Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 472

- Cada administrador do Regime Próprio de Previdência Social, sendo Regime Instituidor, deverá apresentar ao INSS requerimento de compensação previdenciária referente a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do RGPS.

Parágrafo único - O requerimento de que trata este artigo deverá conter os dados e documentos previstos no Manual de Compensação Previdenciária constante na Portaria MPAS 6.209/1999 e os previstos no § 1º do art. 473.


Art. 473

- Os requerimentos serão preenchidos e encaminhados, via Sistema Comprev, ao RGPS com as seguintes informações:

I - dados pessoais e outros documentos necessários e úteis à caracterização do segurado e, se for o caso, do dependente;

II - o valor dos proventos da aposentadoria ou pensão dela decorrente e a data de início do benefício e do pagamento;

III - o tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social utilizado no cômputo do tempo total da aposentadoria que servirá de base para calcular a compensação previdenciária; e

IV - o tempo total computado na aposentadoria.

§ 1º - Após o envio do requerimento serão digitalizados os seguintes documentos:

I - Certidão de Tempo de Serviço ou de Tempo de Contribuição fornecida pelo INSS, utilizada para cômputo do tempo de contribuição no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social e/ou CTC emitida pelo ente federativo na forma do § 2º, art. 10 do Decreto 3.112, de 06/07/1999;

II - ato expedido pela autoridade competente que concedeu a aposentadoria ou a pensão dela decorrente;

III - homologação do ato concessório do benefício pelo Tribunal ou Conselho de Contas competente;

IV - quadro ou mapa do cálculo tempo total computado na aposentadoria; e

V - a certidão de óbito do instituidor e documentos comprobatórios do vínculo dos dependentes, no caso de pensão.

§ 2º - A não apresentação das informações e dos documentos nos termos deste artigo veda a compensação previdenciária entre o RGPS e o Regime Instituidor (RPPS).

§ 3º - Quando for digitalizada a Certidão de Tempo de Contribuição e os dados não ficarem legíveis é permitido o traslado dos dados para o formulário previsto no Anexo XLIII, devendo o mesmo ser digitalizado juntamente com a certidão ilegível.

§ 4º - O formulário referido no parágrafo anterior deverá ser conferido e assinado na APS digitalizadora mediante a apresentação da certidão original.


Art. 474

- Quando o servidor público possuir tempo de contribuição, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, por serviço prestado ao próprio ente instituidor, terá o tempo comprovado por certidão específica, emitida pelo próprio ente instituidor, para fins de compensação previdenciária, conforme § 2º do art. 10 do Decreto 3.112, de 06/07/1999, e modelo constante no Anexo XLII.

§ 1º - A análise do período constante na certidão citada no caput, deverá seguir os seguintes critérios:

a) na conferência com o vínculo do CNIS não será observado a questão da extemporaneidade;

b) a posse poderá ocorrer em data posterior ao ato de nomeação. Sendo assim, a data início do período certificado pelo Ente deve ser a data da posse do servidor, ou do efetivo exercício se este for diverso da posse, conforme o § 1º do art. 15 da Lei 8.112, de 11/12/1990;

c) nas certidões emitidas pelos Entes Federativos a partir de 26/02/2010, deverá constar declaração informando, de forma clara, os dados conforme modelo do Anexo XLI;

d) as informações elencadas nas alíneas [a], [b] e [c] serão solicitadas nos casos em que for constatado que a data de início do RPPS for remota, e não constar registro nos sistemas atuais sobre qual regime de trabalho e de contribuição o referido servidor foi admitido; e

e) na ausência deste registro no CNIS, deverá ser juntada prova inequívoca do vínculo e do recolhimento das contribuições correspondentes a esse período.

§ 2º - Quanto aos pedidos de compensação do Regime Próprio pendentes de análise, caso seja necessário, solicitar informações ou documentos complementares, o INSS comunicará ao RPPS e abrirá prazo de trinta dias para cumprimento da exigência a contar da data da ciência.

§ 3º - O vínculo com o RGPS certificado pelo ente federativo, poderá ser comprovada por meio dos seguintes documentos:

I - registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do servidor;

II - folhas ou recibos de pagamentos de salários e demais registros contábeis;

III - livro ou ficha de registro de empregado;

IV - contrato de trabalho e respectiva rescisão;

V - atos de nomeação e de exoneração publicados; ou

VI - outros registros funcionais capazes de demonstrar o exercício da atividade e o vínculo ao RGPS.

§ 4º - Não terá validade a certidão emitida pelo RPPS em caso de período de filiação ao RGPS que não tenha sido exercido no próprio ente.

§ 5º - O RGPS aceitará a certidão emitida pelo ente, mesmo que em data posterior ao início da aposentadoria de seu servidor.

§ 6º - Para os municípios emancipados, o atual regime instituidor poderá certificar o tempo de vínculo com o município do qual se emancipou.

§ 7º - Caso não haja resposta do ente no prazo estabelecido no § 2º deste artigo ou se após a verificação dos dados ainda resultarem divergências caberá o indeferimento do requerimento de compensação, comunicando-se a decisão ao requerente.


