após, o encaminhamento aos Serviços/Seções vinculadas à Divisão/Serviço de Benefícios que emitirão despacho conclusivo quanto à regularidade para autorização do pagamento por parte do Gerente Executivo.

§ 1º - As Divisões/Serviços de Benefícios, Serviços/Seções de Reconhecimento de Direitos, Serviços/Seções de Manutenção e APS, deverão:

I - verificar o direito ao benefício, conferindo os dados existentes no sistema CNIS com as informações constantes do processo;

II - verificar a correta formalização e instrução, observada a ordem lógica e cronológica de juntada dos documentos;

III - conferir os procedimentos e as planilhas de cálculos com os valores devidos e recebidos;

IV - elaborar despacho historiando as ações no processo, bem como esclarecendo o motivo da fixação da DIP;

V - priorizar a emissão de novo PAB, se for o caso, com a devida correção dos créditos até a data de sua efetiva liberação, para aqueles processos que contarem com fundamentação e conclusão definitiva; e

VI - quando se tratar de benefícios implantados em decorrência de decisão judicial, no que se refere à documentação necessária, deverá ser cumprido o disciplinado em ato normativo especifico.

§ 2º - Quando se tratar de revisão de pensão ou aposentadoria precedida de outro benefício, o respectivo processo deverá ser apensado ao da pensão e/ou aposentadoria.

§ 3º - Inexistindo o processo que precede a aposentadoria ou a pensão, e, na impossibilidade de realizar a sua reconstituição, deverão ser juntadas a ficha de benefício em manutenção, quando houver, e anexadas as informações dos sistemas informatizados da Previdência

Social e outros documentos que possam subsidiar a análise.

§ 4º - Ressalvado o disposto no art. 566, observar nos casos de revisão, em cumprimento à legislação previdenciária, se foi aplicada a prescrição quinquenal e a correção monetária das diferenças apuradas para fins de pagamento ou consignação, observando-se a data do primeiro pedido da revisão.

§ 5º - Independente do solicitante (segurado ou administração), as revisões requeridas até cinco anos a contar da DDB, terão os efeitos financeiros assegurados desde a DIP.


Art. 521

- O valor devido até a data do óbito e não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento.

§ 1º - Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, na forma do caput, o pagamento será realizado mediante autorização judicial ou pela apresentação de partilha por escritura pública, observadas as alterações implementadas na Lei 5.869, de 11/01/1973 e alterada pela Lei 11.441, de 4/01/2007.

§ 2º - Havendo mais de um herdeiro, o pagamento poderá ser efetuado a apenas um deles, mediante declaração de anuência dos demais.


Art. 522

- Consignação é uma forma especial ou indireta de pagamento, meio pelo qual o devedor, titular de benefício, possui para extinguir uma obrigação de pagamento junto ao INSS e/ou a terceiros, comandada por meio de desconto em seu benefício.

§ 1º - As consignações classificam-se em descontos obrigatórios, eletivos e por determinação judicial.

§ 2º - São considerados descontos obrigatórios aqueles determinados por lei:

I - as contribuições à Previdência Social;

II - os pagamentos de benefícios indevidos ou além do devido;

III - o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF; e

IV - pensão de alimentos.

§ 3º - São considerados descontos eletivos aqueles que dependem de expressa vontade do titular do benefício, entre outros:

I - consignação em aposentadoria ou pensão por morte, para pagamento de operações financeiras contratadas pelo titular do benefício em favor de instituição financeira, conforme estipulado em normativos específicos; e

II - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.

§ 4º - Os descontos oriundos de determinação judicial deverão ser processados pelo INSS, nos termos definidos judicialmente, observada a margem consignável disponível no benefício.

§ 5º - Não sendo possível a implantação de consignação em decorrência da ausência ou insuficiência de margem consignável, deverá ser comunicado o fato através de ofício ao respectivo juízo ou solicitante.

§ 6º - O limite para consignação de débitos junto ao benefício, obrigatórios, eletivos ou por determinação judicial, quando acumulados, é de 100% do valor da renda mensal do benefício, devendo ser observados, para os casos de consignações decorrentes de empréstimos bancários e de valores recebidos indevidamente, os limites estabelecidos pelos normativos vigentes.

§ 7º - As consignações de caráter obrigatório prevalecem sobre as de caráter eletivo, sendo que, entre as obrigatórias, observar-se-á a cronologia da implantação, salvo disposição em contrário.

§ 8º - Os pagamentos retroativos, por não versarem obrigações mensais de valor fixo insuscetíveis de cobrança confiscatória, não se sujeitam a qualquer limite percentual no tocante à quitação de débitos do beneficiário para com o INSS, podendo ser, para tanto, retidos em sua integralidade.

§ 9º - O acréscimo do valor de consignação, decorrente do aumento da margem do benefício, somente ocorrerá mediante anuência expressa do beneficiário.


