Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo VIII - DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Ir para)
Seção III - DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO RGPS COMO REGIME DE ORIGEM (Ir para)
Art. 475- Os regimes próprios não poderão incluir o tempo de Regime Especial de que trata o parágrafo único do art. 3º da Lei 3.807, de 26/08/1960, nas certidões emitidas na forma do § 2º, art. 10 do Decreto 3.112, de 06/07/1999, mesmo que o vínculo conste no CNIS.
§ 1º - Considera-se Regime Especial o período em que os servidores civis e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios contribuíam, com o percentual de 4,0 a 4,8%, apenas para fazer jus aos benefícios de família.
§ 2º - Se ficar comprovado que se trata, exclusivamente, de Regime Especial caberá o indeferimento da compensação, comunicando- se a decisão ao ente.
§ 3º - Quando comprovado pelo INSS a inclusão de período de que trata o caput em objeto de compensação já mantidos, estes serão cessados devendo todo o período pago indevidamente ser glosado.
§ 4º - Caso o objeto de compensação de que trata o parágrafo anterior esteja cessado, será glosado o período pago indevidamente.
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