Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 673

Capítulo XIV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO (Ir para)

Seção I - DA FASE INICIAL (Ir para)

Subseção VII - DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO (Ir para)
Art. 673

- O processo administrativo, quando físico, será formalizado até a fase decisória e conterá os seguintes documentos:

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao caput)

Redação anterior (original): [Art. 673 - Realizado o requerimento dos benefícios ou serviços, o processo administrativo será formalizado com os seguintes documentos:]

I - (Revogado pela IN INSS/PRES 85, de 18/02/2016)

Redação anterior (original): [I - capa;]

II - requerimento formalizado e assinado;

III - procuração ou documento que comprove a representação legal, se for o caso;

IV - comprovante de agendamento, quando cabível;

V - cópia do documento de identificação do requerente e do representante legal, quando houver divergência de dados cadastrais;

VI - documentos comprobatórios relacionados ao pedido, caso houver; e

VII - decisão fundamentada.

§ 1º - Ao requerente analfabeto ou impossibilitado de assinar será permitida respectivamente:

I - a aposição da impressão digital na presença de servidor do INSS, que o identificará; e

II - a assinatura a rogo na presença de duas pessoas, preferencialmente servidores, as quais deverão assinar com um terceiro que assinará em nome do interessado.

§ 2º - O segurado e o dependente, maiores de dezesseis anos de idade, poderão firmar requerimento de benefício, independentemente da presença dos pais ou tutor, observando que seus pais ou tutor poderão representá-los perante a Previdência Social até a maioridade civil, ou seja, dezoito anos.

§ 3º - Os atos administrativos que forem praticados antes da formalização do processo o integrarão, ou nele serão certificados até a fase decisória.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (acrescenta o § 3º)

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