Art. 523

- O INSS pode descontar da renda mensal do benefício:

I - as contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social, observado o contido no art. 522;

II - os pagamentos de benefícios com valores indevidos, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º do art. 154 do RPS, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% (trinta por cento) do valor do benefício em manutenção, podendo o percentual ser reduzido por ato normativo específico, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito;

III - o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, observando- se que:

a) para cálculo do desconto, aplicam-se a tabela e as disposições vigentes nas normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil,

b) para cálculo do desconto, no caso de pagamentos acumulados ou atrasados, aplicam-se as tabelas e as disposições nas normas vigentes e estabelecidas pela Receita Federal do Brasil, específicas para essas situações;

c) na forma da Lei 9.250, de 26/12/1995, são isentos de desconto do IRRF os valores a serem pagos aos beneficiários que estão em gozo de:

1. Auxílio Doença, Auxílio Acidente, aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço; e

2. benefícios concedidos a portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, Fibrose cística (mucoviscidose), hepatopatia grave e Síndrome de Talidomida;

d) a isenção dos beneficiários portadores das doenças citadas no item 2 da alínea [c] do inciso III deste artigo, deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

e) de acordo com o disposto no § 1º do Decreto 4.897, de 25/11/2003, também estão isentas as aposentadorias e pensões de anistiados;

f) o desconto do IRRF não incidirá sobre as importâncias pagas como pecúlio de que trata o art. 724;

g) os benefícios mantidos no âmbito dos Acordos de Previdência

Social estão sujeitos a regras do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, por ocasião do efetivo crédito, obedecendo às instruções expedidas pela Receita Federal do Brasil e aos Acordos Internacionais existentes com cada país, para evitar a bitributação e evasão fiscal; e

h) o recolhimento de Imposto de Renda dos benefícios vinculados à empresas acordantes será efetuado pela mesma, excetuando- se aqueles previstos no Acordo. Nestes casos a emissão dos respectivos comprovantes será de responsabilidade da empresa acordante, que fornecerá ao beneficiário a sua declaração anual de rendimentos;

IV - os alimentos decorrentes de sentença judicial, conforme Subseção II desta Seção;

V - consignação em aposentadoria ou pensão por morte, para pagamento de operações financeiras (empréstimos, financiamentos, operações de arrendamento mercantil, etc.) contraídos pelo titular do benefício em favor de instituição financeira;

VI - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.

§ 1º - O beneficiário deverá ser cientificado, por escrito, dos descontos efetuados com base nos incisos I e II do caput devendo constar da comunicação a origem e o valor do débito.

§ 2º - Deverão ser compensados no PAB ou na renda mensal de benefício concedido regularmente e em vigor, ainda que na forma de resíduo, os valores pagos indevidamente pelo INSS, desde que o recebimento indevido tenha sido pelo mesmo beneficiário titular do benefício objeto da compensação, devendo ser observado o prazo de decadência e de prescrição, referido nos arts. 569 e 573, respectivamente, quando se tratar de erro administrativo.


Art. 524

- A pensão alimentícia será implantada, em cumprimento de decisão judicial em ação de alimentos ou dos termos constantes da escritura, mediante ofício ou apresentação da escritura pública expedida de acordo com o art. 1.124-A do Código de Processo Civil, devendo o parâmetro ser consignado no benefício de origem.

§ 1º - A pensão alimentícia deverá ser implantada pela unidade do INSS onde reside(em) o(s) beneficiário(s) ou naquela onde lhe(s) for mais conveniente.

§ 2º - A Data de Início do Pagamento - DIP será a determinada pelo juízo ou a constante da escritura pública e o seu cumprimento será imediato pelo INSS, a partir da data do recebimento do ofício ou da apresentação da escritura pública. Na impossibilidade de cumprimento imediato, por ausência de dados para implantação da pensão alimentícia, o(a) interessado(a) e o juízo deverão ser comunicados.

§ 3º - A alteração do parâmetro da pensão alimentícia poderá ocorrer por força da apresentação de novo ofício judicial ou escritura pública, sendo a DIP fixada na forma estabelecida no § 2º deste artigo.

§ 4º - Quando o termo inicial da consignação no valor do benefício previdenciário a título de pensão alimentícia não estiver fixado pelo juízo nem na escritura pública, a implantação da pensão alimentícia será feita a contar da data do recebimento do ofício ou da apresentação da escritura pública.

§ 5º - Salvo quando expressamente consignado em decisão judicial, os descontos de pensão alimentícia somente incidirão sobre a mensalidade reajustada do benefício.


Art. 525

- A pensão alimentícia cessa nas seguintes situações:

I - por óbito do titular da pensão alimentícia;

II - pela cessação do benefício de origem; ou

III - por determinação judicial ou escritura pública.


Art. 526

- A pensão alimentícia não se caracteriza como benefício.

Parágrafo único - O pagamento de pensão alimentícia será realizado, preferencialmente, através de conta de depósitos indicada pelo juízo ou requerente, utilizando-se, para repasse financeiro, do protocolo de pagamento de benefícios administrados pelo INSS junto à rede bancária.


Art. 527

- O titular do benefício de aposentadoria ou pensão por morte poderá autorizar a consignação em benefício para pagamento de operações financeiras, conforme o estipulado em normativos específicos e obedecendo aos seguintes critérios:

I - a consignação poderá ser efetivada, desde que:

a) o desconto, seu valor e o respectivo número de prestações a consignar e reter sejam expressamente autorizados pelo próprio titular do benefício;

b) a operação financeira tenha sido realizada por instituição financeira ou pela sociedade de arrendamento mercantil a ela vinculada;

c) a instituição financeira tenha celebrado convênio com o INSS para esse fim; e

d) o valor do desconto não exceda, no momento da contratação, a 30% (trinta por cento) o valor disponível do benefício, excluindo Complemento Positivo - CP, PAB, e décimo terceiro salário, correspondente à última competência emitida, constante do Histórico de Créditos - HISCRE - Sistema de Benefícios;

II - entende-se por valor disponível do benefício, aquele apurado após as deduções das seguintes consignações:

a) pagamento de benefício além do devido;

b) Imposto de Renda;

c) pensão alimentícia;

d) mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas; e

e) oriundas de decisão judicial;

III - as consignações não se aplicam aos benefícios:

a) concedidos nas regras de Acordos de Previdência Social, para os segurados residentes no exterior;

b) pagos a título de pensão alimentícia;

c) assistenciais, inclusive os decorrentes de leis específicas;

d) recebidos por meio de representante legal do segurado: dependente tutelado ou curatelado;

e) pagos por intermédio da empresa acordante; e

f) pagos por intermédio de cooperativas de créditos que não possuam contratos para pagamento e arrecadação de benefícios.

