Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 658

- Considera-se processo administrativo previdenciário o conjunto de atos administrativos praticados nos Canais de Atendimento da Previdência Social, iniciado em razão de requerimento formulado pelo interessado, de ofício pela Administração ou por terceiro legitimado, e concluído com a decisão definitiva no âmbito administrativo.

Parágrafo único - O processo administrativo previdenciário contemplará as fases inicial, instrutória, decisória e recursal.


Art. 659

- Nos processos administrativos previdenciários serão observados, entre outros, os seguintes preceitos:

I - presunção de boa-fé dos atos praticados pelos interessados;

II - atuação conforme a lei e o Direito;

III - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes e competências, salvo autorização em lei;

IV - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

V - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

VI - condução do processo administrativo com a finalidade de resguardar os direitos subjetivos dos segurados, dependentes e demais interessados da Previdência Social, esclarecendo-se os requisitos necessários ao benefício ou serviço mais vantajoso;

VII - o dever de prestar ao interessado, em todas as fases do processo, os esclarecimentos necessários para o exercício dos seus direitos, tais como documentação indispensável ao requerimento administrativo, prazos para a prática de atos, abrangência e limite dos recursos, não sendo necessária, para tanto, a intermediação de terceiros;

VIII - publicidade dos atos praticados no curso do processo administrativo restrita aos interessados e seus representantes legais, resguardando-se o sigilo médico e dos dados pessoais, exceto se destinado a instruir processo judicial ou administrativo;

IX - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

X - fundamentação das decisões administrativas, indicando os documentos e os elementos que levaram à concessão ou ao indeferimento do benefício ou serviço;

XI - identificação do servidor responsável pela prática de cada ato e a respectiva data;

XII - adoção de formas e vocabulário simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos usuários da Previdência Social, evitando-se o uso de siglas ou palavras de uso interno da Administração que dificultem o entendimento pelo interessado;

XIII - compartilhamento de informações com órgãos públicos, na forma da lei;

XIV - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XV - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as prevista em lei;

XVI - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; e

XVII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.


Art. 660

- São legitimados para realizar o requerimento do benefício ou serviço:

I - o próprio segurado, dependente ou beneficiário;

II - o procurador legalmente constituído;

III - o representante legal, assim entendido o tutor, curador, detentor da guarda ou administrador provisório do interessado, quando for o caso;

IV - a empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada, na forma do art. 117 da Lei 8.213/1991; e

V - o dirigente de entidade de atendimento de que trata o art. 92, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, na forma do art. 493.

Parágrafo único - No caso de Auxílio Doença, a Previdência Social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado, mesmo que este não o tenha requerido, observado o disposto no art. 314.


Art. 661

- É facultado à empresa protocolar requerimento de Auxílio Doença ou documento dele originário de seu empregado ou contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, observado o inciso IV do art. 660.

Parágrafo único - A empresa que adotar o procedimento previsto no caput terá acesso às decisões administrativas a ele relativas.


Art. 662

- É impedido de atuar no processo administrativo o servidor:

I - que tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - que tenha participado ou venha a participar como interessado, perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro; e

IV - cujo cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau tenha atuado como intermediário.

Parágrafo único - Entende-se por parentes em primeiro grau, os pais e os filhos; em segundo grau, os netos, os avós e os irmãos; em 3º grau, os bisavós, bisnetos, tios e sobrinhos.


Art. 663

- O servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à chefia imediata que, ao acolher as razões, designará outro servidor para atuar no processo.

Parágrafo único - A omissão do dever de comunicar o impedimento será apurada em sede disciplinar.


Art. 664

- Pode ser arguida perante a chefia imediata a suspeição de servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Parágrafo único - É de dez dias o prazo para recurso contra a decisão que não acolher a alegação de suspeição suscitada pelo interessado, cabendo a apreciação e julgamento à chefia da Unidade de Atendimento.


Art. 665

- A Unidade de Atendimento na qual tramita o processo administrativo deverá comunicar os interessados sobre exigências a cargo destes, bem como sobre as decisões e seus fundamentos.