Art. 475

- Os regimes próprios não poderão incluir o tempo de Regime Especial de que trata o parágrafo único do art. 3º da Lei 3.807, de 26/08/1960, nas certidões emitidas na forma do § 2º, art. 10 do Decreto 3.112, de 06/07/1999, mesmo que o vínculo conste no CNIS.

§ 1º - Considera-se Regime Especial o período em que os servidores civis e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios contribuíam, com o percentual de 4,0 a 4,8%, apenas para fazer jus aos benefícios de família.

§ 2º - Se ficar comprovado que se trata, exclusivamente, de Regime Especial caberá o indeferimento da compensação, comunicando- se a decisão ao ente.

§ 3º - Quando comprovado pelo INSS a inclusão de período de que trata o caput em objeto de compensação já mantidos, estes serão cessados devendo todo o período pago indevidamente ser glosado.

§ 4º - Caso o objeto de compensação de que trata o parágrafo anterior esteja cessado, será glosado o período pago indevidamente.


Art. 476

- As informações referidas no art. 473 servirão de base para o INSS calcular a Renda Mensal Inicial - RMI, do benefício objeto de compensação previdenciária, observada a data em que houve a desvinculação desse regime pelo servidor.

§ 1º - Observado o art. 462, e nos casos em que o servidor prestou serviço ao próprio ente instituidor, quando vinculado ao RGPS, a data de desvinculação será a data de mudança do regime nos casos de enquadramento geral ou a data em que, efetivamente, o servidor foi enquadrado no novo regime.

§ 2º - O Período Básico de Cálculo - PBC será fixado na competência anterior à data de desvinculação, observada a lei vigente à época, sendo as remunerações obtidas no CNIS.

§ 3º - Caso as remunerações não sejam encontrada no CNIS, independentemente da data de desvinculação, o valor da renda mensal inicial a ser considerado corresponderá ao valor da média geral de benefícios do RGPS, tomando-se como base a Portaria Ministerial da competência em que se deu o início do benefício.

§ 4º - Quando a data da desvinculação for anterior a 5/10/1988, vigência da Constituição Federal, o cálculo do Salário de Beneficio - SB e da Renda Mensal Inicial - RMI deverá ser feito manualmente, de acordo com o Decreto 83.080/1979.


Art. 477

- A compensação previdenciária devida pelos RGPS relativa ao primeiro mês de competência do benefício será calculada com base no valor da Renda Mensal Inicial - RMI do benefício pago pelo RPPS, ou no valor da RMI calculada pelo RGPS na data da desvinculação, conforme § 1º deste artigo, o que for menor.

§ 1º - Para fins de apuração da RMI do RGPS, como regime de origem, o cálculo será realizado na mesma espécie daquele concedido pelo ente federativo, segundo as normas aplicáveis aos benefícios concedidos pelo RGPS na data da desvinculação do ex-segurado.

§ 2º - O valor apurado na forma do § 1º, será reajustado com os mesmos índices aplicados para a correção dos benefícios mantidos pelo INSS até o mês anterior à data de início da aposentadoria no RPPS.

§ 3º - O valor apurado nos termos deste artigo não poderá ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição fixado em lei.


Art. 478

- O coeficiente de participação na compensação previdenciária será o resultado da divisão do tempo de contribuição aproveitado do RGPS pelo tempo total de contribuição utilizado pelo ente federativo na concessão do benefício.

Parágrafo único - Para fins do calculo previsto no caput, o tempo do RGPS e o tempo total considerado na aposentadoria serão transformados em dias.


Art. 479

- O resultado da multiplicação da renda mensal inicial definida no art. 477 pelo percentual apurado no artigo anterior será denominado pró-rata inicial.

§ 1º - O pró-rata inicial apurado será corrigido pelos índices de reajuste dos benefícios mantidos pelo INSS até a data do primeiro pagamento da compensação previdenciária, resultando, então, no valor do pró-rata mensal.

§ 2º - O pró-rata mensal será reajustado na mesma data e com os mesmos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção concedidos pelo RGPS.

§ 3º - O valor do pró-rata referente a cada benefício não poderá exceder a renda mensal do maior benefício pago pelo regime geral.


Art. 480

- Para efeito de concessão da compensação previdenciária, os RPPS somente serão considerados regimes de origem quando o RGPS for o regime instituidor.


Art. 481

- Os administradores dos regimes instituidores devem comunicar ao INSS, de imediato, nos termos do Manual de Compensação Previdenciária constante da Portaria MPAS 6.209/1999, qualquer revisão no valor do benefício objeto de compensação previdenciária, sua extinção total ou parcial.

§ 1º - Todas as alterações citadas no caput deste artigo deverão estar devidamente registradas no cadastro do Comprev.

§ 2º - Tratando-se de revisão, serão utilizados os mesmos parâmetros para a concessão inicial do requerimento de compensação previdenciária.

§ 3º - Constatado o não cumprimento do disposto neste artigo, as parcelas pagas indevidamente pelo regime de origem serão registradas, no mês seguinte ao da constatação, como crédito do regime de origem.