Parágrafo único - O empréstimo poderá ser concedido por qualquer instituição consignatária, independentemente de ser ou não responsável pelo pagamento de benefícios.


Art. 528

- Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:

I - aposentadoria com Auxílio Doença;

II - Auxílio Acidente com Auxílio Doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;

III - renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;

IV - pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada mantido pela Previdência Social;

V - Auxílio Acidente com aposentadoria, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza ou o preenchimento dos requisitos da aposentadoria sejam posteriores às alterações inseridas no § 2º do art. 86º da Lei 8.213/1991, pela Medida Provisória 1.596-14, convertida na Lei 9.528/1997;

VI - mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967, de acordo com o Decreto-lei 72, de 21/11/1966;

VII - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

VIII - Salário Maternidade com Auxílio Doença ou Salário Maternidade com aposentadoria por invalidez, observado o disposto no § 4º do art. 342;

IX - mais de um Auxílio Doença, inclusive acidentário;

X - mais de um Auxílio Acidente;

XI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais vantajosa, exceto se o óbito tenha ocorrido até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei 9.032, de 28/04/1995, período em que era permitida a acumulação, observado o disposto no art. 359;

XII - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com Auxílio Reclusão de cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032, de 28/04/1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;

XIII - mais de um Auxílio Reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032, de 28/04/1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;

XIV - Auxílio Reclusão pago aos dependentes, com Auxílio Doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço ou Salário Maternidade do segurado recluso, observado o disposto no § 3º do art. 383.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao inc. XIV)

Redação anterior (original): [XIV - Auxílio Reclusão pago aos dependentes, com Auxílio Doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço ou salário maternidade do segurado recluso;]

XV - seguro-desemprego com qualquer Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, Auxílio Reclusão, Auxílio Acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;

XVI - benefício assistencial com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário, exceto:

a) espécie 54 - Pensão Indenizatória a Cargo da União;

b) espécie 56 - Pensão Especial aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida - Lei 7.070/1982;

c) espécie 60 - Benefício Indenizatório a Cargo da União;

d) espécie 89 - Pensão Especial aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise - Caruaru - PE - Lei 9.422, de 24/12/1996; e

e) espécie 96 - Pensão Especial (Hanseníase) - Lei 11.520, de 18/09/2007; e

XVII - auxílio-suplementar com aposentadoria ou Auxílio Doença, observado quanto ao Auxílio Doença o ressalvado no disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º - A partir de 13/12/2002, data da publicação da MP 83/2002, convalidada pela Lei 10.666/2003, o segurado recluso, que contribuir na forma do § 6º do art. 116 do RPS, não faz jus aos benefícios de Auxílio Doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do Auxílio Reclusão, sendo permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.

§ 2º - Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a última, o disposto no parágrafo único do art. 69 do RPS, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral.

§ 3º - Se, em razão de qualquer outro acidente ou doença, o segurado fizer jus a Auxílio Doença, o auxílio-suplementar ou auxílio acidente será mantido, concomitantemente com o Auxílio Doença e, quando da cessação deste será:

I - mantido, se não for concedido novo benefício; ou

II - cessado, se concedido Auxílio Acidente ou aposentadoria.

§ 4º - O auxílio-suplementar ou auxílio acidente será suspenso até a cessação do Auxílio Doença acidentário concedido em razão do mesmo acidente ou doença, devendo ser restabelecido após a cessação do novo benefício ou cessado se concedida aposentadoria.

§ 5º - Pelo entendimento exarado no Parecer 175/CONJUR-2003, de 18/09/2003, do Ministério da Defesa, ratificado pela Nota CJ/MPS 483, de 18/04/2007, os benefícios de ex-combatente podem ser acumulados com a pensão especial instituída pela Lei 8.059, de 4/07/1990.

§ 6º - Comprovada a acumulação indevida na hipótese estabelecida no inciso XV deste artigo, deverá o fato ser comunicado a órgão próprio do MTE, por ofício, informando o número do PIS do segurado.

§ 7º - É permitida a acumulação dos benefícios previstos no RGPS com o benefício de que trata a Lei 7.070, de 20/12/1982, concedido aos portadores da deficiência física conhecida como [Síndrome da Talidomida], observado o § 3º do art. 167 do RPS e art. 530.

§ 8º - Será permitida ao menor sob guarda a acumulação de recebimento de pensão por morte em decorrência do falecimento dos pais biológicos com pensão por morte de um dos seus guardiões, somente quando esta última ocorrer por determinação judicial.

§ 9º - Para benefícios assistenciais iniciados a partir de 18/11/2011, será permitida a acumulação com as pensões indenizatórias a cargo da União, observado o disposto no inciso XVI do caput deste artigo.

§ 10 - Os benefícios de Auxílio Acidente com DIB anterior ou igual a 10/11/1997 acumulado com aposentadoria com DER e DDB entre 14/09/2009 até 06/12/2012, deverão ser mantidos, independentemente da decadência.