§ 1º - A comunicação deverá conter:

I - identificação do interessado e, se for o caso, do terceiro interessado;

II - a finalidade da comunicação;

III - data, hora e local em que deve comparecer, acompanhado ou não de testemunhas, se for o caso;

IV - informação se o interessado deve comparecer acompanhado de seu representante legal;

V - informação da continuidade do processo independentemente do comparecimento; e

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2º - A comunicação deverá ser realizada na primeira oportunidade, preferencialmente por ciência nos autos. Quando não houver ciência nos autos, a comunicação deverá ser feita via postal com aviso de recebimento, telegrama ou outro meio que assegure a ciência do interessado, devendo a informação ficar registrada no processo administrativo.

§ 3º - Presumem-se válidas as comunicações dirigidas ao endereço para correspondência declinado nos autos pelo interessado, cabendo a ele atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, iniciando a contagem do prazo a partir da data da ciência.

§ 4º - As comunicações serão consideradas ineficazes quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do interessado ou de seu representante legal supre sua falta ou irregularidade, iniciando neste momento a contagem do prazo.

§ 5º - Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação ao interessado poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, correspondência, telegrama, fax ou correio eletrônico, registrando-se a circunstância no processo, caso necessário.

§ 6º - As intimações para comparecimento observarão a antecedência mínima de três dias úteis.

§ 7º - Todos os prazos previstos em relação aos pedidos de interesse dos segurados junto ao INSS começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, observando-se que:

I - considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal;

II - os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo; e

III - os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data e se, no mês do vencimento, não houver o equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.


Art. 666

- O não atendimento da comunicação não implica no reconhecimento da verdade dos fatos de modo desfavorável à pretensão formulada pelo interessado.


Art. 667

- O requerimento de benefícios e serviços deverá ser solicitado pelos canais de atendimento do INSS, previstos na Carta de Serviços ao Usuário do INSS de que trata o art. 11 do Decreto 9.094, de 17/07/2017, tais como:

Instrução Normativa INSS/PRES 96, de 14/05/2018, art. 1º (nova redação ao artigo).

I - Portal do INSS: www.inss.gov.br;

II - Central de Teleatendimento 135;

III - Central de Serviços Meu INSS; e

IV - Unidades de Atendimento.

Redação anterior (original): [Art. 667 - O requerimento de benefícios e serviços deverá ser solicitado pelos canais de atendimento da Previdência Social, previstos na Carta de Serviços ao Cidadão do INSS de que trata o art. 11 do Decreto 6.932, de 11/08/2009, tais como:
I - Internet, pelo endereço eletrônico www.previdencia. gov. br;
II - Central de Teleatendimento - 135; e
III - Unidades de Atendimento.
§ 1º - As Unidades de Atendimento de Acordos Internacionais destinam-se ao atendimento de requerimentos de benefícios e serviços exclusivamente no âmbito dos Acordos Internacionais.
§ 2º - As Unidades de Atendimento de demandas judiciais destinam-se exclusivamente ao cumprimento de determinações judiciais em ações nas quais o INSS for parte do litígio.
§ 3º - O requerimento de benefícios e serviços agendáveis é composto de duas etapas:
I - agendamento por meio de um dos canais de atendimento; e
II - apresentação da documentação no local, data e horário agendado.
§ 4º - O agendamento de benefícios e serviços deverá ser realizado preferencialmente pelos canais de atendimento referidos nos incisos I e II do caput.
§ 5º - A relação dos serviços agendáveis e não agendáveis será divulgada na Carta de Serviços ao Cidadão de que trata o art. 11 do Decreto 6.932/2009.]


Art. 667-A

- Institui-se a central de serviços Meu INSS, disponível na Internet e em aplicativos de celulares, como principal canal para emissão de extrato e solicitação de serviços perante o Instituto.

Instrução Normativa INSS/PRES 96, de 14/05/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Os serviços e extratos disponíveis ao cidadão pela central de serviços, quando solicitados presencialmente nas Unidades de Atendimento, passarão a ser realizados somente após requerimento prévio efetuado pelo cidadão, preferencialmente por meio dos canais Remotos (Central 135, Internet e outros), com definição de data e hora para atendimento da solicitação.


Art. 667-B

- O cidadão que comparecer às Unidades de Atendimento deverá ser informado acerca da nova modalidade, devendo ser adotados os seguintes procedimentos:

Instrução Normativa INSS/PRES 96, de 14/05/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - caso o cidadão não possua senha e cadastro no Meu INSS, o atendente, na triagem, deverá emitir senha do Meu INSS via Sistema de Atendimento - SAT, e orientá-lo a acessar a central de serviços;

II - quando a solicitação do requerimento for por meio das Agências da Previdência Social de Teleatendimento (Central 135), deverá ser oferecido primeiramente o cadastro no Meu INSS; e

III - caso o cidadão não obtenha sucesso no cadastro do Meu INSS, ou não opte pelo seu cadastramento, o requerimento deverá ser efetuado conforme disposto no parágrafo único do art. 667-A.


Art. 667-C

- As Diretorias de Atendimento e de Benefícios deverão definir em ato próprio as ações e estratégias para alocação da força de trabalho destinada ao atendimento e reconhecimento do direito, à medida que os atendimentos presenciais nas Unidades forem reduzindo.

Instrução Normativa INSS/PRES 96, de 14/05/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).


Art. 667-D

- Cabe à Assessoria de Comunicação Social definir, em conjunto com a Diretoria de Atendimento, a melhor forma de dar ampla publicidade aos serviços que forem disponibilizados no Meu INSS e providenciar os materiais de orientação a acesso e sigilo da senha.

Instrução Normativa INSS/PRES 96, de 14/05/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Na emissão da senha na Unidade de Atendimento deverá ser oferecido ao cidadão material de orientação.


Art. 668

- Todo requerimento de benefício ou serviço deverá ser registrado nos sistemas informatizados da Previdência Social na data do comparecimento do interessado.


Art. 669

- Qualquer que seja o canal de atendimento utilizado, será considerada como DER a data de solicitação do agendamento do benefício ou serviço, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - caso não haja o comparecimento do interessado na data agendada para conclusão do requerimento;

II - nos casos de reagendamento por iniciativa do interessado, exceto se for antecipado o atendimento; ou

III - no caso de incompatibilidade do benefício ou serviço agendado com aquele efetivamente devido, hipótese na qual a DER será considerada como a data do atendimento.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso III, a DER será mantida sempre que o benefício requerido e o devido fizerem parte do mesmo grupo estabelecido em cada inciso a seguir, na forma da Carta de

Serviços ao Cidadão:

I - aposentadorias;

II - benefícios por incapacidade;

III - benefícios aos dependentes do segurado;

IV - Salário Maternidade; e

V - benefícios assistenciais.

§ 2º - A DER será mantida sempre que o INSS não puder atender o solicitante na data agendada.

§ 3º - No caso de falecimento do interessado, os dependentes ou herdeiros poderão formalizar o requerimento do benefício, mantida a DER na data do agendamento inicial, hipótese em que, obrigatoriamente, deverá ser comprovado o óbito e anexado o comprovante do agendamento eletrônico no processo de benefício.

§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de requerimento de recurso e revisão.


Art. 670

- O requerimento do benefício ou serviço poderá ser apresentado em qualquer Unidade de Atendimento da Previdência Social, independentemente do local de seu domicílio, exceto APS de Atendimento a Demandas Judiciais - APSADJ e Equipes de Atendimento a Demandas Judiciais - EADJ.

Parágrafo único - O INSS poderá, a seu critério, modificar o local do atendimento para uma das Unidades de Atendimento do domicílio do interessado, mediante prévia comunicação.


Art. 671

- Conforme preceitua o art. 176 do RPS, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício ou serviço, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos cabendo, se for o caso, a emissão de carta de exigência ao requerente.


Art. 672

- Todo atendimento presencial deverá ser realizado mediante apresentação de pelo menos um dos seguintes documentos de identificação:

I - Carteira de Identidade;

II - Carteira Nacional de Habilitação;

III - Carteira de Trabalho;

IV - Carteira Profissional;

V - Passaporte;

VI - Carteira de Identificação Funcional; ou

VII - outro documento dotado de fé pública que permita a identificação do cidadão.

§ 1º - O documento de identificação apresentado deverá conter fotografia que permita o reconhecimento do requerente.

§ 2º - Caso o documento apresentado não seja hábil para identificar o interessado, o servidor deverá emitir carta de exigência para que o interessado apresente algum outro documento que o identifique, observado o art. 678.

§ 3º - Verificada, a qualquer tempo, indício de fraude em relação a qualquer documento apresentado, o servidor considerará não satisfeita a exigência e deverá:

I - registrar a ocorrência no processo; e

II - dar ciência à chefia imediata que, no prazo máximo de cinco dias, remeterá o processo à autoridade competente para adoção das providências cabíveis.