Art. 529

- É admitida a acumulação de Auxílio Doença, de Auxílio Acidente ou de auxílio suplementar, desde que originário de outro acidente ou de outra doença, com pensão por morte e/ou com abono de permanência em serviço.


Art. 530

- O recebimento da pensão especial hanseníase não impede o recebimento de qualquer benefício previdenciário, podendo ser acumulada inclusive com a complementação paga nas aposentadorias concedidas e mantidas aos ferroviários admitidos até 31/10/1969, na Rede Ferroviária Federal S/A, bem como com os seguintes benefícios:

I - Amparo previdenciário por invalidez - trabalhador rural (espécie 11), amparo previdenciário por idade - trabalhador rural (espécie 12), renda mensal vitalícia por incapacidade (espécie 30) e renda mensal vitalícia por idade (espécie 40), instituídas pela Lei 6.179/1974, dada a natureza mista, assistencial e previdenciária desses benefícios;

II - Pensão especial devida aos portadores da síndrome de talidomida (espécie 56); e

III - Amparo social a pessoa portadora de deficiência (espécie 87) e amparo social ao idoso (espécie 88) - benefícios assistenciais previstos na Lei Orgânica da Assistência Social.


Art. 531

- Comprovada a acumulação indevida, deverá ser mantido o benefício concedido de forma regular e cessados ou suspensos os benefícios irregulares, adotando-se as providências necessárias quanto à regularização e à cobrança dos valores recebidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal.

Parágrafo único - As importâncias recebidas indevidamente, nos casos de fraude ou erro da Previdência Social, deverão ser restituídas, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 154 do RPS e arts. 612 e 613.


Art. 532

- O titular de Benefício de Prestação Continuada e de renda mensal vitalícia que requerer benefício previdenciário deverá optar expressamente por um dos dois benefícios, cabendo ao servidor do INSS prestar as informações necessárias para subsidiar a decisão do beneficiário sobre qual o benefício mais vantajoso.

§ 1º - A DIP do benefício previdenciário será fixada na DER estabelecida de acordo com as regras vigentes para fixação da DER do INSS e o benefício incompatível deverá ser cessado no dia imediatamente anterior.

§ 2º - Tratando-se de opção pelo recebimento de pensão por morte, em razão do disposto nos arts. 74, 79 e 103, todos da Lei 8.213/1991, deverá ser observado:

I - ocorrendo a manifestação dentro do prazo de trinta dias da data do óbito, a pensão será devida desde a data do óbito, devendo ocorrer a devolução dos valores recebidos no benefício assistencial;

II - para o menor antes de completar dezesseis anos e trinta dias, o pagamento da pensão será devido desde a data do óbito, devendo ocorrer a devolução dos valores recebidos no benefício assistencial, observado o disposto no art. 365; e

III - para o absolutamente incapaz submetido à curatela será devida a pensão por morte desde a data do óbito, devendo ocorrer a devolução dos valores recebidos no benefício assistencial.


Art. 533

- O titular de benefício previdenciário que se enquadrar no direito ao recebimento de benefício assistencial será facultado o direito de renúncia e de opção pelo mais vantajoso, exceto nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, haja vista o contido no art. 181-B do RPS.

Parágrafo único - A opção prevista no caput produzirá efeitos financeiros a partir da DER e o benefício previdenciário deverá ser cessado no dia anterior a DER do novo benefício.


Art. 534

- O direito de opção de que tratam os arts. 532 e 533 poderá ser exercido uma única vez.


Art. 535

- Todos os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, de acordo com o art. 68 da Lei 8.212, de 24/07/1991, estão obrigados a comunicar ao INSS, até o dia dez de cada mês, todos os óbitos registrados no mês imediatamente anterior ou a inexistência deles no mesmo período, devendo da relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.

§ 1º - São de responsabilidade do titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais as informações prestadas ao INSS.

§ 2º - A falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o titular à multa prevista no art. 92 da Lei 8.212, de 24/07/1991.

§ 3º - No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no prazo estipulado no caput deste artigo.

§ 4º - A comunicação deverá ser feita por meio de Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - SISOBI, o qual será substituído gradativamente pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC.

§ 5º - Na comunicação deverão ser enviados, além dos dados referentes à identificação do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, pelo menos uma das seguintes informações relativas à pessoa falecida:

I - número de inscrição do PIS/PASEP;

II - número de inscrição no INSS, se contribuinte individual, ou número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;

III - número do CPF;

IV - número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;

V - número do título de eleitor;

VI - número do registro de nascimento ou casamento, com informação do livro, da folha e do termo; ou

VII - número e série da CTPS.


Art. 536

- O Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC tem a finalidade de captar, processar, arquivar e disponibilizar dados relativos a registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto, produzidos pelas serventias de registro civil das pessoas naturais.

§ 1º - Os dados atualizados relativos aos registros de óbito serão disponibilizados eletronicamente, nos termos dos arts. 39 e 41 da Lei 11.977, de 7/07/2009, e do art. 68 da Lei 8.212, de 24/07/1991.

§ 2º - O titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no sistema de informações de registro civil, de preferência diariamente, os dados de óbito registrados no mês, observado como prazo máximo o dia dez do mês subsequente, na forma definida pelo comitê gestor.

§ 3º - Na hipótese de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o titular das serventias de registro civil de pessoas naturais comunicar o fato por meio eletrônico, no prazo previsto no § 2º deste artigo.

§ 4º - Os atos registrais referentes a registros de óbito praticados a partir da vigência da Lei 6.015, de 31/12/1973, ainda não constantes do sistema de registro eletrônico, deverão ser inseridos no sistema de informações de registro civil na forma disposta pelo comitê gestor, observado o art. 39 da Lei 11.977, de 07/07/2009.

§ 5º - Cabe ao INSS o desenvolvimento, a operacionalização e a manutenção do sistema, observadas as diretrizes e deliberações do comitê gestor.

§ 6º - Os dados obtidos por meio desse sistema não substituem certidões emitidas pelas serventias de registros civis das pessoas naturais.


Art. 537

- Das decisões proferidas pelo INSS poderão os interessados, quando não conformados, interpor recurso ordinário às Juntas de Recursos do CRPS.

§ 1º - Os titulares de direitos e interesses têm legitimidade para interpor recurso administrativo.

§ 2º - Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, perante o órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder a sua regular instrução.

§ 3º - O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

§ 4º - Admitir, ou não, o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado ao INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas no Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria MPS 548, de 13/09/2011.

§ 5º - A ausência de procuração não pode impedir o protocolo e o encaminhamento do processo de recurso ao CRPS. Neste caso, o INSS deve apontar a falta do documento na instrução processual.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (acrescenta o § 5º)


Art. 538

- Das decisões proferidas no julgamento do recurso ordinário, ressalvadas as matérias de alçada das Juntas de Recursos, poderão os interessados, quando não conformados, interpor recurso especial às Câmaras de julgamento, na forma do Regimento Interno do CRPS.

§ 1º - Constituem alçada exclusiva das Juntas de Recurso, não comportando recurso à instância superior, as seguintes decisões colegiadas:

I - fundamentadas exclusivamente em matéria médica, quando os laudos ou pareceres emitidos pela Assessoria Técnico Médica da Junta de Recursos e pelos Médicos Peritos do INSS apresentarem resultados convergentes; ou

II - proferidas sobre reajustamento de benefício em manutenção, em consonância com os índices estabelecidos em lei, exceto quando a diferença na Renda Mensal Atual - RMA decorrer de alteração da Renda Mensal Inicial - RMI.

§ 2º - Caso o interessado apresente recurso das decisões de matérias de alçada, deverá a APS recepcionar o requerimento e encaminhar ao Serviço ou a Seção de Reconhecimento de Direitos, para contrarrazões e remessa à Câmara de Julgamento.


Art. 539

- Quando houver interposição de recurso do interessado contra decisão do INSS, o processo deverá ser encaminhado para a Unidade que proferiu o ato recorrido e, no prazo estabelecido para contrarrazões, será promovida a re-análise, observando-se que:

I - se a decisão questionada for mantida, serão formuladas as contrarrazões e o recurso deverá ser encaminhado à Junta de Recursos;

II - em caso de reforma parcial da decisão, o recurso será encaminhado para a Junta de Recursos para prosseguimento em relação à matéria que permaneceu controversa; e

III - em caso de reforma total da decisão, deverá ser atendido o pedido formulado pelo recorrente e o recurso perderá o seu objeto, sendo desnecessário o encaminhamento ao órgão julgador.


Art. 540

- Observadas as competências previstas no Regimento Interno do INSS, cabe ao Serviço e à Seção de Reconhecimento de Direitos das Gerências-Executivas interpor recurso especial e oferecer as contrarrazões às Câmaras de Julgamento do CRPS.

§ 1º - os termos do parágrafo único do art. 16 do Regimento Interno do CRPS, o recurso especial somente será interposto pelo INSS quando as decisões das Juntas de Recursos:

I - violarem disposição de lei, decreto ou portaria ministerial;

II - divergirem de súmula ou de parecer do Advogado Geral da União, editado na forma da Lei Complementar 73, de 10/02/1993;

III - divergirem de pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência Social; ou da Procuradoria Federal Especializada - INSS, aprovado pelo Procurador- Chefe da Procuradoria Federal Especializada - INSS;

IV - divergirem de enunciados editados pelo Conselho Pleno do CRPS;

V - tiverem sido fundamentadas em laudos ou pareceres médicos divergentes emitidos pela Assessoria Técnico Médica daJunta de Recursos e pelos Médicos peritos do INSS; e

VI - contiverem vício insanável, considerado como tal as ocorrências elencadas no § 1º do art. 60 do Regimento Interno do CRPS.

§ 2º - Não cabe interposição de recurso especial por parte do INSS por motivo diferente daqueles citados no parágrafo anterior.

§ 3º - O recurso especial interposto pelo interessado e apresentado na APS deverá ser imediatamente encaminhado ao Serviço e à Seção de Reconhecimento de Direitos das Gerências-Executivas para contrarrazões.


Art. 541

- O prazo para interposição de recurso ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de trinta dias, contados de forma contínua, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º - O prazo previsto no caput inicia-se:

I - para apresentação de contrarrazões por parte do INSS, a partir do protocolo do recurso, ou, quando encaminhado por via postal, da data de recebimento na Unidade que proferiu a decisão;

II - para interposição de recurso especial por parte do INSS, a partir da data da entrada do processo na Unidade competente para apresentação das razões recursais; ou

III - para os demais interessados, a partir da data da intimação da decisão ou da ciência da interposição de recurso pela parte contrária.

§ 2º - O prazo só se inicia ou vence em dia de expediente normal no órgão em que tramita o recurso ou em que deva ser praticado o ato.

§ 3º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente ou em que este for encerrado antes do horário normal.


Art. 542

- Expirado o prazo de trinta dias da data em que foi interposto o recurso sem que haja contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS, conforme o caso, sendo considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento.