§ 4º - Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 5º - Caso o interessado não apresente documento de identificação com foto, não poderá ser realizado o atendimento pretendido.

§ 6º - O INSS poderá utilizar biometria ou meio subsidiário de identificação incorporado aos sistemas informatizados de atendimento, como o registro fotográfico.

§ 7º - A autenticação eletrônica, por certificação digital ou senha pessoal, será considerada meio válido para identificação nos canais remotos e auto-atendimento, quando necessário.


Art. 673

- O processo administrativo, quando físico, será formalizado até a fase decisória e conterá os seguintes documentos:

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao caput)

Redação anterior (original): [Art. 673 - Realizado o requerimento dos benefícios ou serviços, o processo administrativo será formalizado com os seguintes documentos:]

I - (Revogado pela IN INSS/PRES 85, de 18/02/2016)

Redação anterior (original): [I - capa;]

II - requerimento formalizado e assinado;

III - procuração ou documento que comprove a representação legal, se for o caso;

IV - comprovante de agendamento, quando cabível;

V - cópia do documento de identificação do requerente e do representante legal, quando houver divergência de dados cadastrais;

VI - documentos comprobatórios relacionados ao pedido, caso houver; e

VII - decisão fundamentada.

§ 1º - Ao requerente analfabeto ou impossibilitado de assinar será permitida respectivamente:

I - a aposição da impressão digital na presença de servidor do INSS, que o identificará; e

II - a assinatura a rogo na presença de duas pessoas, preferencialmente servidores, as quais deverão assinar com um terceiro que assinará em nome do interessado.

§ 2º - O segurado e o dependente, maiores de dezesseis anos de idade, poderão firmar requerimento de benefício, independentemente da presença dos pais ou tutor, observando que seus pais ou tutor poderão representá-los perante a Previdência Social até a maioridade civil, ou seja, dezoito anos.

§ 3º - Os atos administrativos que forem praticados antes da formalização do processo o integrarão, ou nele serão certificados até a fase decisória.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (acrescenta o § 3º)


Art. 674

- Na formalização do processo será suficiente a apresentação dos documentos originais ou cópias autenticadas em cartório ou por servidor do INSS, ou ainda conforme previsto no art. 676, podendo ser solicitada a apresentação do documento original para verificação de contemporaneidade ou outras situações em que este procedimento se fizer necessário.

§ 1º - O servidor, após conferir a autenticidade dos documentos apresentados, deverá devolver os originais ao requerente e providenciar, quando necessário, a juntada das cópias por ele autenticadas ao processo, mediante aposição de carimbo próprio.

§ 2º - Quando for apresentada cópia de vários documentos para serem conferidos com o original, é facultado ao servidor certificar a autenticidade em despacho, fazendo referência às folhas em que esses documentos foram inseridas no processo.

§ 3º - A reprografia dos documentos, para fins de juntada ao processo, poderá ficar a cargo do INSS.


Art. 675

- As certidões de nascimento, casamento e óbito são dotadas de fé pública e o seu conteúdo não poderá ser questionado, nos termos dos arts. 217 e 1.604, ambos do Código Civil.

§ 1º - Existindo indício de erro ou falsidade do documento, caberá ao INSS adotar as medidas necessárias para apurar o fato.

§ 2º - Para produzir efeito perante o INSS, as certidões de nascimento, casamento e óbito de procedência estrangeira deverão ser legalizadas pela autoridade consular brasileira, traduzida por tradutor público juramentado no Brasil e registrada em Cartório de Registro e Títulos e Documentos, sem prejuízo das disposições dos Acordos Internacionais de Previdência Social.

§ 3º - As disposições do § 2º deste artigo não se aplicam aos documentos oriundos da França ou Argentina, considerando os seguintes Acordos Internacionais:

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao § 3º)

Redação anterior (original): [§ 3º - As disposições do caput não se aplicam aos documentos oriundos da França ou Argentina, considerando os seguintes Acordos Internacionais:]

I - França, que será dispensada a legalização ou qualquer formalidade análoga, conforme o disposto no art. 23 do Decreto 3.598, de 12/09/2000; e

II - Argentina, que será legalizada apenas pelo respectivo Ministério das Relações Exteriores, não havendo necessidade de ser submetida à legalização consular, conforme Acordo sobre Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos, publicado no DOU 77, de 23/04/2004.