Art. 543

- O recurso intempestivo do interessado deve ser encaminhado ao respectivo órgão julgador com as devidas contrarrazões do INSS, apontada a ocorrência da intempestividade.

§ 1º - A constatação da intempestividade não impede a revisão de ofício pelo INSS quando incorreta a decisão administrativa.

§ 2º - As contrarrazões apresentadas pelo interessado fora do prazo regulamentar serão remetidas ao local onde o processo se encontra para que seja feita a juntada.

§ 3º - A intempestividade do recurso só poderá ser invocada se a ciência da decisão observar estritamente o contido no § 2º do art. 28 do Regimento Interno do CRPS, devendo tal ocorrência ficar devidamente registrada nos autos.


Art. 544

- Em qualquer fase do processo, desde que antes do julgamento do recurso pelo órgão competente, o recorrente poderá, voluntariamente, desistir do recurso interposto.

§ 1º - A desistência voluntária será manifestada de maneira expressa, por petição ou termo firmado nos autos do processo.

§ 2º - Uma vez interposto o recurso, o não cumprimento de exigência pelo interessado não implica em desistência tácita ou renúncia ao direito de recorrer, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra.


Art. 545

- A propositura, pelo interessado, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

§ 1º - Considera-se idêntica a ação judicial que tiver as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do processo administrativo.

§ 2º - Para identificar a existência da ação judicial, é autorizada a utilização de qualquer sistema informatizado de consulta processual à disposição do INSS.


Art. 546

- Se for localizada ação judicial com as mesmas partes, mas os dados disponíveis não puderem firmar a convicção de que o objeto é idêntico ao do processo administrativo, o INSS dará prosseguimento ao recurso, cabendo ao CRPS decidir sobre a sua admissibilidade, dispensado o procedimento do artigo seguinte.


Art. 547

- Quando houver comprovação da existência de ação judicial com o mesmo objeto, o INSS dará ciência ao interessado para que se manifeste no prazo de trinta dias, observado que:

I - se o interessado não comparecer, ou declarar que se trata de mesmo objeto, o INSS arquivará o processo; ou

II - se o interessado alegar que se trata de objeto diverso, o processo será encaminhado ao órgão julgador.


Art. 548

- Caso o conhecimento da propositura da ação judicial seja posterior ao encaminhamento do recurso ao CRPS, o INSS observará os seguintes procedimentos:

I - se o recurso ainda não tiver sido julgado, o INSS comunicará o fato à Junta ou Câmara incumbida da decisão, juntamente com o comprovante da ação judicial com o mesmo objeto;

II - se o recurso já tiver sido julgado, com decisão favorável ao interessado, e não houver trânsito em julgado da decisão judicial, o INSS comunicará o fato à Procuradoria Federal Especializada para orientação sobre como proceder em relação ao cumprimento da decisão administrativa; ou

III - se o recurso já tiver sido julgado, e houver decisão judicial transitada em julgado, a coisa julgada prevalecerá sobre a decisão administrativa.


Art. 549

- É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido.

§ 1º - É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.

§ 2º - A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser cumprida se, após o julgamento, for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado, na forma do art. 688.


Art. 550

- Observado o disposto no Regimento Interno do CRPS, a matéria julgada pela Junta de Recurso em matéria de alçada e pela Câmara de Julgamento não será objeto de novas discussões por parte do INSS, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - oposição de embargos de declaração;

II - revisão de acórdão;

III - alegação de erro material; ou

IV - pedido de uniformização de jurisprudência.

§ 1º - A revisão de acórdão somente poderá ser suscitada se presentes os requisitos constantes no art. 60 do Regimento Interno do CRPS, e não suspende o cumprimento da decisão.

§ 2º - Sendo rejeitada pelo órgão julgador a sugestão de revisão de acórdão, a decisão será mantida nos exatos termos em que foi proferida.

§ 3º - Se a revisão de acórdão ocasionar a cessação do benefício concedido em fase de recurso, não será efetuada a cobrança administrativa dos valores já recebidos, exceto:

I - se a revisão se deu em decorrência de fraude, dolo ou máfé do recorrente; ou

II - em relação aos valores recebidos após a ciência da decisão por parte do interessado.


Art. 551

- Se o INSS verificar, nas decisões recursais, a existência de matéria controversa prevista no art. 309 do RPS, deverá:

I - fazer um relatório circunstanciado da matéria, em abstrato, expondo o entendimento da autarquia devidamente fundamentado e acompanhado de cópias das decisões que comprovem a controvérsia; e

II - encaminhar à PFE local, para análise e pronunciamento.

§ 1º - Será considerada como matéria controversa a divergência de interpretação de lei, decreto ou pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, bem como do Advogado Geral da União, entre órgãos ou entidades vinculadas ao MPS.

§ 2º - O exame da matéria controversa de que trata o art. 309 do RPS só deverá ser evocado em tese de alta relevância, em abstrato, não sendo admitido para alterar decisões recursais em casos concretos já julgados em única ou última instância.


Art. 552

- O INSS poderá suscitar junto ao Conselho Pleno do CRPS a uniformização em tese da jurisprudência administrativa previdenciária, mediante a prévia apresentação de estudo fundamentado sobre a matéria a ser uniformizada, no qual deverá ser demonstrada a existência de relevante divergência jurisprudencial ou de jurisprudência convergente reiterada, nos termos do Regimento Interno do CRPS.


Art. 553

- O INSS pode, enquanto não ocorrida a decadência, reconhecer expressamente o direito do interessado e reformar sua decisão, independentemente das decisões recursais, observado o seguinte procedimento:

I - quando o reconhecimento ocorrer após a chegada do recurso no CRPS, mas antes de qualquer decisão colegiada, a comprovação da reforma da decisão deverá ser encaminhada ao órgão julgador que decidirá a respeito da extinção do processo; ou

II - quando o reconhecimento ocorrer após o julgamento pelo CRPS, em qualquer instância, o INSS deverá encaminhar os autos com a devida comprovação ao órgão julgador que proferiu a última decisão.


Art. 554

- Se verificada, no cumprimento de decisão recursal, a existência de outro benefício inacumulável já concedido ao interessado, deverá a APS elaborar comparativo de cálculo dos benefícios que permita ao interessado identificar qual é o mais vantajoso.

§ 1º - Cabe ao interessado, de forma expressa, optar por um ou outro benefício:

I - caso opte por aquele que já está em manutenção, o órgão julgador deverá ser cientificado através do encaminhamento dos autos com o comprovante da opção; ou

II - caso opte pelo benefício recursal, os valores pagos naquele que será cessado deverão ser compensados na concessão do novo benefício.

§ 2º - Caso o interessado não seja localizado ou não compareça para realizar sua opção de forma expressa, o INSS deverá manter o benefício que já está sendo pago e encaminhar os autos ao órgão julgador com a devida comprovação do fato.


Art. 555

- A apresentação de novos elementos em fase recursal não interfere na fixação da DIP do benefício.


Art. 556

- Ocorrendo óbito do interessado, a tramitação do recurso não será interrompida e, se a decisão lhe for favorável, os efeitos financeiros vigorarão normalmente, nos termos da decisão final, e os valores apurados serão pagos na forma do art. 521.


Art. 557

- No caso de recurso interposto em face de decisão fundamentada por Acordo Internacional, a instrução do recurso à Junta de Recursos ou à Câmara de Julgamento ficará a cargo do Organismo de Ligação Brasileiro (APSAI), de acordo com a Resolução emitida pelo INSS.


Art. 558

- Ocorrendo a interposição de recurso à JR/CRPS contra decisão resultante de atuação do Monitoramento Operacional de Benefícios - MOB, cabe a manifestação do MOB da APS ou da GEX, dependendo daquele que atuou e que originou o decisório contrário, para subsidiar a elaboração das contrarrazões do INSS por parte da APS.


Art. 559

- A revisão é o procedimento administrativo utilizado para reavaliação dos atos praticados pelo INSS, observadas as disposições relativas a prescrição e decadência.


Art. 560

- A revisão poderá ser processada por iniciativa do beneficiário, representante legal ou procurador legalmente constituído, por iniciativa do INSS, por solicitação de órgãos de controle interno ou externo, por decisão recursal ou ainda por determinação judicial.

§ 1º - Os beneficiários da pensão por morte tem legitimidade para dar início ao processo de revisão do benefício originário de titularidade do instituidor, respeitado o prazo decadencial do benefício originário.

§ 2º - Após a revisão prevista no § 1º, a diferença de renda devida ao instituidor, quando existente, será paga ao pensionista, na forma de resíduos.


Art. 561

- No caso de pedido de revisão de ato de indeferimento, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - sem apresentação de novos elementos, o INSS reanalisará o ato, observado o prazo decadencial; ou

II - com a apresentação de novos elementos, esgotada a possibilidade de revisão do ato com os elementos originários do processo, o pedido será indeferido, e o servidor orientará sobre a possibilidade de novo requerimento de benefício, com fundamento no § 2º do art. 347 do RPS.

Parágrafo único - Quando a decisão não atender integralmente ao pleito do interessado, o INSS deverá oportunizar prazo para recurso.


Art. 562

- Quando do processamento da revisão, deverá ser analisado o objeto do pedido, bem como realizada a conferência geral dos demais critérios que embasaram a decisão.

Parágrafo único - Fica dispensada a conferência dos critérios que embasaram a concessão quando se tratar de revisão de reajustamento.


Art. 563

- Os valores apurados em decorrência da revisão solicitada pelo titular, seu representante ou procurador, serão calculados:

I - para revisão sem apresentação de novos elementos, desde a DIP, observada a prescrição; ou

II - para revisão com apresentação de novos elementos, a partir da Data do Pedido da Revisão - DPR.

§ 1º - ão se consideram novos elementos:

I - os documentos apresentados para provar fato do qual o INSS já tinha ciência, inclusive através do CNIS, e não oportunizou ao segurado o prazo para a comprovação no ato da concessão, tais como:

a) dados extemporâneos ou vínculos sem data de rescisão;

b) vínculos sem salários de contribuição;

c) período de atividade rural pendente de comprovação no CNIS; e

d) período de atividade especial informados pela empresa através de GFIP;

II - a decisão judicial de matéria previdenciária, na qual o INSS é parte, e baseada em documentação apresentada no processo administrativo.

§ 2º - Caso fique constatado que a decisão judicial se baseou em documentação não presente no processo administrativo, fica caracterizada a apresentação de novos elementos.


Art. 564

- Os valores apurados em decorrência da revisão iniciada pelo INSS serão calculados:

Instrução Normativa INSS/PRES 88, de 12/06/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - para revisão sem apresentação de novos elementos, desde a DIP, observada a prescrição; ou

II - para revisão com apresentação de novos elementos, a partir da Data do Pedido da Revisão – DPR.

Parágrafo único - Serão considerados como novos elementos:

I - as marcas de pendência em vínculos e remunerações inexistentes na análise inicial da concessão do benefício;

II - as alterações de entendimento sobre aplicação da legislação; e

III - outros elementos não presentes na análise inicial que possam interferir no reconhecimento do direito ou de suas características.