§ 4º - A apresentação de certidão de casamento realizada no exterior sem os requisitos de validade previstos no § 2º não impede que a análise da condição de dependente prossiga com vistas ao reconhecimento de união estável, na forma do art. 135.


Art. 676

- Os documentos microfilmados por empresas ou cartórios, ambos registrados na Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, apresentados em cópia perfeitamente legível e devidamente autenticada, fazem a mesma prova dos originais e deverão ser aceitos pelo INSS, sem a necessidade de diligência junto à empresa para verificar o filme e comprovar a sua autenticidade.

§ 1º - A cópia de documento privado microfilmado deverá estar autenticada, com carimbo aposto em todas as folhas, pelo cartório responsável pelo registro da autenticidade do microfilme e que satisfaça os requisitos especificados no Decreto 1.799, de 30/01/1996.

§ 2º - A confirmação do registro das empresas e cartórios na Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça poderá ser feita por meio de consulta ao Portal do Ministério da Justiça na Internet.

§ 3º - O documento não autenticado na forma do § 1º deste artigo não poderá ser aceito para a instrução de processos previdenciários, podendo, na impossibilidade de apresentação do documento original, ser confirmado por meio de Pesquisa Externa, observado o § 7º do art. 62 do RPS.


Art. 677

- Equiparam-se aos originais os documentos autenticados por:

I - órgãos da Justiça e seus auxiliares;

II - Ministério Público e seus auxiliares;

III - procuradorias;

IV - autoridades policiais;

V - repartições públicas em geral;

VI - advogados públicos; e

VII - advogados privados.

§ 1º - Na hipótese do inciso VII a autenticação está vinculada ao advogado privado que conste na procuração, ainda que apresentado por seu substabelecido, desde que acompanhado de cópia da carteira da OAB.

§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, o documento autenticado deverá conter nome completo, número de inscrição na OAB e assinatura do advogado.

§ 3º - Caso identificado indício de irregularidade nas cópias apresentadas, o servidor poderá exigir a apresentação dos originais para conferência.


Art. 678

- A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.

§ 1º - Não apresentada toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento.

§ 2º - O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante pedido justificado do interessado.

§ 3º - Emitida carta de exigências no momento do atendimento, deverá ser colhida a assinatura de ciência na via a ser anexada no processo administrativo, com entrega obrigatória de cópia ao requerente.

§ 4º - Na hipótese do § 1º deste artigo, poderá ser agendado novo atendimento, sendo imediatamente comunicado ao requerente a nova data e horário agendados.

§ 5º - Caso o interessado solicite o protocolo somente com apresentação do documento de identificação, deverá ser protocolado o requerimento e emitida carta de exigência imediatamente e de uma só vez, não sendo vedada a emissão de novas exigências caso necessário.

§ 6º - É vedado o cadastramento de exigência para apresentação de procuração.

§ 7º - Esgotado o prazo para cumprimento da exigência sem que os documentos solicitados pelo INSS tenham sido apresentados pelo segurado requerente, e em havendo elementos suficientes ao reconhecimento do direito, o processo será decidido neste sentido, observado o disposto neste Capítulo.

Instrução Normativa INSS/PRES 102, de 14/09/2019, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (original): [§ 7º - Esgotado o prazo para o cumprimento da exigência sem que os documentos tenham sido apresentados, o processo será decidido com observação ao disposto neste Capítulo, devendo ser analisados todos os dados constantes dos sistemas informatizados do INSS, para somente depois haver análise de mérito quanto ao pedido de benefício.]

§ 8º - Na hipótese do parágrafo anterior, não havendo elementos que permitam o reconhecimento do direito ao segurado, o requerimento será encerrado sem análise do mérito, por desistência do pedido, após decorridos 75 (setenta e cinco) dias da ciência da referida exigência.

Instrução Normativa INSS/PRES 102, de 14/09/2019, art. 1º (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior (original): [§ 8º - Caso o requerente declare formalmente não possuir os documentos solicitados na carta de exigência emitida pelo servidor, o requerimento poderá ser decidido de imediato.]

§ 9º - O encerramento do processo sem análise do mérito, por desistência do pedido, não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, que terá efeitos a partir da data da nova solicitação.

Instrução Normativa INSS/PRES 102, de 14/09/2019, art. 1º (acrescenta o § 9º).