Redação anterior (original): [Art. 564 - Os valores apurados em decorrência da revisão solicitada pelo INSS serão calculados desde a DIP, observada a prescrição.]


Art. 565

- Não se aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213/1991.

Parágrafo único - Os prazos de prescrição aplicam-se normalmente, salvo se houver a decisão judicial ou recursal dispondo de modo diverso.


Art. 566

- A revisão que acarretar prejuízo ao titular do benefício ou serviço somente será processada após os procedimentos previstos no Capítulo XI desta IN.


Art. 567

- Os benefícios concedidos para a segurada empregada doméstica, com base no art. 36 da Lei 8.213/1991, somente terão seus valores revistos se houver comprovação do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso.


Art. 568

- É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, levando-se em consideração:

I - para os benefícios em manutenção em 28/06/1997, data da publicação da MP 1523-9/1997, a partir de 01/08/1997, não importando a data de sua concessão; e

II - para os benefícios concedidos com DIB, a partir de 28/06/1997, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

Parágrafo único - Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em que não houver a interposição de recurso, o prazo decadencial terá início no dia em que o requerente tomar conhecimento da referida decisão.


Art. 569

- O direito da Previdência Social de rever os atos administrativos decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º - Para os benefícios concedidos antes do advento da Lei 9.784, de 29/01/1999, ou seja, com DDB até 31/01/1999, o início do prazo decadencial começa a correr a partir de 01/02/1999.

§ 2º - Para os benefícios com efeitos patrimoniais contínuos, concedidos a partir de 01/02/1999, o prazo decadencial contar-se-á da data do primeiro pagamento.


Art. 570

- Nos casos em que a manutenção do benefício encontra-se irregular por falta de cessação do benefício ou cota parte, não se aplica o disposto ao art. 569.

Instrução Normativa INSS/PRES 88, de 12/06/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Os efeitos da atualização de benefício (cessação de cotas, cessação de benefícios, redução de renda) poderão ser aplicados a qualquer tempo, desde que respeitadas as condições legais para manutenção do benefício na DIB.

§ 2º - Para fins de cobrança de valores recebidos indevidamente, deverão ser observados os procedimentos previstos no art. 573.

Redação anterior (original): [Art. 570 - Aplica-se a decadência na hipótese de manutenção indevida de benefícios decorrentes de divergência cadastral ou inacumulação legal, não desdobramento de cotas ou outras situações decorrentes de manutenção de benefícios, exceto nos casos de ocorrência de dolo, fraude ou má-fé.
Parágrafo único - Independentemente de decadência, em todos os casos deverão ser adotados os procedimentos relativos à atualização/ revisão do benefício e, em caso de apuração de indício de irregularidade, deverão ser observados os procedimentos previstos no Capítulo XI desta IN.]


Art. 571

- A revisão iniciada com a comunicação do início de procedimento revisional instaurado por meio de despacho decisório dentro do prazo decadencial impedirá a consumação da decadência, ainda que a decisão definitiva do procedimento revisional ocorra após a extinção de tal lapso.

Instrução Normativa INSS/PRES 88, de 12/06/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 571 - A revisão iniciada com a devida ciência do segurado dentro do prazo decadencial impedirá a consumação da decadência, ainda que a decisão definitiva do procedimento revisional ocorra após a extinção de tal lapso.]


Art. 572

- A revisão de uma CTC para inclusão de novos períodos ou para fracionamento de períodos de trabalho não utilizados no órgão de destino da mesma poderá ser processada, a qualquer tempo, não se aplicando o prazo decadencial de que trata o art. 568.


Art. 573

- Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.

§ 1º - Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, os menores de 16 (dezesseis) anos, na forma do art. 3º do Código Civil.

Instrução Normativa INSS/PRES 88, de 12/06/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, na forma do art. 3º do Código Civil, assim entendidos:
I - os menores de dezesseis anos não emancipados;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; e
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.]

§ 2º - Para os menores que completarem dezesseis anos de idade, a data do início da prescrição será o dia seguinte àquele em que tenha completado esta idade.

§ 3º - Na restituição de valores pagos indevidamente em benefícios será observada a prescrição quinquenal, salvo se comprovada má-fé.

§ 4º - Na revisão, o termo inicial do período prescricional será fixado:

Instrução Normativa INSS/PRES 88, de 12/06/2017, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

I - para o segurado ou beneficiário, a partir do agendamento/requerimento da revisão; e

II - para a Previdência Social, a partir da data da expedição de comunicação ao interessado acerca do despacho decisório de procedimento revisional e/ou apuratório.

Redação anterior (original): [§ 4º - Na revisão, o termo inicial do período prescricional será fixado a partir da DPR.]

§ 5º - A prescrição é interrompida pela expedição de comunicação ao interessado acerca do despacho decisório de procedimento revisional e/ou apuratório.

Instrução Normativa INSS/PRES 88, de 12/06/2017, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - Não ocorrerá a prescrição após o agendamento/requerimento da revisão, independentemente do prazo para conclusão do processo, nos casos de efeitos financeiros favoráveis ao segurado ou beneficiário.

Instrução Normativa INSS/PRES 88, de 12/06/2017, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Nos casos de efeitos financeiros desfavoráveis ao segurado ou beneficiário, aplica-se o disposto no § 5º deste artigo.

Instrução Normativa INSS/PRES 88, de 12/06/2017, art. 1º (acrescenta o § 7º).