§ 10 - Não caberá o recurso de que trata a Seção VIII do Capítulo IX desta Instrução Normativa nos casos em que restar caracterizada a desistência do requerimento sem análise do mérito de que trata o parágrafo anterior.

Instrução Normativa INSS/PRES 102, de 14/09/2019, art. 1º (Nova redação ao § 10).
Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, art. 537 e segs. (Seção VIII do Capítulo IX).

§ 11 - Caso o requerente declare formalmente não possuir os documentos solicitados na carta de exigência emitida pelo servidor, o requerimento poderá ser decidido de imediato.

Instrução Normativa INSS/PRES 102, de 14/09/2019, art. 1º (acrescenta o § 11).

Art. 679

- Observado o disposto no art. 19 do RPS, as APS, quando necessário, devem manter cópia dos documentos comprobatórios, devidamente conferidos, evitando-se a retenção dos documentos originais.

Parágrafo único - Observada a necessidade de retenção dos documentos referidos no caput, para subsidiar a análise e a conclusão do ato de deferimento ou de indeferimento do benefício, por um prazo não superior a cinco dias, deverá ser expedido, obrigatoriamente, o termo de retenção e de restituição, em duas vias, sendo a primeira via do segurado e a segunda do INSS e, em caso da identificação de existência de irregularidades, proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 282 do RPS.


Art. 680

- As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os requisitos legais para o reconhecimento de direito aos benefícios e serviços da Previdência Social serão realizadas pelo INSS, seja o processo constituído por meio físico ou eletrônico.

Parágrafo único - O não cumprimento de um dos requisitos legais para o reconhecimento de direitos ao benefício ou serviço não afasta o dever do INSS de instruir o processo quanto aos demais.


Art. 681

- Os dados constantes do CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição, salvo comprovação de erro ou fraude.


Art. 682

- A comprovação dos dados divergentes, extemporâneos ou não constantes no CNIS cabe ao requerente.

§ 1º - Nos casos de dados divergentes ou extemporâneos no CNIS cabe ao INSS emitir carta de exigências na forma do § 1º do art. 678.

§ 2º - Quando os documentos apresentados não forem suficientes para o acerto do CNIS, mas constituírem início de prova material, o INSS deverá realizar as diligências cabíveis, tais como:

I - consulta aos bancos de dados colocados à disposição do INSS;

II - emissão de ofício a empresas ou órgãos;

III - Pesquisa Externa; e

IV - Justificação Administrativa.


Art. 683

- Em caso de dúvida quanto à veracidade ou contemporaneidade dos documentos apresentados, o INSS deve realizar as diligências descritas no § 2º do art. 682.


Art. 684

- Quando o requerente declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes em qualquer órgão público a Unidade de Atendimento procederá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

§ 1º - As Unidades de Atendimento da Previdência Social não poderão exigir do requerente a apresentação de certidões ou outros documentos expedidos por outro órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, devendo o servidor proceder na forma do caput, nos termos do art. 3º do Decreto 6.932/2009.

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não impede que o interessado providencie, por conta própria, o documento junto ao órgão responsável, se assim o desejar.


Art. 685

- Caso o segurado requeira novo benefício, poderá ser utilizada a documentação de processo anterior para auxiliar a análise.

§ 1º - Identificada a existência de processo de beneficio indeferido da mesma espécie, deverão ser solicitadas informações acerca dos elementos nele constantes e as razões do seu indeferimento, suprindo-se estas pela apresentação de cópia integral do processo anterior, a qual deverá ser juntada ao novo pedido.

§ 2º - Nos casos de impossibilidade material de utilização do processo anterior ou desnecessidade justificada fica dispensada a determinação do parágrafo anterior.


Art. 686

- Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de documentos por terceiros, poderá ser expedida comunicação para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

Parágrafo único - Não sendo atendida a solicitação, o INSS adotará as medidas necessárias para obtenção do documento ou informação.


Art. 687

- O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.


Art. 688

- Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.

§ 1º - A opção deverá ser expressa e constar nos autos.

§ 2º - Nos casos previstos no caput, deverá ser observada a seguinte disposição:

I - se os benefícios forem do mesmo grupo, conforme disposto no art. 669, a DER será mantida; e

II - se os benefícios forem de grupos distintos, e o segurado optar por aquele que não requereu inicialmente, a DER será fixada na data da habilitação do benefício, conforme art. 669.


Art. 689

- Se por ocasião do atendimento estiverem presentes as condições necessárias, será imediatamente proferida a decisão.


Art. 690

- Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.


Art. 691

- A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei 9.784, de 29/01/1999.

§ 1º - A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social.

§ 2º - A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar- se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório.

§ 3º - Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando- se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal.

§ 4º - Concluída a instrução do processo administrativo, a

Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

§ 5º - Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída a instrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas.


Art. 692

- O interessado será comunicado da decisão administrativa com a exposição dos motivos, a fundamentação legal e o prazo para interposição de recurso.


Art. 693

- Sempre que a decisão gerar efeitos em relação a terceiros, o INSS deverá comunicá-los e oferecer prazo para recurso.


Art. 694

- Tratando-se de titular empregado, após a concessão de aposentadoria por invalidez ou especial, o INSS cientificará o empregador sobre a DIB.


Art. 695

- O interessado poderá, mediante manifestação escrita e enquanto não proferida a decisão, desistir do pedido formulado.

§ 1º - O pedido de desistência atinge somente aquele que o solicitou.

§ 2º - A desistência não prejudica o prosseguimento do processo se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.


Art. 696

- Conclui-se o processo administrativo com a decisão administrativa, ressalvado o direito de o requerente solicitar recurso ou revisão nos prazos previstos nas normas vigentes.

Parágrafo único - Constatado erro, ainda que em fase de novo requerimento, o processo administrativo anterior, já concluído, deverá ser reaberto de ofício para a concessão do benefício, observado a decadência e a prescrição.


Art. 697

- É assegurado o direito de vistas e cópia de processo administrativo, mediante requerimento, aos seguintes interessados:

I - o titular do benefício, o representante legal e o procurador; e

II - ao advogado, em relação a qualquer processo, independentemente de procuração, exceto matéria de sigilo.


Art. 698

- As cópias poderão ser entregues em meio físico ou digital, observando-se que o custo das cópias entregues em meio físico será ressarcido pelo requerente, conforme disposto em ato específico.

Parágrafo único - Quando o interessado optar pela realização das cópias fora da Unidade, deverá ser acompanhado por servidor, que se responsabilizará pela integridade do processo.


Art. 699

- O advogado poderá retirar os autos da Unidade, pelo prazo máximo de dez dias, mediante requerimento e termo de responsabilidade com compromisso de devolução tempestiva, observados os impedimentos previstos no art. 702.

§ 1º - Para processos em andamento, o deferimento da carga depende da apresentação de procuração ou substabelecimento.

§ 2º - Para processos findos, é dispensada a apresentação de procuração, exceto quando houver documentos sujeitos a sigilo, observado o inciso II do art. 697.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao § 2º)

Redação anterior (original): [§ 2º - Para processos findos, é dispensada a apresentação de procuração, exceto quando houver documentos sujeitos a sigilo, observado o parágrafo único do art. 698.]

§ 3º - O requerimento de carga deverá ser decidido no prazo improrrogável de dois dias úteis.

§ 4º - É admitido o deferimento da carga àquele que não é advogado somente nas hipóteses de estagiário inscrito na OAB e que apresente o substabelecimento ou procuração outorgada pelo advogado responsável, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei 8.906, de 4/07/1994.

§ 5º - Quando aberto prazo para interposição de recurso ou contrarrazões do interessado, a data de devolução do processo não será posterior ao termo final do prazo para a prática do ato, ainda que inferior a dez dias.


Art. 700

- Não sendo devolvido o processo no prazo estabelecido, a Unidade de Atendimento deverá comunicar o fato à PFE local para adoção das medidas cabíveis.


Art. 701

- Quando da entrega e da devolução do processo em carga, a Unidade deverá:

I - verificar a sua integridade;

II - conferir a numeração de folhas;

III - apor o carimbo de carga previsto no Anexo VII;

IV - reter termo de responsabilidade no qual fique expressa a obrigatoriedade de devolução tempestiva; e

V - efetuar o registro em livro ou sistema específico.


Art. 702

- Não será permitida a retirada do processo nos seguintes casos:

I - quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração;

II - processos durante apuração de irregularidades;

III - processos com prazo em aberto para recurso ou contrarrazões por parte do INSS;

IV - processos em andamento nos quais o advogado deixou de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fez depois de intimado; e

V - processos que, por circunstância relevante justificada pela autoridade responsável, devam permanecer na unidade.